Decreto nº316/2026 - Instituição do Grupo de Trabalho Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância
Dispõe sobre a instituição e oficialização do Grupo de Trabalho Intersetorial responsável pela revisão e atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
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16 de outubro de 2026
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MARECHAL THAUMATURGO
DECRETO Nº. 316 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição e oficialização do Grupo de Trabalho Intersetorial responsável pela revisão e atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Marechal Thaumaturgo/AC, sob as perspectivas da equidade étnico-racial, territorial, socioambiental e climática, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas destinadas às crianças de zero a seis anos e determina a atuação intersetorial do poder público;
CONSIDERANDO as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Nacional pela Primeira Infância – PNPI e a necessidade de atualizar o diagnóstico e as estratégias municipais voltadas ao desenvolvimento integral das crianças;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, que assegura a igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos e o enfrentamento da discriminação e das desigualdades raciais;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 11.645, de 10 de março de 2008, que determina a inclusão da história e culturas afro-brasileira e indígena no currículo oficial da rede de ensino;
CONSIDERANDO a Convenção Nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece o direito dos povos indígenas e das comunidades tradicionais à consulta e à participação nas decisões administrativas que possam afetá-los;
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei Federal Nº. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal Nº. 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 14.926, de 17 de julho de 2024, que assegura atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades relacionados a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO que enchentes, secas severas, ondas de calor, queimadas, fumaça, contaminação das águas, insegurança alimentar e outros eventos climáticos extremos afetam de maneira desproporcional as crianças na primeira infância, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social e territorial;
CONSIDERANDO as particularidades geográficas, culturais, ambientais e logísticas do Município de Marechal Thaumaturgo, formado pela sede urbana, comunidades indígenas, ribeirinhas, extrativistas, tradicionais e famílias residentes em projetos de assentamento, na Reserva Extrativista do Alto Juruá e em outras localidades de difícil acesso;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar políticas públicas antirracistas, territorialmente adequadas e culturalmente respeitosas, capazes de reconhecer e valorizar as diferentes infâncias presentes no Município;
CONSIDERANDO a importância da participação social, da escuta das crianças e do envolvimento das famílias, comunidades, conselhos, instituições públicas, organizações sociais e lideranças comunitárias na atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, responsável por planejar, coordenar, executar e acompanhar o processo de atualização e revisão do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
§ 1º - A atualização e a revisão do PMPI observarão, de forma transversal, as perspectivas:
I – Da equidade étnico-racial;
II – Da equidade territorial;
III – Da justiça socioambiental e climática;
IV – Da proteção integral e da prioridade absoluta;
V – Da prevenção e do enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças;
VI – Da valorização das culturas, identidades, línguas, conhecimentos e modos de vida dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
VII – Da inclusão das crianças com deficiência e do respeito à diversidade;
VIII – Da participação social e da escuta das crianças.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período compreendido entre os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial:
I – Elaborar o cronograma das etapas de atualização e revisão do PMPI;
II – Realizar levantamento, sistematização e análise dos dados demográficos, sociais, educacionais, epidemiológicos, ambientais, territoriais, econômicos e orçamentários relacionados à primeira infância;
III – Elaborar diagnóstico atualizado das múltiplas infâncias existentes no Município, identificando desigualdades étnico-raciais, territoriais, sociais, econômicas, ambientais e de acesso aos serviços públicos;
IV – Assegurar que os dados e indicadores sejam, sempre que possível, desagregados por raça, cor, etnia, sexo, idade, deficiência, renda, território e situação de vulnerabilidade;
V – Identificar os impactos atuais e futuros das mudanças climáticas sobre gestantes, crianças de zero a seis anos e suas famílias;
VI – Propor ações destinadas à prