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  • Contrato nº455/2026 - HELCKSON ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA - PP SRP nº030/2025 - DOEAC nº14374 | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Contrato nº455/2026 - HELCKSON ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA - PP SRP nº030/2025 - DOEAC nº14374 Registro de preços para contratação de empresa especializada em locação de equipamento de sonorização, iluminação e painel de led, visando suprir o calendário de atividades festivas e as demandas da prefeitura. Licitações Contrato Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 107 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 455/2026 PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 121/2025 TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO E A EMPRESA HELCKSON ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, CNPJ: 14.746.520/0001-52, NA FORMA ABAIXO: O MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 84.306.463/0001-76, localizada na Rua Raimundo Margarida S/n Bairro São Francisco, na cidade de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, neste ato representado pelo Sr. VALDÉLIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade 384961 SJSP/AC e CPF 703.049.552-72, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa HELCKSON ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, inscrita pelo CNPJ/MF 14.746.520/0001-52, com endereço na Estrada Pni nº 122, Pauini - AM, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 121/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 384/2023, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Presencial SRP n. 030/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II) O objeto do presente instrumento é o REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E PAINEL DE LED, VISANDO SUPRIR O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES FESTIVAS E AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - AC, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Objeto da contratação: ITEM DESCRIÇÃO UNID QNTD V. UNITÁRIO V. TOTAL 3 SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO GRANDE PORTE COM BACKLINE. Descrição: 16 caixas subwoofer (Cada caixa com 02 alto-falantes de 18” 800W RMS cada, resposta de frequência de 30 Hz~200Hz), 16 caixas de frequência alta (Cada caixa com 02 alto-falantes de 12” 600w RMS cada e 01 Driver de 3” com diafragma de titânio) sistema Line Array, amplificadores digitais compatível com o sistema, 03 processadores digital, 02 equalizadores estéreo com 32 bandas, 04 microfones sem fio para voz, com frequência de trabalho selecionável e faixa de operação UHF, 20 microfones para uso diversos com pedestais, 01 bateria contendo 01 bumbo 02 tons 02 surdo e 03 estantes, 01 kit de microfone similar a bateria, 01 amplificador e caixa para guitarra 900 watts rms, 10 direct box, 02 mesas de som Digital com no mínimo 32 canais de entrada e 16 canais de saída auxiliares, 01 multicabo de 36 vias com 40 metros, 04 caixas para monitor com 900W RMS cada, 01 central elétrica trifásica, 02 Operador técnico e 04 auxiliar técnico, 01 Torre de Delay com gride de 6 metros de altura, com 4 lines e amplificação. DIÁRIA 3 R$ 12.000,00 R$ 36.000,00 5 SERVIÇOS DE ILUMINAÇAO DE GRANDE PORTE PARA PALCO. Descrição: 12 refletores par led 54 leds RGBWA, 08 moving beam 7R, 08 strobo de 1000 watts RGBW 01 Mesa computadorizada com 4096 canais DMX, 04 Refletores cobe 200 w; 02 máquinas de fumaça, sistema montado em box truss P25 alumínio, 01 central elétrica trifásica, 01 operador técnico e 02 auxiliares técnico. DIÁRIA 3 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 6 SERVICOS DE LOCAÇÃO DE PAINEL DE LED INDOOR P5 2X4 METROS. Descricao: 01 painel de led indoor RESOLUCAO P5 medindo 2x4 metros com imagem Ultra HD, montagem do sistema em BOX TRUSS alumínio P25, cabeamento completo incluindo operador técnico e um notebook para transmissão de imagens. DIÁRIA 3 R$ 3.600,00 R$ 10.800,00 7 SERVICOS DE LOCAÇÃO DE PAINEL DE LED OUTDOOR P5 2X3 METROS. Descricao: 02 paineis de led outdoor RESOLUCAO P5 medindo 2x3 metros com imagem Ultra HD, montagem do sistema em BOX TRUSS alumínio P25, cabeamento completo incluindo operador técnico e um notebook para transmissão de imagens simultânea. DIÁRIA 3 R$ 13.500,00 R$ 40.500,00 8 PALCO MODULAR 8M X 8M: Palco Modular medindo 8m frente X 8m profundidade, com montagem e desmontagem, treliçado, com cobertura em box truss de duro alumínio em lona antichamas, tipo duas águas, torres 6m altura, piso do palco em estrutura metálica com compensado de 20mm anti derrapante, altura do solo de no mínimo 1,20m e no máximo 2m. fechamento com sombrite nas laterais e fundos, guarda corpo metálico e escada de acesso com corrimão. DIÁRIA 3 R$ 20.300,00 R$ 60.900,00 Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto nº323/2026 - Instituição do Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº323/2026 - Instituição do Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências Institui o Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências de Marechal Thaumaturgo, para o período de 2026 a 2028, dispõe sobre sua execução e acompanhamento e dá outras providencias. Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 98 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRET0 Nº. 323 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. Institui o Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências de Marechal Thaumaturgo, para o período de 2026 a 2028, dispõe sobre sua execução e acompanhamento e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO as competências municipais na organização das ações e dos serviços do Sistema Único de Saúde, previstas nas Leis Federais Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de organizar o cuidado integral às adolescências, observadas as características territoriais, culturais e de acesso aos serviços em Marechal Thaumaturgo; CONSIDERANDO a validação técnica dos dados do Plano pela Secretaria Municipal de Saúde e sua apreciação pelas instâncias municipais competentes, conforme registros que instruem este ato, CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Marechal Thaumaturgo no ciclo 2025–2028 do Selo UNICEF, especialmente a promoção dos direitos de crianças e adolescentes, a atuação intersetorial e a participação dos adolescentes na construção e no acompanhamento das políticas públicas; DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências de Marechal Thaumaturgo, para o período de 2026 a 2028, na forma do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo Único - O Plano destina-se a orientar as ações de promoção, proteção, prevenção e atenção à saúde de adolescentes de 10 a 19 anos, considerando as diferentes realidades da sede, das vilas, das comunidades ribeirinhas, dos assentamentos, da Reserva Extrativista do Alto Juruá e dos territórios indígenas. Art. 2º - A execução do Plano observará a universalidade, a integralidade e a equidade no acesso à saúde; o acolhimento sem discriminação; a privacidade e o sigilo nos termos da legislação; a continuidade do cuidado; o respeito às diversidades; e a participação dos adolescentes nas decisões que lhes dizem respeito. Art. 3º - São prioridades do Plano: I – Identificar e acompanhar os adolescentes por faixa etária e território, com definição das equipes de saúde de referência; II – Qualificar o acolhimento, a consulta integral e os registros de saúde; III – Ampliar as ações de saúde sexual e reprodutiva e de prevenção das infecções sexualmente transmissíveis e da gravidez não intencional; IV – Ampliar a cobertura vacinal, especialmente contra o HPV; V – Fortalecer a prevenção das violências e os fluxos de notificação, comunicação, encaminhamento e acompanhamento pela rede de cuidado e proteção; VI – Organizar o cuidado em saúde mental, inclusive a atenção às situações de risco e a prevenção do suicídio; VII – Promover a alimentação adequada, a avaliação nutricional e a atividade física; VIII – Fortalecer o Programa Saúde na Escola e as ações itinerantes e fluviais, respeitadas as especificidades culturais dos territórios; e IX – Assegurar a participação dos adolescentes na execução, no monitoramento e na avaliação das ações. Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar a execução técnica do Plano, articular as equipes responsáveis, consolidar as informações de monitoramento e promover os ajustes necessários à sua implementação. § 1º - Os órgãos municipais envolvidos indicarão referências para acompanhar as ações sob sua responsabilidade. § 2º - A articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de Saúde, o NUCA Thaumaturgo, o Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Juruá e demais parceiros observará as competências e a autonomia de cada instituição. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde organizará grupo intersetorial de acompanhamento do Plano, com participação das áreas e instituições indicadas em sua seção de governança e de, pelo menos, dois representantes adolescentes, observadas as condições adequadas de participação. § 1º - O grupo reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre para avaliar a execução das ações, identificar dificuldades e propor ajustes. § 2º - A composição nominal e as regras de funcionamento do grupo poderão ser definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante articulação com os órgãos e instituições participantes. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a apuração dos indicadores previstos no Plano, com registro da fonte, do período analisado, da data de extração, dos critérios de cálculo e dos responsáveis pela validação dos dados. § 1º - Os resultados serão analisados por território e por características da população adolescente sempre que os dados disponíveis permitirem. § 2º - A divulgação pública utilizará informações agregadas e observará a legislação de proteção de dados pessoais, evitando a identificação de adolescentes, inclusive em comunidades com pequeno número de habitantes. Art. 7º - Serão realizadas devolutivas semestrais, em linguagem acessível, aos adolescentes, aos conselhos e às comunidades, com apresentação dos resultados alcançados e dos encaminhamentos dados às recomendações recebidas. Art. 8º - As ações, os prazos e os custos previstos no Plano serão detalhados e compatibilizados com a Programação Anual de Saúde, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 9º - A matriz operacional e os indicadores do Plano poderão ser atualizados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante justificativa técnica e registro das alterações, especialmente após a validação das linhas de base e a avaliação periódica dos resultados, sem prejuízo da apreciação pelas instâncias competentes quando cabível. Art. 10. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Valdélio Jose do Nascimento Furtado Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. 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  • DL N°/2026 - Equipamentos, materiais e insumos | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir DL N°/2026 - Equipamentos, materiais e insumos Aquisição de equipamentos, materiais e insumos destinados ao aparelhamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Licitações Dispensa de Licitação Concluído Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 5 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, por meio da Secretaria Municipal de saúde, em conformidade com o art. 75, § 3o, da Lei Federal no 14.133/2021, torna público que pretende realizar Aquisição de equipamentos, materiais e insumos destinados ao aparelhamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Thaumaturgo/AC, conforme exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no período de 05 a 08 de outubro de 2026, oportunidade em que esta Prefeitura escolherá a mais vantajosa. As propostas deverão ser encaminhadas presencialmente até às 17:00 horas do dia 08/10/2026, ou por e-mail: cpc.marechalthaumaturgo@gmail.com . Quaisquer outras informações e demais documentos inerentes à contratação poderão ser obtidos através do e-mail: cpc.marechalthaumaturgo@gmail.com , ou ainda no Site https://www.marechalthaumaturgo.ac.gov.br/. Marechal Thaumaturgo-Ac, 05 de outubro de 2026. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto nº316/2026 - Instituição do Grupo de Trabalho Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº316/2026 - Instituição do Grupo de Trabalho Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância Dispõe sobre a instituição e oficialização do Grupo de Trabalho Intersetorial responsável pela revisão e atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI. Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 96 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon MARECHAL THAUMATURGO DECRETO Nº. 316 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. Dispõe sobre a instituição e oficialização do Grupo de Trabalho Intersetorial responsável pela revisão e atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Marechal Thaumaturgo/AC, sob as perspectivas da equidade étnico-racial, territorial, socioambiental e climática, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas destinadas às crianças de zero a seis anos e determina a atuação intersetorial do poder público; CONSIDERANDO as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Nacional pela Primeira Infância – PNPI e a necessidade de atualizar o diagnóstico e as estratégias municipais voltadas ao desenvolvimento integral das crianças; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, que assegura a igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos e o enfrentamento da discriminação e das desigualdades raciais; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 11.645, de 10 de março de 2008, que determina a inclusão da história e culturas afro-brasileira e indígena no currículo oficial da rede de ensino; CONSIDERANDO a Convenção Nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece o direito dos povos indígenas e das comunidades tradicionais à consulta e à participação nas decisões administrativas que possam afetá-los; CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei Federal Nº. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal Nº. 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 14.926, de 17 de julho de 2024, que assegura atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades relacionados a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental; CONSIDERANDO que enchentes, secas severas, ondas de calor, queimadas, fumaça, contaminação das águas, insegurança alimentar e outros eventos climáticos extremos afetam de maneira desproporcional as crianças na primeira infância, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social e territorial; CONSIDERANDO as particularidades geográficas, culturais, ambientais e logísticas do Município de Marechal Thaumaturgo, formado pela sede urbana, comunidades indígenas, ribeirinhas, extrativistas, tradicionais e famílias residentes em projetos de assentamento, na Reserva Extrativista do Alto Juruá e em outras localidades de difícil acesso; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar políticas públicas antirracistas, territorialmente adequadas e culturalmente respeitosas, capazes de reconhecer e valorizar as diferentes infâncias presentes no Município; CONSIDERANDO a importância da participação social, da escuta das crianças e do envolvimento das famílias, comunidades, conselhos, instituições públicas, organizações sociais e lideranças comunitárias na atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, responsável por planejar, coordenar, executar e acompanhar o processo de atualização e revisão do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Marechal Thaumaturgo/AC. § 1º - A atualização e a revisão do PMPI observarão, de forma transversal, as perspectivas: I – Da equidade étnico-racial; II – Da equidade territorial; III – Da justiça socioambiental e climática; IV – Da proteção integral e da prioridade absoluta; V – Da prevenção e do enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças; VI – Da valorização das culturas, identidades, línguas, conhecimentos e modos de vida dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; VII – Da inclusão das crianças com deficiência e do respeito à diversidade; VIII – Da participação social e da escuta das crianças. § 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período compreendido entre os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial: I – Elaborar o cronograma das etapas de atualização e revisão do PMPI; II – Realizar levantamento, sistematização e análise dos dados demográficos, sociais, educacionais, epidemiológicos, ambientais, territoriais, econômicos e orçamentários relacionados à primeira infância; III – Elaborar diagnóstico atualizado das múltiplas infâncias existentes no Município, identificando desigualdades étnico-raciais, territoriais, sociais, econômicas, ambientais e de acesso aos serviços públicos; IV – Assegurar que os dados e indicadores sejam, sempre que possível, desagregados por raça, cor, etnia, sexo, idade, deficiência, renda, território e situação de vulnerabilidade; V – Identificar os impactos atuais e futuros das mudanças climáticas sobre gestantes, crianças de zero a seis anos e suas famílias; VI – Propor ações destinadas à prevenção, preparação, resposta e adaptação aos riscos climáticos e aos desastres socioambientais; VII – Incorporar ao PMPI ações de educação ambiental, segurança alimentar e nutricional, acesso à água potável, saneamento básico, proteção da biodiversidade e promoção de ambientes saudáveis e seguros; VIII – Propor práticas antirracistas e de valorização da diversidade étnica, cultural e territorial nos serviços públicos destinados à primeira infância; IX – Promover a participação das comunidades indígenas, ribeirinhas, extrativistas, tradicionais, urbanas e dos projetos de assentamento; X – Organizar reuniões comunitárias, oficinas territoriais, consultas, audiências públicas, seminários e fóruns para apresentação do diagnóstico e coleta de propostas; XI – Assegurar metodologias lúdicas, acessíveis, culturalmente adequadas e compatíveis com as diferentes idades para a escuta e a participação das crianças; XII – Respeitar os protocolos próprios de consulta e participação dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; XIII – Promover a escuta das famílias, cuidadores, profissionais, lideranças comunitárias e demais pessoas responsáveis pela proteção e pelo desenvolvimento das crianças; XIV – Articular as ações do PMPI com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e os planos municipais setoriais; XV – Elaborar a minuta revisada do PMPI, contendo objetivos, diretrizes, ações, metas, responsáveis, prazos, estimativas orçamentárias e indicadores de monitoramento; XVI – Propor mecanismos permanentes de governança, acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados do PMPI; XVII – Apresentar a proposta à sociedade para consulta pública; XVIII – Encaminhar a proposta final ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para apreciação e deliberação; XIX – Encaminhar, após a deliberação do CMDCA, a proposta ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências administrativas e legislativas cabíveis. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Grupo de Trabalho Intersetorial será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: I – Poder Executivo Municipal: • Gabinete do Prefeito; • Secretaria Municipal de Educação; • Secretaria Municipal de Saúde; • Secretaria Municipal de Assistência Social; • Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR; • Secretaria Municipal de Administração; • Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; • Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; • Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; • Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; II – Conselhos e Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos: • Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; • Conselho Tutelar; • Conselho Municipal de Educação; • Conselho Municipal de Saúde; • Conselho Municipal de Assistência Social; • Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; • Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando regularmente constituído. III – Órgãos e Instituições Públicas: • Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; • Representação de instituição pública que desenvolva ações relacionadas aos povos indígenas, quando houver disponibilidade institucional. IV – Sociedade Civil e Representações Territoriais: • Representação da Articulação Municipal do Selo UNICEF; • Representação do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes – NUCA Thaumaturgo. • Representação das organizações dos povos indígenas com atuação no Município; • Representação das comunidades ribeirinhas, extrativistas e tradicionais; • Representação da Associação dos Seringueiros e Agricultores da Reserva Extrativista do Alto Juruá – ASAREAJ; • Representação dos moradores dos projetos de assentamento; • Representação das organizações religiosas que desenvolvam atividades relacionadas à primeira infância; • Representação das organizações, associações, entidades socioassistenciais ou iniciativas comunitárias que atuem com crianças, adolescentes e famílias; • Representação de projetos sociais, culturais, esportivos (Escolinhas Esportivas) ou educacionais, • Representação da APANE/MTH - Associação de Pais e Amigos de Pessoas Neurodivergentes de Marechal Thaumaturgo. § 1º - Os órgãos, entidades e segmentos indicarão seus representantes titulares e suplentes no prazo de até 07 (sete) dias contado do recebimento da solicitação oficial. § 2º - Os membros serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo. § 3º - A composição do GTI deverá buscar equilíbrio entre Poder Público e sociedade civil, diversidade étnico-racial, representatividade territorial e participação de homens e mulheres. § 4º - A ausência de indicação por algum órgão ou entidade não impedirá a instalação e o funcionamento do GTI, desde que esteja presente a maioria das representações designadas. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - A coordenação do GTI será exercida conjuntamente por: I – UM representante do Poder Executivo Municipal; II – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; III – Um representante da sociedade civil, escolhido entre seus membros. § 1º - Os representantes referidos nos incisos I e III serão escolhidos na reunião de instalação do GTI. § 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde e do CMDCA, prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do GTI. Art. 5º - O GTI elaborará e aprovará seu plano de trabalho na primeira reunião, definindo: I – Calendário das reuniões; II – Metodologia de funcionamento; III – Responsabilidades dos membros; IV – Organização das oficinas ou consultas territoriais; V – Estratégias para coleta e sistematização de dados; VI – Forma de elaboração, validação e divulgação dos produtos. Art. 6º - O GTI poderá criar câmaras técnicas ou subgrupos temáticos, especialmente nas áreas de: I – Saúde, nutrição e desenvolvimento infantil; II – Educação, cultura, esporte e lazer; III – Assistência social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; IV – Prevenção e enfrentamento das violências; V – Equidade étnico-racial, diversidade cultural e direitos dos povos indígenas; VI – Meio ambiente, justiça climática e prevenção de desastres; VII – Planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação; Art. 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores, lideranças comunitárias, servidores públicos e representantes: I – Do Poder Judiciário; II – Do Ministério Público; III – Da Defensoria Pública; IV – Da Câmara Municipal; V – Dos órgãos estaduais e federais; VI – De organismos internacionais; VII – De instituições de ensino e pesquisa; VIII – De organizações sociais e comunitárias. Art. 8º - As reuniões do GTI serão registradas em atas e, sempre que possível, acompanhadas de listas de presença, registros fotográficos e relatórios das atividades realizadas. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TERRITORIAL Art. 9º - A atualização e a revisão do PMPI deverão assegurar participação social ampla, inclusiva e territorialmente descentralizada. § 1º - Serão realizadas atividades de escuta e consulta, sempre que possível, na sede urbana e nas comunidades dos rios Tejo, Juruá, Amônia, Arara, Bajé e Breu, bem como na Reserva Extrativista do Alto Juruá, nos territórios indígenas e nos projetos de assentamento. § 2º - As atividades deverão considerar as dificuldades de deslocamento, comunicação e conectividade existentes no Município, adotando meios adequados à realidade de cada território. § 3º - A participação dos povos indígenas observará seus modos próprios de organização, representação, consulta e tomada de decisões. Art. 10º - A escuta das crianças deverá: I – Respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – Utilizar linguagens adequadas à idade, à cultura e ao território; III – Ocorrer em ambientes seguros, acolhedores e acessíveis; IV – Evitar qualquer exposição, constrangimento ou revitimização; CAPÍTULO VI DOS PRAZOS E PRODUTOS Art. 11º - O GTI terá o prazo de 100 (cem) dias, contado da publicação da Portaria de designação de seus membros, para concluir os trabalhos e entregar a proposta revisada do PMPI/MTH. Parágrafo Único - O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante justificativa fundamentada da Coordenação do GTI, observados o cronograma e os prazos estabelecidos para a entrega das ações do Programa Selo UNICEF – Edição 2025–2028. Art. 12º - Constituem produtos mínimos do processo de atualização e revisão: I – Plano de trabalho e cronograma; II – Diagnóstico municipal atualizado da primeira infância; III – Relatório das escutas das crianças, famílias e comunidades; IV – Relatório das oficinas e consultas territoriais; V – Matriz de problemas, riscos, desigualdades e prioridades; VI – Plano de ação decenal, com metas, prazos, responsáveis e indicadores; VII – Estratégia de financiamento e integração orçamentária; VIII – Sistema de monitoramento e avaliação; IX – Minuta final do Plano Municipal pela Primeira Infância; X – Relatório conclusivo das atividades do GTI. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º - A participação no GTI será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 14º - As despesas necessárias à execução das atividades correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos municipais envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com o GTI, fornecendo informações, dados e apoio técnico necessários à realização dos trabalhos, respeitadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo legal. Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do GTI, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quando necessário. Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto que tenha instituído composição anterior do Grupo de Trabalho responsável pelo PMPI/MTH. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Valdélio Jose do Nascimento Furtado Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Resolução nº008/2026 - Revisão e Atualização dos Fluxos e Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Resolução nº008/2026 - Revisão e Atualização dos Fluxos e Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência Aprova a Revisão e Atualização dos Fluxos e do Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Marechal Thaumaturgo/AC e estabelece diretrizes para sua implementação e acompanhamento. Legislação Resolução Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 105 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon RESOLUÇÃO CMDCA II MTH – Nº. 008 II DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Aprova a Revisão e Atualização dos Fluxos e do Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Marechal Thaumaturgo/AC e estabelece diretrizes para sua implementação e acompanhamento. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARECHAL THAUMATURGO – CMDCA/MTH, no exercício de suas atribuições legais de deliberação e controle da política de atendimento, nos termos da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Municipal Nº 92, de 3 de maio de 2019, observadas suas alterações vigentes e o Regimento Interno do Conselho; CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as disposições sobre comunicação de suspeita ou confirmação de violência, atendimento articulado e competências dos Conselhos de Direitos e do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 13.431, 4 de abril de 2017, Decreto Federal Nº 9.603, 10 de dezembro de 2018, que organizam o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplinam a escuta especializada e o depoimento especial; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 14.344, de 24 de maio de 2022, sobre prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 12.845, de 1º de agosto de 2013, e a Lei Federal Nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, relativas ao atendimento de vítimas de violência sexual e à resposta intersetorial integrada nas hipóteses legalmente previstas; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de proteção de dados pessoais, da intimidade e da segurança das crianças, dos adolescentes e de suas famílias; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA Nº. 235, de 12 de Maio de 2023, relativa à implantação e manutenção dos Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, e a Resolução CNJ Nº. 299, de 5 de novembro de 2019, com suas alterações, no âmbito das atribuições do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acolhimento, proteção, cuidado e acompanhamento sem repetição desnecessária do relato, exposição da vítima ou outras práticas de revitimização; CONSIDERANDO as características territoriais de Marechal Thaumaturgo, incluindo dispersão das comunidades, deslocamentos fluviais, sazonalidade dos rios, limitações de conectividade e diversidade cultural, linguística e étnico-racial; CONSIDERANDO a revisão técnica do protocolo e dos fluxos constantes dos documentos anexados ao processo administrativo Nº. 002 bem como a necessidade de pactuação das referências e responsabilidades da rede; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA/MTH em reunião realizada em 13 de Outubro de 2026, registrada na Ata Nº. 005 observado o quórum regimental; RESOLVE Art. 1º - Aprovar a Revisão e Atualização dos Fluxos e do Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Marechal Thaumaturgo/AC, identificados no Anexo Único desta Resolução, compreendendo suas diretrizes, representações gráficas, descritivos e instrumentos de registro, encaminhamento e acompanhamento. § 1º - Integram a aprovação o fluxo geral e os fluxos específicos do Conselho Tutelar, da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e justiça e do atendimento a comunidades e territórios indígenas, com seus respectivos descritivos. § 2º - As versões integrais identificadas no Anexo Único constituem anexos técnicos desta Resolução, devendo acompanhar seu expediente de aprovação e ser disponibilizadas com o ato publicado, excluídos dados pessoais protegidos e cadastros operacionais de acesso restrito. Art. 2º - O atendimento abrangerá a sede municipal, vilas, comunidades ribeirinhas, RESEX Alto Juruá, assentamentos e terras indígenas, observada a localização efetiva da criança ou do adolescente e a necessidade de acesso às referências locais, regionais ou estaduais. Parágrafo Único - São diretrizes de execução a proteção integral, a prioridade absoluta, o melhor interesse, a não discriminação, a equidade territorial e étnico-racial, a acessibilidade, o respeito ao idioma e à cultura, a participação informada, o direito ao silêncio, a privacidade e a prevenção da revitimização. Art. 3º - Qualquer porta de entrada da rede deverá acolher a suspeita, a identificação ou a revelação espontânea de violência, avaliar riscos e necessidades imediatas, registrar as informações disponíveis e acionar os serviços e órgãos competentes. § 1º - O acolhimento será realizado em ambiente reservado, sem perguntas investigativas, indução de respostas, confronto com o suposto autor ou solicitação de repetição detalhada dos fatos. § 2º - O acesso ao cuidado e à proteção não será condicionado à apresentação de boletim de ocorrência, à realização prévia de perícia, à confirmação da violência ou à conclusão da escuta especializada. Art. 4º - A escuta especializada será realizada, quando necessária ao cuidado e à proteção, por profissional capacitado da rede, com relato limitado às informações estritamente necessárias à sua finalidade, observados os registros já disponíveis e as competências profissionais. § 1º - A escuta especializada não constitui etapa obrigatória anterior a todo encaminhamento nem procedimento municipal de produção de prova. § 2º O depoimento especial observará o procedimento previsto na Lei Nº. 13.431/2017, perante a autoridade policial ou judiciária competente, não podendo ser substituído por entrevista informal ou repetição do relato nos serviços. Art. 5º - As comunicações ao Conselho Tutelar e aos órgãos de apuração, bem como as notificações sanitárias, serão efetuadas nas hipóteses e prazos legais, sem aguardar confirmação da violência; cada procedimento deverá ser registrado e não substitui as demais obrigações aplicáveis. Parágrafo Único - Nos atendimentos abrangidos pela Lei Nº. 12.845/2013, com a redação dada pela Lei Nº. 15.516/2026, será observada a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual, sem retardar as providências de urgência. Art. 6º - Os encaminhamentos serão articulados conforme as necessidades identificadas, permitindo ações simultâneas de saúde, proteção e apuração, sem impor percurso único ou sequência obrigatória entre todos os órgãos. § 1º - Cada serviço responderá pelos atos de sua competência e pela continuidade do atendimento que lhe couber, confirmando o recebimento dos encaminhamentos e informando à origem as providências e pendências pertinentes por contrarreferência segura. § 2º - A oferta da proteção social básica e especial observará as atribuições dos serviços e sua capacidade efetiva, com formalização de referências regionais ou estaduais quando necessárias, sem presumir a existência de serviço especializado local. § 3º - A inclusão de órgãos estaduais e federais nos fluxos tem finalidade de articulação e observará suas competências, autonomia e pactuações próprias, sem criação de atribuições com este ato. Art. 7º- Os gestores municipais responsáveis, em articulação com a rede, organizarão referências, canais institucionais seguros, cobertura fora do expediente, transporte, remoção, permanência e retorno, conforme a urgência e as condições territoriais. § 1º - Nas urgências, o atendimento não aguardará reunião da rede, visita de equipe itinerante ou chegada da unidade fluvial; a regulação de saúde indicará o transporte compatível com o quadro clínico. § 2º - O atendimento intercultural assegurará linguagem compreensível e mediação linguística independente, quando necessária, articulando SESAI/DSEI e outros órgãos competentes com preservação da segurança e do sigilo, sem condicionar a proteção à autorização comunitária. Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, observados seu ato de instituição e a Resolução CONANDA Nº. 235/2023, acompanhará a implementação, articulará a pactuação intersetorial, identificará barreiras e apresentará propostas de aperfeiçoamento ao CMDCA/MTH. Parágrafo Único - O CMDCA e o Comitê não substituem os serviços executores, a atuação autônoma do Conselho Tutelar ou as autoridades responsáveis pela investigação, perícia, defesa e decisão judicial. Art. 9º - Os registros serão mantidos sob controle dos respectivos serviços e compartilhados somente com destinatários legitimados, na extensão necessária à finalidade legal, por meios institucionais seguros. § 1º - É vedada a divulgação de prontuários, relatos, imagens ou informações identificáveis em grupos abertos, redes sociais ou meios incompatíveis com a proteção do caso. § 2º - O monitoramento do CMDCA e do Comitê utilizará dados agregados e medidas que evitem identificação indireta, especialmente em comunidades pequenas; discussões técnicas individualizadas serão restritas aos profissionais responsáveis. Art. 10º - Os gestores promoverão divulgação das diretrizes, capacitação continuada e condições adequadas de execução, observadas a prioridade absoluta, as competências administrativas, o planejamento e as dotações das respectivas políticas públicas. Parágrafo Único - A adequação progressiva da estrutura e a pactuação de referências não suspendem o dever imediato de acolher, proteger, prestar atendimento urgente e realizar as comunicações obrigatórias. Art. 11º - Os documentos aprovados serão avaliados ao menos anualmente e revistos sempre que ocorrer alteração normativa, mudança relevante na rede ou barreira de acesso que comprometa a proteção. § 1º - As alterações de diretrizes, responsabilidades e trajetos dos fluxos serão submetidas ao CMDCA, com manifestação técnica do Comitê e pactuação dos órgãos envolvidos, e formalizadas em ato próprio. § 2º - A atualização de contatos e informações operacionais será registrada pelos gestores responsáveis, com controle de versão e comunicação à rede, sem alterar competências ou procedimentos aprovados. Art. 12º - Esta Resolução não altera a Lei Municipal Nº. 92/2019, não incorpora como norma vigente eventual minuta de sua atualização e não cria cargos, serviços, infrações, sanções ou procedimento disciplinar. Art. 13º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicada aos órgãos e serviços integrantes da rede de proteção e disponibilizada em meio oficial juntamente com seus anexos técnicos. Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026. Cleudon Silva França Presidente do CMDCA de Marechal Thaumaturgo/AC Decreto de N°. 250 II 2026 – Resolução CMDCA II MTH Nº. 002 II 2026 ANEXO ÚNICO IDENTIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APROVADOS Integram esta Resolução as versões integrais dos dois documentos técnicos abaixo, juntadas ao mesmo processo administrativo e vinculadas à deliberação plenária. A relação identifica o conteúdo aprovado e não substitui os textos, desenhos e instrumentos completos. 1. Protocolo de Atendimento Integrado da Escuta Protegida Documento de origem: Protocolo Escuta Protegida Atualizado - Versão institucional com atualização documental em 13 de outubro de 2026, para o Município de Marechal Thaumaturgo/AC. Composição: diretrizes e procedimentos de atendimento integrado; fluxo geral e seis fluxos específicos com descritivos; instrumentos de acolhimento e revelação espontânea, escuta especializada, encaminhamento e contrarreferência, plano de cuidado e acompanhamento; referências operacionais e providências de implantação. 2. Fluxos de atendimento integrado Documento de origem: Fluxo Geral e Específicos Atualizado - Versão institucional de 13 outubro de 2026, destinada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em Marechal Thaumaturgo/AC. Composição: diretrizes territoriais e de atendimento; desenhos dos fluxos geral e específicos; descritivo do fluxo geral e dos procedimentos setoriais; orientações de implementação e referências normativas; instrumento de encaminhamento e contrarreferência. 3. Vinculação e organização para publicação Os desenhos e descritivos dos fluxos permanecem integralmente vinculados aos documentos aprovados. A resolução de referência fornecida e a minuta de resolução inserida no protocolo são peças preparatórias; o ato definitivo de aprovação será esta Resolução, após deliberação e a publicação oficial Na organização do expediente, a Secretaria Executiva do CMDCA identificará as versões aprovadas, o número desta Resolução, a data da deliberação e a ata correspondente. A duplicidade de numeração de anexos internos do protocolo será identificada pelo título de cada instrumento, sem supressão de seu conteúdo. As expressões que indicam submissão dos documentos à deliberação registram sua fase preparatória. A comprovação de aprovação decorrerá deste ato e da ata. Eventual incompatibilidade entre orientações operacionais e norma vigente será encaminhada para adequação formal, assegurado o cumprimento imediato da lei e a continuidade da proteção. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto nº324/2026 - Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº324/2026 - Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – COMTUR/MTH e estabelece providências para seu funcionamento. Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 99 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRET0 Nº. 324 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – COMTUR/MTH e estabelece providências para seu funcionamento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 132, de 15 de setembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e instituiu o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada na formulação, no acompanhamento e no fortalecimento das ações de turismo sustentável no Município; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a organização interna do COMTUR, o exercício das atribuições de seus membros, a realização de reuniões e o registro de suas deliberações; CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº. 132/2021 determina que o Regimento Interno do COMTUR seja aprovado por decreto do Poder Executivo; CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno pelo Plenário do COMTUR/MTH, por voto favorável de dois terços de seus membros, conforme registrado na Ata Nº. 002 da Reunião Ordinária realizada em 29 de Setembro de 2026; DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – COMTUR/MTH, constante do Anexo Único deste Decreto, do qual é parte integrante. Art. 2º - O Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do COMTUR/MTH, especialmente: I – A composição do Conselho e a participação dos representantes titulares e suplentes; II – As atribuições do Plenário, da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria e dos conselheiros; III – A eleição e a substituição dos integrantes da Diretoria, observada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada prevista na Lei Municipal Nº. 132/2021; IV – A convocação, a realização e o registro das reuniões ordinárias e extraordinárias; V – Os procedimentos de discussão, votação e formalização das deliberações; VI – A criação e o funcionamento de comissões para o estudo de assuntos específicos; e VII – O acompanhamento, pelo Conselho, das matérias relativas ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, nos limites estabelecidos pela legislação. Art. 3º - O COMTUR/MTH exercerá suas funções de acordo com a Lei Municipal Nº. 132/2021, com este Decreto e com o Regimento Interno aprovado, respeitadas as competências dos órgãos e entidades que o integram. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR/MTH, especialmente quanto à organização do expediente, à guarda dos registros e ao encaminhamento das deliberações, observada a disponibilidade de sua estrutura administrativa. Parágrafo Único - O apoio previsto no caput não afasta as atribuições da Diretoria e dos membros do Conselho estabelecidas na Lei Municipal nº 132/2021 e no Regimento Interno. Art. 5º - As reuniões, atas, resoluções, recomendações e demais documentos do COMTUR/MTH serão organizados e preservados de modo a permitir o acompanhamento de suas atividades, observadas as regras aplicáveis de publicidade e de proteção de informações pessoais ou legalmente sigilosas. Art. 6º - As disposições regimentais referentes ao FUMTUR serão aplicadas em conformidade com a Lei Municipal Nº. 132/2021, com o orçamento municipal, com os planos de aplicação e com as normas de administração financeira pública. Parágrafo Único - A participação do COMTUR/MTH no acompanhamento e na discussão das prioridades do Fundo não substitui os atos de gestão, execução orçamentária, contratação e prestação de contas atribuídos aos órgãos competentes do Poder Executivo. Art. 7º - As propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser apreciadas pelo Plenário do COMTUR/MTH, aprovadas por voto favorável de dois terços de seus membros e submetidas à aprovação por decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Os casos omissos relativos ao funcionamento interno do Conselho serão apreciados pelo Plenário do COMTUR/MTH, respeitadas a Lei Municipal Nº. 132/2021 e as demais disposições legais aplicáveis. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de outubro de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Valdélio Jose do Nascimento Furtado Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL THAUMATURGO O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo, instituído pela Lei Municipal N.º 132, de 15 de setembro de 2021, aprova o presente Regimento Interno, por voto de dois terços de seus membros, para posterior aprovação por decreto do Poder Executivo, nos termos da referida Lei. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo (COMTUR) é órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, com a finalidade de orientar e promover o desenvolvimento do turismo no Município, nos limites da Lei Municipal Nº 132/2021. Art. 2º - Compete ao COMTUR: I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Turismo e apreciar projetos a ela relacionados; II - Avaliar e fiscalizar periodicamente os trabalhos desenvolvidos no âmbito de suas competências; III - Apoiar iniciativas de melhoria da infraestrutura turística e conscientização da comunidade; IV - Estimular o turismo sustentável, respeitando a identidade cultural e ecológica do Município; V - Fomentar a elaboração e a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável; VI - Articular a defesa dos interesses turísticos municipais e emitir opinião sobre matérias submetidas pelo poder público, pela iniciativa privada e pela sociedade civil; VII - Acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, as diretrizes e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), respeitadas as atribuições de gestão orçamentária e financeira do Executivo; VIII - Constituir comissões para tarefas específicas e aprovar recomendações e resoluções no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3º - O COMTUR será composto por, no mínimo, cinco representantes do Poder Público e cinco representantes da sociedade civil organizada, incluídos os setores da iniciativa privada, observada a representação prevista no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021. § 1º - A composição efetiva e as entidades ou setores representados constarão do ato de nomeação, entre os órgãos, entidades e segmentos relacionados na lei municipal, respeitado o mínimo de cada segmento. § 2º - Cada entidade ou setor representado indicará um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal; a indicação não confere assento adicional além da composição definida no ato de nomeação. § 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto; quando ambos estiverem presentes, somente o titular votará. § 4º - As indicações deverão identificar o órgão, entidade ou setor representado, o nome e o contato do titular e do suplente. A Secretaria do COMTUR manterá cadastro atualizado dos membros e dos respectivos atos de nomeação. § 5º - Os setores enumerados no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021 compreendem, entre outros, meio ambiente e turismo, ensino, órgãos de apoio e proteção, agências de viagens, hospedagem, gastronomia, transporte, lojistas e artesãos, comunicação social, profissionais do turismo, produção associada, comunidade indígena e balneários. A participação de órgão estadual ou federal dependerá de sua indicação institucional. Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por mais um período. A atuação é gratuita e constitui serviço relevante ao Município. § 1º - A recondução dependerá de nova indicação pela entidade ou pelo setor representado e do correspondente ato de nomeação. § 2º - A Secretaria comunicará à entidade ou ao setor a proximidade do término do mandato com antecedência suficiente para a renovação das indicações. § 3º - Em caso de vacância, a entidade ou o setor indicará substituto para completar o mandato, mediante nomeação pelo Prefeito. Art. 5º - As férias ou licenças regularmente concedidas pelo órgão, repartição ou empresa de origem justificam a ausência do membro, devendo o suplente ser comunicado para substituí-lo. Art. 6º - A entidade ou o setor poderá solicitar a substituição de seu representante, mediante comunicação escrita à Presidência e indicação de novo titular ou suplente para nomeação pelo Executivo. § 1º - A renúncia será apresentada por escrito à Presidência, que comunicará a vaga à entidade ou ao setor representado e ao Executivo. § 2º - A ausência injustificada de titular e suplente em duas reuniões consecutivas ensejará comunicação à entidade ou ao setor para manifestação e eventual substituição, sem declaração automática de perda de mandato. § 3º - Havendo notícia de conduta incompatível com a função, o Plenário poderá recomendar a substituição ao órgão ou entidade de origem e ao Executivo, assegurada ao interessado a oportunidade de manifestação. § 4º - O Conselho e sua Mesa Diretora reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses, na última quarta-feira do mês correspondente, em horário e local previamente divulgados. CAPÍTULO III DA DIRETORIA E DOS CONSELHEIROS Art. 7º - A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os conselheiros na primeira reunião anual, por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, observado o quórum deliberativo. § 1º - A presidência da Mesa Diretora do Conselho será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, permitida uma recondução por igual período, observada a alternância entre os segmentos, conforme o art. 8º da Lei Municipal Nº. 132/2021. § 2º - A eleição anual prevista no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 132/2021 observará a alternância bienal dos segmentos na Presidência e na Vice-Presidência, vedada eleição que interrompa a alternância legal. § 3º - Na primeira eleição sob este Regimento, a ata consignará os segmentos que ocupam ou ocuparam os cargos no biênio anterior, para determinar a alternância seguinte. § 4º - A eleição será nominal e constará da pauta da reunião. Qualquer conselheiro elegível poderá apresentar candidatura, respeitada a origem do segmento exigida para a Presidência e a Vice-Presidência. § 5º- Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, o Plenário elegerá substituto para o período restante, observada a alternância legal dos segmentos. Art. 8º - Compete ao Presidente representar o COMTUR, definir as pautas, convocar, abrir, orientar e encerrar as reuniões, cumprir e executar as deliberações do Plenário, informar os expedientes recebidos e prestar contas dos encaminhamentos na reunião seguinte. Parágrafo Único - Cabe ainda ao Presidente encaminhar às autoridades competentes as resoluções, recomendações e pedidos de informação aprovados pelo Plenário, sem assumir isoladamente competência deliberativa do Conselho. Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Art. 10º - Compete ao Secretário auxiliar na elaboração das pautas; redigir e guardar atas; organizar o arquivo e o expediente; controlar mandatos e presenças; e substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem ausentes, conforme a lei municipal. Parágrafo Único - Na ausência do Secretário, a Presidência designará, entre os presentes, responsável pela ata da reunião, sem alterar a composição da Diretoria. Art. 11º - Compete aos conselheiros comparecer às reuniões, eleger a Diretoria, propor matérias, debater e votar, relatar assuntos de interesse turístico, integrar comissões e cumprir a lei, este Regimento e as deliberações do Plenário. § 1º - O conselheiro poderá solicitar inclusão de assunto na pauta e acesso aos documentos pertinentes com antecedência suficiente para sua análise. § 2º - O conselheiro declarará eventual interesse pessoal direto em matéria submetida à votação; a declaração e a abstenção serão registradas em ata. § 3º - O membro comunicará previamente a impossibilidade de comparecimento, sempre que possível, para convocação do suplente. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 12º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente – última quarta-feira e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou, em sua ausência, do Vice-Presidente. § 1º - A convocação será encaminhada com antecedência mínima de 48 horas, com indicação de data, horário, local e pauta, por meio que permita comprovar o recebimento. § 2º - A Presidência poderá convocar reunião extraordinária por iniciativa própria ou mediante requerimento escrito de um terço dos membros, com indicação dos assuntos a tratar. § 3º - As reuniões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação, a participação e a apuração dos votos, com registro em ata. § 4º - A documentação necessária à discussão será distribuída, sempre que possível, juntamente com a convocação. Matéria não incluída na pauta poderá ser debatida, mas sua deliberação dependerá de concordância da maioria dos presentes, observado o quórum. § 5º - A reunião extraordinária tratará prioritariamente dos assuntos da convocação. Art. 13º - As reuniões são públicas, ressalvadas as restrições legais de acesso a informações protegidas. Convidados e participantes da comunidade poderão se manifestar por autorização da Presidência, sem direito a voto. § 1º - O pedido de fala será dirigido à Presidência, que organizará a ordem das manifestações e poderá fixar tempo igual para os inscritos, preservando o andamento da pauta. § 2º - Especialistas e representantes de comunidades ou entidades poderão ser convidados para esclarecer matérias específicas; sua presença e contribuição serão registradas em ata. Art. 14º - O quórum para instalação e deliberação é a maioria absoluta dos membros em exercício com direito a voto, incluídos os suplentes que substituírem titulares. § 1º - Não alcançado o quórum após 20 minutos, os presentes poderão realizar reunião informativa, sem deliberação, com registro em ata. § 2º - As decisões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvada a aprovação ou alteração do Regimento, que exige o voto favorável de dois terços de todos os membros em exercício. § 3º - As abstenções serão registradas e não comporão os votos válidos para o cálculo da maioria simples; em caso de empate, a matéria será reapreciada na reunião seguinte. § 4º - A votação será nominal, salvo decisão do Plenário em sentido diverso quando a natureza da matéria permitir, e o resultado indicará votos favoráveis, contrários e abstenções. § 5º - O pedido de vista poderá ser concedido uma vez por matéria a conselheiro que necessite examinar documentos, com devolução antes da reunião seguinte; assunto urgente poderá ser apreciado na mesma sessão por decisão da maioria dos presentes. Art. 15º - As reuniões observarão, em regra, a verificação de quórum, apreciação da ata anterior, informes e encaminhamentos, discussão e votação da pauta e encerramento. Art. 16º- As atas registrarão data, horário, modalidade e local, presenças e substituições, pauta, síntese das discussões, resultados nominais das votações, encaminhamentos e horário de encerramento; serão submetidas à aprovação do Plenário e assinadas pela Presidência e Secretaria. § 1º - A minuta da ata será disponibilizada aos conselheiros antes da reunião seguinte. As correções aprovadas pelo Plenário serão incorporadas ao texto final. § 2º - A lista de presença, documentos apreciados e manifestações escritas poderão integrar os anexos da ata; os registros eletrônicos serão preservados pela Secretaria. Art. 17º - As deliberações poderão assumir a forma de resolução, recomendação, parecer ou moção, numerados e arquivados pela Secretaria, com divulgação pelos meios oficiais cabíveis. Parágrafo Único - As resoluções indicarão o fundamento, o objeto, o resultado da votação e os responsáveis pelos encaminhamentos, quando couber. A Presidência informará ao Plenário as respostas recebidas. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 18º - O Plenário poderá constituir comissões temporárias para estudo ou execução de tarefas determinadas, definindo composição, coordenação, objeto e prazo de apresentação dos resultados. § 1º - Cada comissão elaborará plano simples de trabalho, com atividades e prazo, e poderá solicitar informações por intermédio da Presidência. § 2º - O relatório final indicará os dados consultados, as conclusões e as propostas de encaminhamento. A comissão se encerrará após a apreciação do relatório, salvo prorrogação pelo Plenário. § 3º - As comissões poderão ouvir técnicos e representantes da comunidade, sem lhes atribuir voto no COMTUR, e submeterão seus relatórios ao Plenário. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 19º - O FUMTUR, instituído pela Lei Municipal Nº. 132/2021, tem natureza contábil e vinculação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conforme a lei municipal. Art. 20º - O COMTUR acompanhará e discutirá as prioridades e os planos de aplicação do FUMTUR em conjunto com a Secretaria, à vista do orçamento, da origem dos recursos e dos demonstrativos apresentados, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e pelo Chefe do Executivo. § 1º - A Secretaria poderá apresentar ao Plenário, periodicamente, informações sobre receitas, despesas, saldos, projetos apoiados e execução dos planos de aplicação, de forma compatível com os registros oficiais. § 2º - O Conselho poderá solicitar esclarecimentos e formular recomendações fundamentadas sobre a compatibilidade das ações com a Política Municipal de Turismo. § 3º - As manifestações do Conselho não substituem os atos de ordenação de despesas, execução orçamentária, gestão da conta, contratação e prestação de contas atribuídos aos órgãos competentes. Art. 21º - Os recursos do Fundo serão destinados às finalidades turísticas previstas na Lei Municipal Nº. 132/2021, observadas suas regras de receita, conta específica, orçamento, planos de aplicação e legislação financeira pertinente. § 1º - O exame de propostas pelo Conselho considerará a finalidade turística, o interesse público, a viabilidade, a abrangência territorial e a compatibilidade com as prioridades municipais. § 2º - A utilização de recursos dependerá dos procedimentos orçamentários, administrativos e de contratação aplicáveis, além da prestação de contas ao órgão competente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º - A proposta de alteração deste Regimento será incluída expressamente na pauta de reunião convocada para essa finalidade e dependerá do voto favorável de dois terços dos membros em exercício e de aprovação por decreto do Executivo. Art. 23º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, respeitadas a Lei Municipal Nº. 132/2021 e as demais normas aplicáveis. Art. 24º - Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo COMTUR e por decreto do Poder Executivo, na data prevista no ato de aprovação. Marechal Thaumaturgo, 13 de Outubro de 2026. Maria Marciane Gomes da Silva Presidente do COMTUR/MTH Aprovado Pelo Plenário em29 de Setembro de 2026 por 10 (dez) votos favoráveis, de 12 (doze) membros em exercício. Ata Nº. 003. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL THAUMATURGO O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo, instituído pela Lei Municipal N.º 132, de 15 de setembro de 2021, aprova o presente Regimento Interno, por voto de dois terços de seus membros, para posterior aprovação por decreto do Poder Executivo, nos termos da referida Lei. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo (COMTUR) é órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, com a finalidade de orientar e promover o desenvolvimento do turismo no Município, nos limites da Lei Municipal Nº 132/2021. Art. 2º - Compete ao COMTUR: I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Turismo e apreciar projetos a ela relacionados; II - Avaliar e fiscalizar periodicamente os trabalhos desenvolvidos no âmbito de suas competências; III - Apoiar iniciativas de melhoria da infraestrutura turística e conscientização da comunidade; IV - Estimular o turismo sustentável, respeitando a identidade cultural e ecológica do Município; V - Fomentar a elaboração e a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável; VI - Articular a defesa dos interesses turísticos municipais e emitir opinião sobre matérias submetidas pelo poder público, pela iniciativa privada e pela sociedade civil; VII - Acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, as diretrizes e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), respeitadas as atribuições de gestão orçamentária e financeira do Executivo; VIII - Constituir comissões para tarefas específicas e aprovar recomendações e resoluções no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3º - O COMTUR será composto por, no mínimo, cinco representantes do Poder Público e cinco representantes da sociedade civil organizada, incluídos os setores da iniciativa privada, observada a representação prevista no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021. § 1º - A composição efetiva e as entidades ou setores representados constarão do ato de nomeação, entre os órgãos, entidades e segmentos relacionados na lei municipal, respeitado o mínimo de cada segmento. § 2º - Cada entidade ou setor representado indicará um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal; a indicação não confere assento adicional além da composição definida no ato de nomeação. § 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto; quando ambos estiverem presentes, somente o titular votará. § 4º - As indicações deverão identificar o órgão, entidade ou setor representado, o nome e o contato do titular e do suplente. A Secretaria do COMTUR manterá cadastro atualizado dos membros e dos respectivos atos de nomeação. § 5º - Os setores enumerados no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021 compreendem, entre outros, meio ambiente e turismo, ensino, órgãos de apoio e proteção, agências de viagens, hospedagem, gastronomia, transporte, lojistas e artesãos, comunicação social, profissionais do turismo, produção associada, comunidade indígena e balneários. A participação de órgão estadual ou federal dependerá de sua indicação institucional. Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por mais um período. A atuação é gratuita e constitui serviço relevante ao Município. § 1º - A recondução dependerá de nova indicação pela entidade ou pelo setor representado e do correspondente ato de nomeação. § 2º - A Secretaria comunicará à entidade ou ao setor a proximidade do término do mandato com antecedência suficiente para a renovação das indicações. § 3º - Em caso de vacância, a entidade ou o setor indicará substituto para completar o mandato, mediante nomeação pelo Prefeito. Art. 5º - As férias ou licenças regularmente concedidas pelo órgão, repartição ou empresa de origem justificam a ausência do membro, devendo o suplente ser comunicado para substituí-lo. Art. 6º - A entidade ou o setor poderá solicitar a substituição de seu representante, mediante comunicação escrita à Presidência e indicação de novo titular ou suplente para nomeação pelo Executivo. § 1º - A renúncia será apresentada por escrito à Presidência, que comunicará a vaga à entidade ou ao setor representado e ao Executivo. § 2º - A ausência injustificada de titular e suplente em duas reuniões consecutivas ensejará comunicação à entidade ou ao setor para manifestação e eventual substituição, sem declaração automática de perda de mandato. § 3º - Havendo notícia de conduta incompatível com a função, o Plenário poderá recomendar a substituição ao órgão ou entidade de origem e ao Executivo, assegurada ao interessado a oportunidade de manifestação. § 4º - O Conselho e sua Mesa Diretora reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses, na última quarta-feira do mês correspondente, em horário e local previamente divulgados. CAPÍTULO III DA DIRETORIA E DOS CONSELHEIROS Art. 7º - A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os conselheiros na primeira reunião anual, por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, observado o quórum deliberativo. § 1º - A presidência da Mesa Diretora do Conselho será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, permitida uma recondução por igual período, observada a alternância entre os segmentos, conforme o art. 8º da Lei Municipal Nº. 132/2021. § 2º - A eleição anual prevista no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 132/2021 observará a alternância bienal dos segmentos na Presidência e na Vice-Presidência, vedada eleição que interrompa a alternância legal. § 3º - Na primeira eleição sob este Regimento, a ata consignará os segmentos que ocupam ou ocuparam os cargos no biênio anterior, para determinar a alternância seguinte. § 4º - A eleição será nominal e constará da pauta da reunião. Qualquer conselheiro elegível poderá apresentar candidatura, respeitada a origem do segmento exigida para a Presidência e a Vice-Presidência. § 5º- Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, o Plenário elegerá substituto para o período restante, observada a alternância legal dos segmentos. Art. 8º - Compete ao Presidente representar o COMTUR, definir as pautas, convocar, abrir, orientar e encerrar as reuniões, cumprir e executar as deliberações do Plenário, informar os expedientes recebidos e prestar contas dos encaminhamentos na reunião seguinte. Parágrafo Único - Cabe ainda ao Presidente encaminhar às autoridades competentes as resoluções, recomendações e pedidos de informação aprovados pelo Plenário, sem assumir isoladamente competência deliberativa do Conselho. Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Art. 10º - Compete ao Secretário auxiliar na elaboração das pautas; redigir e guardar atas; organizar o arquivo e o expediente; controlar mandatos e presenças; e substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem ausentes, conforme a lei municipal. Parágrafo Único - Na ausência do Secretário, a Presidência designará, entre os presentes, responsável pela ata da reunião, sem alterar a composição da Diretoria. Art. 11º - Compete aos conselheiros comparecer às reuniões, eleger a Diretoria, propor matérias, debater e votar, relatar assuntos de interesse turístico, integrar comissões e cumprir a lei, este Regimento e as deliberações do Plenário. § 1º - O conselheiro poderá solicitar inclusão de assunto na pauta e acesso aos documentos pertinentes com antecedência suficiente para sua análise. § 2º - O conselheiro declarará eventual interesse pessoal direto em matéria submetida à votação; a declaração e a abstenção serão registradas em ata. § 3º - O membro comunicará previamente a impossibilidade de comparecimento, sempre que possível, para convocação do suplente. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 12º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente – última quarta-feira e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou, em sua ausência, do Vice-Presidente. § 1º - A convocação será encaminhada com antecedência mínima de 48 horas, com indicação de data, horário, local e pauta, por meio que permita comprovar o recebimento. § 2º - A Presidência poderá convocar reunião extraordinária por iniciativa própria ou mediante requerimento escrito de um terço dos membros, com indicação dos assuntos a tratar. § 3º - As reuniões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação, a participação e a apuração dos votos, com registro em ata. § 4º - A documentação necessária à discussão será distribuída, sempre que possível, juntamente com a convocação. Matéria não incluída na pauta poderá ser debatida, mas sua deliberação dependerá de concordância da maioria dos presentes, observado o quórum. § 5º - A reunião extraordinária tratará prioritariamente dos assuntos da convocação. Art. 13º - As reuniões são públicas, ressalvadas as restrições legais de acesso a informações protegidas. Convidados e participantes da comunidade poderão se manifestar por autorização da Presidência, sem direito a voto. § 1º - O pedido de fala será dirigido à Presidência, que organizará a ordem das manifestações e poderá fixar tempo igual para os inscritos, preservando o andamento da pauta. § 2º - Especialistas e representantes de comunidades ou entidades poderão ser convidados para esclarecer matérias específicas; sua presença e contribuição serão registradas em ata. Art. 14º - O quórum para instalação e deliberação é a maioria absoluta dos membros em exercício com direito a voto, incluídos os suplentes que substituírem titulares. § 1º - Não alcançado o quórum após 20 minutos, os presentes poderão realizar reunião informativa, sem deliberação, com registro em ata. § 2º - As decisões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvada a aprovação ou alteração do Regimento, que exige o voto favorável de dois terços de todos os membros em exercício. § 3º - As abstenções serão registradas e não comporão os votos válidos para o cálculo da maioria simples; em caso de empate, a matéria será reapreciada na reunião seguinte. § 4º - A votação será nominal, salvo decisão do Plenário em sentido diverso quando a natureza da matéria permitir, e o resultado indicará votos favoráveis, contrários e abstenções. § 5º - O pedido de vista poderá ser concedido uma vez por matéria a conselheiro que necessite examinar documentos, com devolução antes da reunião seguinte; assunto urgente poderá ser apreciado na mesma sessão por decisão da maioria dos presentes. Art. 15º - As reuniões observarão, em regra, a verificação de quórum, apreciação da ata anterior, informes e encaminhamentos, discussão e votação da pauta e encerramento. Art. 16º- As atas registrarão data, horário, modalidade e local, presenças e substituições, pauta, síntese das discussões, resultados nominais das votações, encaminhamentos e horário de encerramento; serão submetidas à aprovação do Plenário e assinadas pela Presidência e Secretaria. § 1º - A minuta da ata será disponibilizada aos conselheiros antes da reunião seguinte. As correções aprovadas pelo Plenário serão incorporadas ao texto final. § 2º - A lista de presença, documentos apreciados e manifestações escritas poderão integrar os anexos da ata; os registros eletrônicos serão preservados pela Secretaria. Art. 17º - As deliberações poderão assumir a forma de resolução, recomendação, parecer ou moção, numerados e arquivados pela Secretaria, com divulgação pelos meios oficiais cabíveis. Parágrafo Único - As resoluções indicarão o fundamento, o objeto, o resultado da votação e os responsáveis pelos encaminhamentos, quando couber. A Presidência informará ao Plenário as respostas recebidas. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 18º - O Plenário poderá constituir comissões temporárias para estudo ou execução de tarefas determinadas, definindo composição, coordenação, objeto e prazo de apresentação dos resultados. § 1º - Cada comissão elaborará plano simples de trabalho, com atividades e prazo, e poderá solicitar informações por intermédio da Presidência. § 2º - O relatório final indicará os dados consultados, as conclusões e as propostas de encaminhamento. A comissão se encerrará após a apreciação do relatório, salvo prorrogação pelo Plenário. § 3º - As comissões poderão ouvir técnicos e representantes da comunidade, sem lhes atribuir voto no COMTUR, e submeterão seus relatórios ao Plenário. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 19º - O FUMTUR, instituído pela Lei Municipal Nº. 132/2021, tem natureza contábil e vinculação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conforme a lei municipal. Art. 20º - O COMTUR acompanhará e discutirá as prioridades e os planos de aplicação do FUMTUR em conjunto com a Secretaria, à vista do orçamento, da origem dos recursos e dos demonstrativos apresentados, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e pelo Chefe do Executivo. § 1º - A Secretaria poderá apresentar ao Plenário, periodicamente, informações sobre receitas, despesas, saldos, projetos apoiados e execução dos planos de aplicação, de forma compatível com os registros oficiais. § 2º - O Conselho poderá solicitar esclarecimentos e formular recomendações fundamentadas sobre a compatibilidade das ações com a Política Municipal de Turismo. § 3º - As manifestações do Conselho não substituem os atos de ordenação de despesas, execução orçamentária, gestão da conta, contratação e prestação de contas atribuídos aos órgãos competentes. Art. 21º - Os recursos do Fundo serão destinados às finalidades turísticas previstas na Lei Municipal Nº. 132/2021, observadas suas regras de receita, conta específica, orçamento, planos de aplicação e legislação financeira pertinente. § 1º - O exame de propostas pelo Conselho considerará a finalidade turística, o interesse público, a viabilidade, a abrangência territorial e a compatibilidade com as prioridades municipais. § 2º - A utilização de recursos dependerá dos procedimentos orçamentários, administrativos e de contratação aplicáveis, além da prestação de contas ao órgão competente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º - A proposta de alteração deste Regimento será incluída expressamente na pauta de reunião convocada para essa finalidade e dependerá do voto favorável de dois terços dos membros em exercício e de aprovação por decreto do Executivo. Art. 23º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, respeitadas a Lei Municipal Nº. 132/2021 e as demais normas aplicáveis. Art. 24º - Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo COMTUR e por decreto do Poder Executivo, na data prevista no ato de aprovação. Marechal Thaumaturgo, 29 de Setembro de 2026. Maria Marciane Gomes da Silva Presidente do COMTUR/MTH Aprovado Pelo Plenário em29 de Setembro de 2026 por 10 (dez) votos favoráveis, de 12 (doze) membros em exercício. Ata Nº. 003. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

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    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Contrato nº457/2026 - AERORAN TAXI AEREO LTDA na forma abaixo: - CHP nº008/2026 - DOEAC nº14374 Registro de preços para contratação de empresa especializada em serviços de fornecimento de passagens aéreas intermunicipais visando atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo. Licitações Contrato Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 112 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 457/2026 CHAMADA PÚBLICA N° 008/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 030/2026 TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO E A EMPRESA AERORAN TAXI AEREO LTDA na forma abaixo: A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.463/0001-76, localizada na Rua Raimundo Margarida S/n, Bairro São Francisco, na cidade de, Marechal Thaumaturgo-Ac, representado neste ato pelo Sr. VALDÉLIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade nº 384961 SSP/AC e CPF nº 703.049.552-72, doravante denominada CONTRATANTE e a pessoa Jurídica AERORAN TAXI AEREO LTDA, inscrita pelo CNPJ: 07.918.532/0001-51, com endereço na Avenida Dezembargador Távora, Cruzeiro do Sul - AC, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 030/2026 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal nº 11.878/2024, Decreto Municipal nº 384/2023, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Chamada Pública nº 008/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente instrumento é o REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS INTERMUNICIPAIS VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Objeto da contratação: ITEM DESCRIÇÃO UNID QTD REGISTRO VALOR UNITARIO VALOR TOTAL 1 Fornecimento de passagens aéreas entre os trechos : MTH/CZS. UND 50 R$ 350,00 R$ 17.500,00 2 Fornecimento de passagens aéreas entre os trechos : CZS/MTH. UND 50 R$ 477,14 R$ 23.857,00 QUARENTA E UM MIL TRZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS R$ 41.357,00 São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: O Termo de Referência e o ETP que embasou a contratação; A Proposta do Contratado; Eventuais anexos dos documentos supracitados. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO. O prazo de vigência da contratação será contado da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 12 meses, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. O contrato poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal 14.133/2021, desde que este ainda seja vantajoso à administração. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PREÇO O valor total da contratação é de R$ 41.357,00 (QUARENTA E UM MIL TRZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS) No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. FORMA DE PAGAMENTO Será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. PRAZO DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (6/100) 365 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante; A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V) Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, conforme datado, devidamente acostado aos autos. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, dos índices IGP-M ou IPCA, mediante casos, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, conforme Artigo 25, § 7º, da Lei n.º 14.133/2021. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA As obrigações do contratante e da contratada constam definido conforme Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS As infrações e sanções administrativas são aquelas definidas conforme Termo de Referência, anexo a este Contrato e contidas na Lei Federal 14133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral desta municipalidade, deste exercício, na dotação abaixo discriminada: ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MARECHAL THAUMATURGO ÓRGÃO: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO UNIDADE: 002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE: 2.080 – MANUTENÇÃO DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE – ASP/CUSTEIO 29 10.301.0011 3.3.90.33.00.00.00.00 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 1.600.42.0000 – RECURSO DO SUS/FNS/UNIÃO. 29 10.301.0011 3.3.90.39.00.00.00.00 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 1.500.41.0002 – RECURSO NÃO VINCULADO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO É eleito o Foro da Comarca de Marechal Thaumaturgo, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21. Marechal Thaumaturgo/Ac, 15 de outubro de 2026. VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO Prefeito Municipal Contratante AERORAN TAXI AEREO LTDA CNPJ: 07.918.532/0001-51 Contratado TESTEMUNHAS: 1-__________________________________________ - CPF: ________________________ 2-__________________________________________ - CPF: ________________________ Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto nº326/2026 - Promoção da Alimentação Adequada e Saudável na Rede Municipal de Ensino | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº326/2026 - Promoção da Alimentação Adequada e Saudável na Rede Municipal de Ensino Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e dá outras providências. Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 104 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRETO Nº. 326 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO os direitos à saúde, à educação e à alimentação e a prioridade absoluta assegurada às crianças e aos adolescentes pela Constituição Federal e pela Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006, e a Lei Federal Nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, com suas alterações, que disciplina o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; CONSIDERANDO a educação alimentar e nutricional como tema transversal do currículo, nos termos do art. 26, § 9º-A, da Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal Nº. 13.666, de 16 de maio de 2018; CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº. 11.821, de 12 de dezembro de 2023, e a Resolução CD/FNDE Nº. 04, de 26 de fevereiro de 2026, observadas suas alterações e demais normas aplicáveis; CONSIDERANDO as orientações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; CONSIDERANDO as especificidades territoriais de Marechal Thaumaturgo, o acesso fluvial, a sazonalidade do abastecimento e os hábitos alimentares das comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas, extrativistas e indígenas; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes e procedimentos administrativos para a promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo, abrangendo a educação alimentar e nutricional, a oferta de alimentos e a proteção contra a comunicação mercadológica inadequada. § 1º - As disposições alcançam os serviços próprios, fornecedores e estabelecimentos autorizados a funcionar dentro das unidades municipais, incluindo cantinas, eventos escolares, doações e entregas de alimentos destinadas à distribuição ou comercialização institucional. § 2º - A articulação com escolas estaduais, federais e privadas ocorrerá mediante cooperação, adesão ou instrumentos próprios, respeitadas as competências dos respectivos sistemas de ensino e a legislação aplicável. § 3º - Este Decreto não cria infrações ou penalidades autônomas nem amplia competências de fiscalização além das previstas em lei. Art. 2º - São objetivos das ações municipais prevenir a insegurança alimentar e as diferentes formas de má nutrição, promover hábitos saudáveis, favorecer a aprendizagem e valorizar a cultura alimentar e a produção sustentável local. Parágrafo Único - A execução observará a equidade territorial, a acessibilidade, as necessidades alimentares especiais e o respeito às identidades culturais, sem discriminação ou estigmatização dos estudantes. Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Alimento in natura: aquele obtido diretamente de plantas ou animais, sem alteração após sua obtenção; II - Alimento minimamente processado: alimento in natura submetido a procedimentos de conservação ou preparo sem adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias; III - Alimento processado: produto elaborado com adição de ingredientes culinários a alimentos in natura ou minimamente processados; IV - Alimento ultraprocessados: formulação industrial composta predominantemente por substâncias derivadas de alimentos e aditivos, conforme a classificação do Guia Alimentar para a População Brasileira; V - Comunidade escolar: estudantes, famílias, professores, gestores, trabalhadores e demais pessoas envolvidas nas atividades da escola; VI - Comunicação mercadológica: publicidade, promoção, patrocínio ou outra forma de divulgação comercial de produtos, marcas ou empresas no contexto escolar. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 4º - As unidades escolares incluirão a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo e no projeto político-pedagógico, mediante atividades contínuas, participativas e adequadas à idade dos estudantes. § 1º - As atividades abordarão alimentação e saúde, cultura alimentar amazônica, higiene, água segura, produção de alimentos, consumo consciente e prevenção do desperdício. § 2º - Hortas pedagógicas e oficinas culinárias poderão integrar as atividades, conforme a infraestrutura, a segurança e a viabilidade de cada unidade. Art. 5º - O órgão municipal responsável pela educação, em articulação com a saúde e a equipe de nutrição, organizará formação para gestores, docentes, manipuladores de alimentos e responsáveis pelas cantinas. Parágrafo Único - As famílias receberão orientações sobre lanches levados à escola, sem constrangimento, exposição pública, punição do estudante ou comprometimento do acesso à alimentação. CAPÍTULO III DA OFERTA E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS Art. 6º - Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados e acompanhados pelo nutricionista responsável técnico, conforme as normas vigentes do PNAE, a faixa etária, a jornada escolar e as necessidades nutricionais dos estudantes. § 1º - Serão priorizados alimentos in natura e minimamente processados e preparações culinárias variadas, com uso moderado de sal, açúcar e gorduras. § 2º - Poderão ser utilizados, conforme disponibilidade e avaliação técnica, banana, macaxeira, milho, feijão, abóbora, frutas regionais, hortaliças, pescado e outros alimentos da cultura local, observadas a procedência, a qualidade sanitária e a segurança de consumo. § 3º - A aquisição da agricultura familiar observará os percentuais mínimos, as prioridades e os procedimentos previstos na Lei Nº. 11.947, de 2009, em sua redação vigente, e nas normas do FNDE. Art. 7º - O planejamento de abastecimento das escolas rurais, ribeirinhas, extrativistas e indígenas considerará o tempo de transporte fluvial, os períodos de cheia e vazante, a capacidade de armazenamento, o acesso à energia e a conservação dos produtos. § 1º - A dificuldade logística não autoriza a oferta de alimentos impróprios ao consumo ou o descumprimento das normas obrigatórias do PNAE. § 2º - Substituições de alimentos e ajustes de cardápio dependerão de orientação do nutricionista e serão registrados pela unidade responsável. Art. 8º - As cantinas e outros estabelecimentos comerciais autorizados nas escolas municipais disponibilizarão diariamente, no mínimo, três opções de lanches saudáveis, conforme orientação técnica. Parágrafo Único - As opções poderão incluir frutas, preparações de macaxeira ou milho, pães e bolos caseiros com reduzido teor de açúcar e gorduras, sanduíches sem embutidos, iogurte natural sem açúcar e outras preparações adequadas, consideradas as restrições individuais. Art. 9º - Será assegurado atendimento alimentar adequado aos estudantes com diabetes, doença celíaca, alergias, intolerâncias e outras necessidades específicas, mediante avaliação e orientação profissional. § 1º - As unidades e os estabelecimentos autorizados disponibilizarão opção compatível com a necessidade identificada, observadas as condições de segurança e prevenção da contaminação cruzada. § 2º - Os registros de saúde serão tratados com confidencialidade e acesso restrito aos profissionais que deles necessitem para o atendimento. Art. 10º - Na distribuição institucional, nas doações, nas cantinas e nos eventos organizados pelas escolas municipais, não serão ofertados ou comercializados: I - Refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas alcoólicas e bebidas industrializadas adoçadas, inclusive refrescos artificiais; II - Balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, cereais açucarados, salgadinhos ultraprocessados e guloseimas similares; III - Embutidos e preparações que os utilizem, incluindo salsicha, mortadela, presunto e produtos similares; IV - Frituras, preparações com gordura vegetal hidrogenada e pipocas industrializadas com aditivos ou corantes artificiais; V - Produtos com rotulagem nutricional frontal de alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, conforme as normas da Anvisa; VI - Outros produtos ultraprocessados incompatíveis com as diretrizes alimentares adotadas neste Decreto, identificados em orientação técnica fundamentada. § 1º - A classificação dos produtos observará sua composição, a rotulagem e a avaliação técnica, sem presumir que toda preparação artesanal ou produto industrializado pertença à mesma categoria. § 2º - Fórmulas, suplementos e produtos necessários a dietas especiais terão utilização individualizada, sob indicação profissional e conforme a regulamentação aplicável. Art. 11º - Para as crianças até três anos de idade atendidas pela alimentação escolar, ficam vedadas a oferta de ultraprocessados e a adição de açúcar, mel ou adoçantes às preparações e bebidas, nos termos das normas do FNDE. Parágrafo Único - Para crianças menores de dois anos, não serão oferecidos sucos, ainda que naturais, conforme as orientações do Ministério da Saúde; as frutas serão ofertadas em formas adequadas à idade e à segurança alimentar. Art. 12º - Os serviços de alimentação observarão as boas práticas sanitárias, compreendendo água potável, higiene dos manipuladores, limpeza das instalações, controle de pragas, validade, procedência e temperaturas adequadas. Parágrafo Único - O transporte e o armazenamento de pescado, carnes, leite e outros produtos perecíveis observarão a cadeia de conservação necessária, inclusive durante o deslocamento fluvial. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA Art. 13º - Nas unidades municipais e em suas atividades institucionais, fica vedada a divulgação comercial dos produtos cuja oferta é incompatível com este Decreto. § 1º - A vedação abrange cartazes, materiais didáticos promocionais, brindes, uniformes, mídias digitais institucionais e patrocínios que promovam tais produtos. § 2º - A escola não autorizará ações de publicidade abusiva dirigidas às crianças, observadas as normas de proteção do consumidor e dos direitos da criança e do adolescente. § 3º - As atividades pedagógicas sobre alimentação poderão utilizar recursos lúdicos sem finalidade comercial. CAPÍTULO V DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 14º - Compete ao órgão municipal responsável pela educação coordenar a implementação, orientar as unidades, adequar os instrumentos contratuais e assegurar o apoio técnico de nutrição. § 1º - O órgão responsável pela saúde prestará apoio nas ações de promoção da saúde e de vigilância sanitária, no âmbito de suas competências. § 2º - O órgão municipal responsável pela agricultura apoiará a articulação com produtores locais; o órgão responsável pelo meio ambiente poderá colaborar nas ações de sustentabilidade e prevenção do desperdício. Art. 15º - O acompanhamento contará com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, preservadas sua autonomia e suas atribuições legais. § 1º- O órgão responsável pela educação promoverá reuniões intersetoriais com participação da saúde, equipe de nutrição, CAE, representantes escolares e famílias, podendo convidar o CMDCA e outros órgãos. § 2º - As reuniões utilizarão as estruturas existentes, sem criação de cargos ou remuneração, e produzirão registros dos encaminhamentos. Art. 16º - As escolas manterão disponíveis os cardápios e os registros de recebimento e de ocorrências relativos à alimentação, assegurando acesso aos órgãos competentes e ao CAE, observada a proteção dos dados pessoais. Parágrafo Único - O monitoramento contemplará a oferta de alimentos, as necessidades especiais, a formação dos trabalhadores, a segurança sanitária e o abastecimento das unidades de difícil acesso. Art. 17º - Irregularidades poderão ser comunicadas aos órgãos municipais de educação e saúde, ao CAE e aos canais de ouvidoria efetivamente disponíveis, para encaminhamento à autoridade competente. Art. 18º - O descumprimento será objeto de orientação e das providências administrativas, contratuais ou sanitárias cabíveis, exclusivamente nos limites da legislação e dos instrumentos vigentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Único - Este Decreto não institui multas nem autoriza aplicação automática de sanções sem fundamento legal específico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º - O órgão responsável pela educação elaborará, em até 60 (sessenta) dias da publicação, plano de implementação com diagnóstico das unidades, formação, adequação dos serviços e cronograma de acompanhamento. § 1º - As adaptações operacionais e contratuais serão programadas para conclusão em até 180 dias, observadas as regras de contratação pública e os direitos decorrentes dos contratos vigentes. § 2º - Os prazos de adaptação não afastam obrigações legais já exigíveis nem autorizam continuidade de situações de risco sanitário. Art. 20º - Orientações complementares poderão ser expedidas pelo órgão responsável pela educação, em articulação com a saúde e a equipe de nutrição, sem criação de obrigações ou sanções além dos limites legais. Art. 21º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira e a legislação orçamentária. Art. 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Valdélio Jose do Nascimento Furtado Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto nº325/2026 - Regulamentação do Fundo Municipal de Turismo | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº325/2026 - Regulamentação do Fundo Municipal de Turismo Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – FUMTUR/MTH, instituído pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de Setembro de 2021 e dá outras providencias. Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 102 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRETO Nº. 325 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – FUMTUR/MTH, instituído pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de Setembro de 2021 e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de setembro de 2021, CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR foi instituído como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao apoio das ações municipais de turismo; CONSIDERANDO a vinculação do FUMTUR à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e a atuação conjunta dessa Secretaria com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, nos termos da Lei Municipal nº 132/2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o planejamento, o registro, a aplicação, o acompanhamento e a prestação de contas dos recursos do Fundo; CONSIDERANDO a necessidade de articular o desenvolvimento do turismo sustentável com oportunidades de qualificação, trabalho e geração de renda para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, respeitadas as finalidades legais do Fundo; DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º - O Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – FUMTUR/MTH, instituído pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de setembro de 2021, fica regulamentado na forma deste Decreto. Art. 2º - O FUMTUR/MTH é um fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, destinado à captação e à aplicação de recursos em ações, programas e projetos voltados exclusivamente ao desenvolvimento do turismo no Município. Parágrafo Único - O Fundo não possui personalidade jurídica própria e sua execução observará a estrutura administrativa, orçamentária, contábil e financeira do Município. Art. 3º - A aplicação dos recursos do FUMTUR/MTH deverá contribuir para o desenvolvimento do turismo sustentável, a valorização dos atrativos naturais e culturais, a qualificação dos serviços turísticos e a melhoria das condições de visitação em Marechal Thaumaturgo. § 1º - As ações financiadas pelo FUMTUR/MTH poderão promover a inclusão socioprodutiva por meio da qualificação, do acesso ao trabalho e da geração de renda em atividades diretamente vinculadas ao turismo, observadas as finalidades previstas na Lei Municipal nº 132/2021. § 2º - Nos projetos voltados à inclusão socioprodutiva, será priorizado o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único e pessoas acompanhadas pela rede socioassistencial, conforme critérios objetivos de seleção e as condições aplicáveis a cada fonte de recursos. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DA CONTA DO FUNDO Art. 4º - Constituem receitas do FUMTUR/MTH aquelas previstas no art. 14 da Lei Municipal Nº. 132/2021, especialmente: I – Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios, quando destinadas ao Fundo na forma da legislação aplicável; II – Receitas de ingressos e de ações promovidas pelos gestores do Fundo, observadas as normas pertinentes; III – Dotações consignadas no orçamento municipal, créditos adicionais, transferências e repasses destinados ao FUMTUR/MTH; IV – Doações, legados e subvenções destinados ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, organismos governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiros; V – Contribuições públicas ou privadas destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo; VI – Recursos de convênios celebrados com o Município para o fomento do turismo; VII – Recursos provenientes de operações de crédito realizadas pelo Município, quando legalmente autorizadas e destinadas a essa finalidade; VIII – Rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, observadas as normas aplicáveis à gestão das disponibilidades públicas; e IX – Outras receitas eventuais legalmente destinadas ao Fundo. § 1º - O ingresso de recursos dependerá de identificação de sua origem, registro contábil e classificação orçamentária adequados. § 2º - As receitas que possuam finalidade ou condição específica serão aplicadas de acordo com o respectivo instrumento de transferência, doação, convênio ou outra norma que as vincule. Art. 5º - Os recursos do FUMTUR/MTH serão depositados em conta especial remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo, de titularidade do Município, conforme a Lei Municipal Nº. 132/2021. Parágrafo Único - A movimentação da conta será realizada pelos agentes públicos competentes, segundo as normas municipais de execução financeira e as responsabilidades formalmente atribuídas. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º - A execução do FUMTUR observará: I – As dotações e especificações constantes do orçamento municipal; II – O plano de aplicação dos recursos e os demonstrativos de receita por origem; III – as diretrizes estabelecidas pela SEMATUR em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 132/2021; IV – As finalidades previstas na lei de instituição do Fundo; e V – As normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, contratação pública, parcerias e prestação de contas aplicáveis a cada despesa. Art. 7º - A SEMATUR elaborará proposta de plano anual de aplicação dos recursos do FUMTUR/MTH, compatível com o planejamento municipal e com o PPA, a LDO e a LOA, contendo objetivos, ações, público destinatário, metas, cronograma, estimativa de custos, fontes de recursos, responsáveis e indicadores de acompanhamento. § 1º - A proposta será apresentada ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR para apreciação e acompanhamento, observadas suas competências legais e as atribuições orçamentárias e administrativas do Poder Executivo. § 2º - A aprovação do orçamento municipal e a existência de recursos financeiros não dispensam os procedimentos exigidos para a realização de cada despesa. § 3º - As ações de inclusão socioprodutiva deverão identificar as oportunidades de trabalho e renda na cadeia turística, os critérios de seleção dos participantes, as medidas de articulação com a rede socioassistencial e os resultados esperados. Art. 8º - Os recursos do FUMTUR/MTH serão aplicados preferencialmente nas finalidades previstas nos arts. 15 e 17 da Lei Municipal Nº. 132/2021, incluindo: I – Execução de programas e projetos específicos do setor turístico, inclusive mediante instrumentos jurídicos admitidos em lei; II – Aquisição de materiais permanentes, materiais de consumo e outros insumos necessários a programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo por meio de convênios e parcerias regularmente formalizados; IV – Qualificação inicial, capacitação e aperfeiçoamento de pessoas que atuem ou pretendam ingressar em atividades diretamente vinculadas ao turismo, inclusive aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; V – Projetos turísticos e eventos de iniciativa da SEMATUR e do COMTUR que desenvolvam a atividade turística no Município; e VI – Execução de projetos de inclusão socioprodutiva vinculados à cadeia turística, compreendendo orientação profissional, apoio técnico e articulação para acesso a oportunidades de trabalho e geração de renda, observadas as finalidades legais do Fundo. § 1º - Cada proposta de aplicação deverá demonstrar sua relação direta com o turismo e sua compatibilidade com o orçamento e o plano de aplicação. § 2º - A previsão de uma finalidade neste Decreto não autoriza, por si só, transferência de recursos a terceiros, contratação ou realização de despesa sem o procedimento legal correspondente. § 3º - Os projetos referidos no inciso VI deverão demonstrar o vínculo direto das atividades com o turismo e observar os critérios de atendimento prioritário previstos no art. 3º, § 2º. Art. 9º - A análise das propostas poderá considerar, entre outros aspectos, o interesse público, a contribuição para o turismo sustentável, a valorização da cultura local, a proteção ambiental, a viabilidade de execução e o alcance dos benefícios para o Município. § 1º - Nos projetos de inclusão socioprodutiva, a seleção dos participantes observará critérios objetivos, previamente divulgados, considerando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, a inscrição da família no Cadastro Único, o acompanhamento pela rede socioassistencial e a adequação ao público e aos objetivos da ação. § 2º - A inscrição no Cadastro Único constituirá instrumento de identificação e priorização, sem gerar direito automático ao atendimento. § 3º - A ausência de inscrição no Cadastro Único não impedirá, por si só, a participação de pessoa cuja vulnerabilidade seja identificada pela rede socioassistencial, ressalvadas as exigências específicas do programa ou da fonte financiadora, devendo ser realizado o encaminhamento para cadastramento, quando cabível. § 4º - Os procedimentos de seleção deverão assegurar publicidade dos critérios, registro das decisões e tratamento impessoal dos interessados. Art. 10. É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas sem relação com as finalidades turísticas previstas na Lei Municipal Nº. 132/2021. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO Art. 11º - Compete à SEMATUR, no âmbito de suas atribuições e em articulação com os setores competentes da administração municipal: I – Coordenar o planejamento das ações financiadas pelo FUMTUR/MTH; II – Elaborar a proposta de plano de aplicação e acompanhar sua execução; III – instruir os processos relativos aos programas, projetos e despesas do Fundo; IV – Manter organizados os documentos relativos à origem e à aplicação dos recursos; V – Encaminhar aos setores responsáveis os procedimentos de execução orçamentária, financeira, contábil e de contratação; e VI – Apresentar ao COMTUR informações sobre as ações e a execução do Fundo. Art. 11-A. A SEMATUR articulará as ações de inclusão socioprodutiva com o órgão municipal responsável pela Assistência Social e com os demais órgãos competentes, respeitadas suas atribuições. § 1º - A articulação compreenderá: I – identificação e mobilização do público prioritário, com apoio da rede socioassistencial; II – encaminhamento dos interessados às oportunidades vinculadas ao turismo; III – planejamento de medidas para enfrentar barreiras à participação e à permanência nas ações; IV – acompanhamento dos participantes e avaliação dos resultados. § 2º - O acesso e o compartilhamento de informações pessoais observarão a legislação de proteção de dados e as regras específicas do Cadastro Único. § 3º - A atuação conjunta não autoriza a utilização de recursos de outros fundos fora de suas finalidades legais, devendo cada órgão observar suas competências e as vinculações das respectivas fontes. Art. 12º - A execução orçamentária e financeira, a ordenação de despesas, a movimentação bancária, os registros contábeis, as contratações e as prestações de contas serão realizados pelos agentes e órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais e administrativas. Art. 13º - A SEMATUR e o COMTUR atuarão conjuntamente na definição de mecanismos de acompanhamento, registro e controle do FUMTUR, conforme o art. 13 da Lei Municipal Nº. 132/2021. § 1º - O COMTUR poderá discutir prioridades, examinar demonstrativos, solicitar esclarecimentos e formular recomendações sobre a aplicação dos recursos em ações de turismo. § 2º - As manifestações do COMTUR serão registradas em ata e encaminhadas à SEMATUR e, quando couber, aos demais órgãos competentes. § 3º - A atuação do COMTUR não substitui os atos de gestão administrativa ou financeira atribuídos ao Poder Executivo, nem afasta a responsabilidade dos agentes encarregados desses atos. CAPÍTULO V DO CONTROLE, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA Art. 14º - As receitas e despesas do FUMTUR/MTH serão registradas de forma individualizada nos sistemas contábeis e orçamentários do Município, de modo a permitir a identificação da origem dos recursos e de sua aplicação. Art. 15º - A SEMATUR apresentará ao COMTUR, pelo menos uma vez por semestre, demonstrativo sintético da execução do FUMTUR, contendo, quando houver movimentação: I – Saldo inicial do período; II – Receitas recebidas, identificadas por origem; III – Despesas realizadas, identificadas por ação ou projeto; IV – Compromissos assumidos e ainda não pagos; e V – Saldo ao final do período. Parágrafo Único - A apresentação ao Conselho tem finalidade de acompanhamento e não substitui as prestações de contas exigidas dos órgãos gestores, convenentes ou beneficiários perante as autoridades competentes. Art. 16º - Os projetos e ações custeados com recursos do FUMTUR/MTH deverão manter documentação suficiente para demonstrar a finalidade da despesa, a regularidade do procedimento adotado e a execução do objeto. Art. 16-A. Os projetos de inclusão socioprodutiva custeados pelo FUMTUR/MTH serão acompanhados mediante indicadores definidos no plano de aplicação, abrangendo, conforme a natureza da ação: I – Número de pessoas atendidas e participação do público prioritário; II – Participação, permanência e conclusão das atividades de qualificação; III – Encaminhamento e acesso a oportunidades de trabalho ou atividades geradoras de renda vinculadas ao turismo; IV – Resultados de geração de renda, quando mensuráveis; V – Dificuldades identificadas e medidas de aperfeiçoamento. § 1º - O plano de aplicação estabelecerá os responsáveis, os instrumentos e os períodos de acompanhamento, inclusive após a conclusão das atividades, quando pertinente. § 2º - Os resultados serão apresentados ao COMTUR juntamente com as informações de execução do Fundo e divulgados de forma agregada, preservados os dados pessoais dos participantes. Art. 17º - A aplicação dos recursos ficará sujeita ao controle interno do Município e ao controle externo pelos órgãos competentes, sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo COMTUR nos limites de suas atribuições. Art. 18 - As informações relativas ao orçamento e à execução do FUMTUR/MTH serão divulgadas pelos meios oficiais de transparência do Município, observadas as exigências legais de publicidade e a proteção das informações legalmente sigilosas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º - Os casos omissos relativos à execução administrativa, orçamentária e financeira do FUMTUR serão examinados pela SEMATUR em conjunto com os órgãos municipais competentes, observada a Lei Municipal Nº. 132/2021 e a legislação aplicável. Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Valdélio Jose do Nascimento Furtado Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Termo de Adjudicação e Homologação - PP nº017/2026 - DOEAC nº14374 | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Termo de Adjudicação e Homologação - PP nº017/2026 - DOEAC nº14374 Registro de preços visando a contratação de empresa para fornecimento de equipamentos e material permanente destinado a atender ao laboratório do centro de diagnósticos do município de Marechal Thaumaturgo. Licitações Termo de Homologação Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 110 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO – ACRE GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO TERMO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2026 Considerando o resultado apresentado pela Comissão Permanente Municipal de Licitação, referente ao Pregão Presencial nº 017/2026, a critério de menor preço por item, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE DESTINADO A ATENDER AO LABORATÓRIO DO CENTRO DE DIAGNOSTICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, e verificando que os demais atos do presente PREGÃO encontram- se em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas legais, resolve: I - ADJUDICOU às empresas vencedoras; J. T. DE LIMA LTDA CNPJ: 37.430.319/0001-67 ITEM DESCRIÇÃO UNID QNT EMPRESA VENCEDORA VALOR NEGOCIADO 1. EQUIPAMENTO DE BIOQUÍMICA Igual ou superior ao modelo Vercentra CH 200 de 200 testes/hora ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: Analisador bioquímico e turbidimétrico compacto de bancada, com capacidade para 200 testes fotométricos por hora. Velocidade nominal de 200 testes fotométricos/hora, com leitor de código de barras e até 80 posições. Bandeja refrigerada, volume de aspiração de 20 a 300 μL com intervalo de 1 μL, 40 posições para amostras e volume de aspiração de 2 a 30 μL (intervalo de 0,1 μL). No mínimo 44 cubetas de reação de plástico reutilizáveis, volume de reação: 150 a 330 μL, ciclo fixo de 18 segundos e tempo total de reação de 10 minutos. Metodologias cinética e ponto final, testes bioquímicos e turbidimétricos e calibração linear e não linear. Fotômetro com grade de difração com no mínimo 8 diferentes comprimentos de onda, e leitura bi cromática. Lâmpada halógena, lavagem automática das cubetas, utilizando somente uma solução para lavagem das cubetas. Consumo de água: 8 L/h, sistema de homogeneização, mixer independente, sonda de pipetagem de reagentes e amostras, detector de nível para amostras e reagentes, sistema de Interface, conexão em rede TCP/IP. Software em ambiente Windows e Controle da qualidade. Regras múltiplas de Westgard e dimensões aproximadas (A x L x P) de 53 x 74,5 x 54 cm UNID 1 J. T. DE LIMA LTDA R$ 120.000,00 2. EQUIPAMENTO ANALISADO HEMATOLÓGICO AUTOMÁTICO DE 3 PARTES, Igual ou superior ao modelo URIT - BH 70-P. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: • 22 parâmetros com P-LCC, P-LCR, RBC, WBC, PLT e Histogramas. • Capacidade de 72 testes/hora. • Modos de amostragem para modo sangue total 13µL e pré-diluído: 20µL. • Capacidade de armazenamento de dados de até 1,000,000 resultados de amostras. • Quatro modos de controle: (L - J, X, X - R, X - B). • Impressora térmica integrada. • Sistema de Interface LIS e HIS. • Sistema de apenas 02 reagentes (Lisante e Diluente) • ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS: Parâmetros: WBC, LIN#, MID#, GRAN#, LIN%, MID%, GRAN%, RBC, HGB, HCT, MCV, MCH, MCHC, RDW-CV, RDW-SD, PLT, MPV, PDW-SD, PDW-CV, PCT, P-LCR, P-LCC. • Diferencial de 3 Partes (WBC), 22 Parâmetros e 3 Histogramas. Princípios de método: Análise de WBC/RBC/PLT: medição de impedância Teste HGB: colorimetria fotoelétrica. Modos de amostragem: Sangue total 13µL, pré-diluído: 20µL Diâmetro de abertura: WBC 100 µm, RBC/PLT: 68 µm Taxa de transferência: Sangue total: 72 amostras / hora. Armazenamento de dados: Até 1.000,000 resultados de amostras com histogramas. Alarmes: Mensagens de erro. Relação de diluição: • WBC/HGB: 1:232 (sangue total) • RBC/PLT: 1:40000 (sangue total) Display: Tela de 10.4" LCD colorida (Touchscreen), resolução 800 x 600. Controle de qualidade e calibração: Quatro modos de controle (L - J, X, X - R, X - B), calibração manual e automática. Dispositivos de entrada e saída: RS232, 6 Portas USB (mouse, teclado, impressora HP, leitor de código de barras e pen drive), Impressora térmica interna 57 mm. Voltagem: AC 100V ~ 240V, 50/60 Hz; 180 VA Dimensões: 415mm (C) x 305mm (L) x 395mm (A) Peso: aproximadamente 18 kg. UNID 1 J. T. DE LIMA LTDA R$ 60.000,00 3. CENTRÍFUGA DIGITAL ANALÓGICA DE 12/24 TUBOS, Igual ou superior ao modelo GT SPIN. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: Rotação até 4.500 RPM. Rotor com capacidade para 12 ou 24 tubos. Motor de indução Visor digital. Velocidade nominal: 100-4500 RPM, incremento: 10 RPM/100 RPM (giro rápido do botão) RCF máximo Rotor 1: 2258 x g, incremento: 1 x g/10 x g/100 x g (giro rápido do botão) Rotor 2: 2200 x g, incremento: 1 x g /10 x g/100 x g (giro rápido do botão) Precisão da velocidade: 10 RPM Capacidade máxima: 24 x 10 mL Modo de corrida: tempo/contínuo/modo rápido Intervalo de tempo: 10s-99min 59s, incremento: 1s/1min (giro rápido do botão) Tipo de rotor: rotor de ângulo de calibre 24 (n 1) / rotor de ângulo de calibre 12 (n 2) Função de segurança: tampa com trava elétrica, monitor para tampa com condição liga e desliga, proteção de excesso de velocidade, diagnóstico interno automático Motor de acionamento: motor de indução Entrada de energia: 300W Saída de energia: 94W Conexões principais: fase única 100-240V, 50/60Hz, 4A Nível de ruído: 60dB Aumento de temperatura: 0.3C/min Aceleração e desaceleração: Aceleração: rápida (acelera até velocidade máxima: 23s); leve (acelera até velocidade máxima: 66s) Desaceleração: rápida (desacelera até parar: < 23s); leve (desacelera até parar: 66s); normal: (de acordo com a massa da amostra) Dimensão: 450 x 340 x 230 mm Peso líquido: 10 kg UNID 1 J. T. DE LIMA LTDA R$ 7.500,00 4. ANALISADOR DE QUIMICA CLINICA POINT OF CARE (PoC) Igual ou superior ao modelo SMT-SD ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: Valor da amostra: - 90-120 ul Tempo de teste: - 12 minutos / amostra Tipo de amostra: - Sangue total anti-coagulação, soro, plasma Princípio do teste: - Espectroscopia de absorção. turbidimetria de transmissão Método de ensaio: - Ponto final, cinética, tempo fixo, turbidimetria, etc Fonte de luz: - 12V/20W, lâmpada de halogéneo, vida útil superior a 2500 horas Visor: - Ecrã tátil de 7,0 polegadas Armazenamento: - 500000 resultados Impressora: - Impressora térmica incorporada Ligações: - 4 portas USB, 1 porta Lan Dimensão (C*L*A): - 25*20*30 cm Peso: - 4,2 kg UNID 1 J. T. DE LIMA LTDA R$ 28.000,00 5. MICROSCÓPIO Igual ou superior ao modelo Olympus CX43 Standard ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: Iluminação LED integrada Revólver de objetivas de 5 posições rebaixado Mesa cruzada (211 x 154 mm, área de deslocamento 76 x 52 mm) com mecanismo de deslocamento rebaixado à direita Trava da mesa e suporte para uma lâmina padrão Condensador Abbe integrado com NA: 1,25, diafragma de abertura Tubo binocular com 2 oculares de campo amplo (WHB, WHB-H), número de campos visíveis 20 Carrossel de 7 posições: HF (4X - 100X), 2X, DF, Ph1, Ph2, Ph3, bem como obturador de fluorescência Avanço coaxial grosso e fino, área de focagem completa de 15 mm, avanço fino de 300 μm/rotação Precisão de leitura de 2,5 μm UNID 2 R$ 8.500,00 6. MONITOR DE GLICOSE Igual ou superior ao modelo On Call Plus II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: Tempo de Teste: 5 segundos Volume da Amostra: 0.4 µL de sangue capilar Faixa de Medição: 10-600 mg/dL (0.6-33.3 mmol/L) Memória: 300 resultados com data e hora Calibração: Plasma equivalente Tipo de Amostra: Sangue total capilar Alimentação: 1 bateria CR2032 (3.0V) UNID 50 J. T. DE LIMA LTDA R$ 55,00 7. POLTRONA RECLINÁVEL COLETA DE SANGUE COM TRENDLEMBURG ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: - Poltrona para coleta de sangue reclinável em até 4 posições com movimentos simultâneos do encosto e apoio dos pés, sendo a ultima a posição Trendlemburg. - Encosto, assento, descansa pés e braços estofados com espuma D26 revestido em Courvin de fácil assepsia. - Poltrona reclinável através de mola com acionamento de alavanca lateral protegida por manopla plástica, com trava (sob assento). - Poltrona com braços articulados e encosto e apoio de pés sincronizado de modo a deslocarem-se conjuntamente. - Pintura epóxi, através de processo eletrostático a pó - Pés com ponteiras plásticas. Medidas: - Posição Normal: C=1,00m x L=0,75m - Altura do Assento=0,55 - Largura assento (interno): 53 cm - Posição Reclinada: C=1,65m x L=0,75m x A=0,55m - Capacidade 150 kg UNID 1 J. T. DE LIMA LTDA R$ 4.300,00 Marechal Thaumaturgo Acre, 15 de outubro de 2026. VALDELIO JOSE DONASCIMENTO FURTADO Prefeito Municipal Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto nº320/2026 - Nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº320/2026 - Nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Marechal Thaumaturgo – COMPIR/MTH para o biênio 2026–2028 e reconhece a composição de sua Mesa Diretora. Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14374 98 16 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRETO Nº. 320 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. “Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Marechal Thaumaturgo – COMPIR/MTH para o biênio 2026–2028 e reconhece a composição de sua Mesa Diretora.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal Nº. 148, de 11 de abril de 2022, que instituiu a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e criou o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR; CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Municipal Nº. 148/2022 estabelece que o COMPIR será composto por seis membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que o § 2º do art. 13 da referida Lei estabelece mandato de dois anos para os membros do Conselho, permitida uma recondução; CONSIDERANDO as indicações encaminhadas pelos órgãos do Poder Público Municipal e pelas entidades representativas da sociedade civil; CONSIDERANDO as deliberações aprovadas durante a Reunião Ordinária do COMPIR/MTH, realizada em 09 de setembro de 2026, na qual foram definidas a nova composição do Conselho e sua Mesa Diretora para o biênio 2026–2028; DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Marechal Thaumaturgo – COMPIR/MTH, para o mandato correspondente ao biênio 2026–2028, com a seguinte composição: I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: • Secretaria Municipal de Assistência Social: Titular: Francisca Miquelangela da Rocha; Suplente: Rosane Pesçoa de Freitas. • Secretaria Municipal de Educação: Titular: Sandra Maria Félix do Nascimento; Suplente: Ivangela Maria Vale Rodrigues. • Secretaria Municipal de Administração: Titular: Francisco José da Silva; Suplente: Âmalla Oliveira da Silva. II – REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL: • Associação das Parteiras Maria Esperança: Titular: Maria de Nazaré Nogueira Maia; Suplente: Alzenira da Silva Leal. • Igreja Católica São Sebastião: Titular: Padre Antônio Orlando da Silva Conceição; Suplente: Luana Soares da Silva. • Associação de Mulheres Negras: Titular: Valterlene da Costa Souza; Suplente: Maria Francisca Silva de Souza. Art. 2º - Fica reconhecida a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR/MTH, eleita por seus membros durante a Reunião Ordinária realizada em 09 de setembro de 2026, com a seguinte composição: I – Presidente: Sandra Maria Félix do Nascimento; II – Vice-presidente: Valterlene da Costa Souza; III – Secretária: Francisca Miquelangela da Rocha; IV – Tesoureiro: Francisco José da Silva. Art. 3º - O mandato dos membros nomeados por este Decreto será de dois anos, correspondente ao biênio 2026–2028, permitida uma recondução, conforme estabelece o § 2º do art. 13 da Lei Municipal Nº. 148/2022. Art. 4º - Os membros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes em suas ausências, impedimentos ou vacâncias, na forma estabelecida na legislação municipal e no Regimento Interno do COMPIR/MTH. Art. 5º - A função de membro do COMPIR/MTH é considerada de relevante interesse público e será exercida gratuitamente, não gerando qualquer remuneração, vantagem ou gratificação, conforme determina o § 3º do art. 13 da Lei Municipal Nº. 148/2022. Art. 6º - Compete à Mesa Diretora conduzir os trabalhos do COMPIR/MTH, observando as disposições da Lei Municipal Nº. 148/2022, as deliberações do plenário e as normas estabelecidas em seu Regimento Interno. Art. 7º - Os órgãos e entidades representados no Conselho poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, mediante justificativa e indicação formal, ficando a alteração condicionada à nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, aos 13 dias do mês de Outubro de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Valdélio Jose do Nascimento Furtado Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Publicações | Marechal Thaumaturgo

    Portal Oficial de Transparência e Serviços da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo, AC. Acesse na íntegra: legislação municipal, editais de licitações, concursos públicos, contas públicas e carta de serviços. Compromisso com a eficiência, legalidade e o acesso direto à informação para o cidadão. Início > Transparência > Portal de Publicações Oficiais Consulte atos, documentos e publicações oficiais do Município. Todos Licitações Legislação Contas Públicas Concursos Carta de Serviços Outros PESQUISAR POR Limpar FILTROS PERÍODO DE PUBLICAÇÃO Data Início Data Fim Tipo de documento (modalidade) Subcategoria / Modalidade Período de Referência Período de Referência Excepcionalidade Excepcionalidade Órgão Órgão / Entidade É Covid? Srp ME/EPP Carregando documentos... EXPORTAR: CVS JSON Imprimir Contas Públicas RREO RREO de 2019 - 5° Bimestre 📅Publicado em 26 de novembro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº325/2026 - Regulamentação do Fundo Municipal de Turismo 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Resolução Resolução nº008/2026 - Revisão e Atualização dos Fluxos e Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato nº455/2026 - HELCKSON ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA - PP SRP nº030/2025 - DOEAC nº14374 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Licitações Contrato Contrato nº457/2026 - AERORAN TAXI AEREO LTDA na forma abaixo: - CHP nº008/2026 - DOEAC nº14374 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº324/2026 - Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº323/2026 - Instituição do Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº320/2026 - Nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Licitações Termo de Homologação Termo de Adjudicação e Homologação - PP nº017/2026 - DOEAC nº14374 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº316/2026 - Instituição do Grupo de Trabalho Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº326/2026 - Promoção da Alimentação Adequada e Saudável na Rede Municipal de Ensino 📅Publicado em 16 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto N°337/2026 Nomeia os membros da Comissão Organizadora da Conferência Municipal Extraordinária de Cultura 📅Publicado em 9 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria nº0414/2026 Concessão de Licença Prêmio a Jose Antonio de Souza Silva 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria nº0416/2026 - Concessão de Licença Prêmio a José Francisco Costa da Silva 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº333/2026 - Exoneração de aposentadoria já aposentada Srª RAIMUNDA NONATA FERREIRA BATISTA 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº336/2026 - Nomeação dos Membros do Comitê Estratégico de Governança da Política Municipal de Alfabetização 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria nº0413/2026 - Conceder Licença Prêmio ao servidor Moises Ennes Braga licença prêmio 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria nº0411/2026 - Concessão de Licença Prêmio a Maria Aldenisse da Silva Batista 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Portaria Portaria nº0412/2026 - Concessão de Licença Prêmio a Antonio Cesar da Silva Bezerra 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes Legislação Decreto Decreto nº331/2026 - Exoneração a servidora já aposentada Srª ALZIRA MARTINS DA SILVA 📅Publicado em 8 de outubro de 2026 Ver detalhes 464 Página 1

  • PPA 2026-2029 - Lei N°219/2025 de 26/12/2025 | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir PPA 2026-2029 - Lei N°219/2025 de 26/12/2025 Contas Públicas PPA Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14180 31 de dezembro de 2025 Sec. Finanças Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DA LEI N°219 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025. ( PDF ) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO/PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANEXO I ANEXO II ANEXO III Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Prefeitura de Marechal Thaumaturgo

    Portal Institucional e Transparência da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo. Promovemos transparência e acesso à informação para fortalecer a confiança na gestão. Assistência Social Jovens de Thaumaturgo Unem Tecnologia, Afeto e Saúde Mental em Ações do Selo UNICEF Assistência Social Jovens de Thaumaturgo Unem Tecnologia, Afeto e Saúde Mental em Ações do Selo UNICEF 1/1 Jovens de Thaumaturgo Unem Tecnologia, Afeto e Saúde Mental em Ações do Selo UNICEF No Dia Mundial da Saúde Mental, celebrado em 10 de outubro, o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) de Marechal Thaumaturgo promoveu uma jornada marcada por aprendizado, escuta e fortalecimento comunitário. As atividades ocorreram simultaneamente nas comunidades de Vila Oriente e Vila Triunfo, colocando o protagonismo juvenil e o bem-estar emocional no centro das atenções. Inclusão Digital e Espaço de Escuta em Vila Oriente Na Vila Oriente, a residência do mobilizador e Assistência Social Pref Marechal Thaumaturgo há 4 minutos Dia de Nossa Senhora Aparecida: Um Momento de Fé e Gratidão O dia 12 de outubro marca uma das datas mais significativas do calendário religioso brasileiro: as homenagens a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Em um momento de recolhimento, preces e celebração, a comunidade se une aos milhões de fiéis espalhados por todo o país para renovar seus votos de fé, esperança e gratidão. A imagem da Santa, símbolo de proteção e refúgio espiritual, inspira orações por paz, saúde e união entre as famílias. Sob as preces tradicionais do Datas Comemorativas Pref Marechal Thaumaturgo há 1 dia Outubro Rosa: Prevenção e Diagnóstico Precoce Salvam Vidas Com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância dos cuidados com a saúde da mulher, o movimento Outubro Rosa reforça o alerta para a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de mama. A campanha busca sensibilizar para que exames de rotina sejam mantidos em dia, garantindo diagnósticos ágeis e aumentos significativos nas chances de cura. A Importância do Diagnóstico Precoce O câncer de mama é um dos tipos mais comuns entre as mulheres. Quando descoberto nas Campanhas Pref Marechal Thaumaturgo 1 de out. 1 2 3 4 5 Acesso Rápido Calendário de Feriados Carta de Serviços Contabilidade (RREO RGF) Dados Abertos E-Sic (Acesso à Lai) Nota Fiscal de Serviços Ouvidoria Municipal Portal da Transparência Portal do Servidor Qualidade do Ar Calendário de Pagamentos Concursos e Seletivos Convênios Federais Diário Oficial Legislações Orçamento (PPA LDO LOA) Portal Cidadão Web Portal das Licitações Programas, Projetos e Ações Redes SIM - Simples 1/139 1/4 BANNERS, CAMPANHAS E INFORMES Campanha Campanha Campanha Campanha 1/1 Phone Disque Direitos 100 Phone Disque Inss 135 Phone Delegacia Mulher 180 Phone Disque denúncia 181 Phone Polícia Militar 190 Phone Pronto Socorro 192 Phone Corpo de Bombeiros 193 Phone Defesa Civil 199

  • RREO de 2016 - 1° Bimestre | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir RREO de 2016 - 1° Bimestre Contas Públicas RREO Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 23 de março de 2016 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Marechal Thumaturgo Secretaria Municipal de Finanças Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) 1º Bimestre de 2016 Em atendimento a Seção IV, art. 52 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), publicamos o relatório referente ao bimestre em tela. PUBLICAÇÃO Anexo 1 Balanço Orçamentário Anexo 2 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção Anexo 3 Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Anexo 4 Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 5 Demonstrativo do Resultado Nominal Anexo 6 Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal Anexo 7 Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão Anexo 8 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Anexo 9 Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital Anexo 10 Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 11 Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos Anexo 12 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Anexo 13 Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas Anexo 14 Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Observação: A publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) nos meios eletrônicos obrigatórios não dispensa a divulgação em papel, em mais de um local de fácil acesso ao público. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto N°337/2026 Nomeia os membros da Comissão Organizadora da Conferência Municipal Extraordinária de Cultura | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto N°337/2026 Nomeia os membros da Comissão Organizadora da Conferência Municipal Extraordinária de Cultura Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14370 69 9 de outubro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRETO Nº 337, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 Nomeia os membros da Comissão Organizadora da Conferência Municipal Extraordinária de Cultura de Marechal Thaumaturgo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO os arts. 215 e 216-A da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação do poder público e da sociedade civil na elaboração do Plano Municipal de Cultura; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 330, de 30 de setembro de 2026, que convoca a Conferência Municipal Extraordinária de Cultura de Marechal Thaumaturgo; DECRETA: Art. 1º Ficam nomeados os membros da Comissão Organizadora da Conferência Municipal Extraordinária de Cultura de Marechal Thaumaturgo, a realizar-se no dia 20 de outubro de 2026, sob o tema “Cultura, participação e futuro: construindo o Plano Municipal de Cultura de Marechal Thaumaturgo”. Art. 2º A coordenação da Comissão Organizadora será exercida por JOSÉ RAFAEL SOUZA DO NASCIMENTO representante do órgão gestor de cultura. A Comissão contará com apoio técnico da consultoria responsável pelo assessoramento à elaboração do Plano Municipal de Cultura, bem como de servidores, instituições e colaboradores convidados, sem alteração de sua composição. A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros: I –José Rafael Souza do Nascimento representante do órgão municipal responsável pela cultura; II –Nagienia Maria Pinheiro Bezerra representante do poder público municipal; III –Luciana Praxedes de Paiva representante do poder público municipal; IV – Samile de Oliveira Souza representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura; V – Francisco Oliveira da Silva representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura; VI –Francisco Ronei Oliveira Souza representante dos agentes, coletivos ou entidades culturais do Município. Art. 3º Compete à Comissão Organizadora: I – Planejar, organizar e acompanhar as atividades preparatórias e a realização da Conferência; II – Elaborar a proposta de Regimento Interno com o apoio técnico da consultoria e encaminhá-la à instância competente, conforme a legislação municipal e o decreto de convocação; III – Definir a programação e a metodologia dos debates, dos grupos de trabalho e da plenária final, observadas as disposições do Regimento Interno; IV – Promover ampla divulgação e mobilização dos agentes culturais, entidades, coletivos, comunidades e demais interessados; V – Favorecer a participação dos povos indígenas, das comunidades ribeirinhas e dos diferentes segmentos e territórios do Município; VI – Organizar as inscrições, o credenciamento e os registros de participação; VII – Articular as providências relativas ao espaço, aos equipamentos, aos materiais, à acessibilidade e aos demais recursos necessários à realização da Conferência; VIII – Colaborar na elaboração do relatório final e encaminhá-lo ao órgão municipal responsável pela cultura, ao Conselho Municipal de Cultura e ao Gabinete do Prefeito. Art. 4º A Comissão Organizadora atuará em articulação com o órgão municipal responsável pela cultura e com o Conselho Municipal de Cultura, respeitadas as competências de cada instância Art. 5º As reuniões da Comissão serão registradas em ata, com indicação dos participantes, das decisões e das responsabilidades atribuídas Art. 6º O relatório final da Conferência deverá ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias após sua realização, contendo as propostas aprovadas e os encaminhamentos destinados a subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Cultura. Art. 7º A participação na Comissão Organizadora será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O órgão municipal responsável pela cultura prestará o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento da Comissão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável. Art. 9º A Comissão Organizadora exercerá suas atividades até a entrega do relatório final e a conclusão das providências administrativas relacionadas à organização da Conferência. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Thaumaturgo/AC, 08 de outubro de 2026. Registra-se Publica-se Cumpre-se VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • LDO 2023: Lei N°160/2022 | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir LDO 2023: Lei N°160/2022 Contas Públicas LDO Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13446 48 12 de janeiro de 2023 Gabinete do Prefeito Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 160 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”. ************************************************************************* LEI N° 160 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Balanço Anual 2017 (PCA) | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Balanço Anual 2017 (PCA) Contas Públicas PCA Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 20 de dezembro de 2017 Sec. Finanças Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Marechal Thumaturgo Balanço Anual 2017 Este Relatório inclui as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), apresentadas de forma consolidada, atendendo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP 7ª edição e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCTSP, compostas por: Balanço Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais; Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido; Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Demonstração dos Fluxos de Caixa; Notas Explicativas (quando for o caso). Os dados para a elaboração do Balanço Geral do Município foram obtidos da escrituração realizada pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta no Sistema Contábil, em conformidade com o plano de contas deste Município e o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Balanço Anual 2022 (PCA) | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Balanço Anual 2022 (PCA) Contas Públicas PCA Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 15 de dezembro de 2022 Sec. Finanças Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Marechal Thumaturgo Balanço Anual 2022 Este Relatório inclui as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), apresentadas de forma consolidada, atendendo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP 7ª edição e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCTSP, compostas por: Balanço Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais; Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido; Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Demonstração dos Fluxos de Caixa; Notas Explicativas (quando for o caso). Os dados para a elaboração do Balanço Geral do Município foram obtidos da escrituração realizada pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta no Sistema Contábil, em conformidade com o plano de contas deste Município e o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Balanço Anual 2020 (PCA) | Marechal Thaumaturgo

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Balanço Anual 2020 (PCA) Contas Públicas PCA Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 22 de dezembro de 2020 Sec. Finanças Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Marechal Thumaturgo Balanço Anual 2020 Este Relatório inclui as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), apresentadas de forma consolidada, atendendo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP 7ª edição e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCTSP, compostas por: Balanço Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais; Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido; Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Demonstração dos Fluxos de Caixa; Notas Explicativas (quando for o caso). Os dados para a elaboração do Balanço Geral do Município foram obtidos da escrituração realizada pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta no Sistema Contábil, em conformidade com o plano de contas deste Município e o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

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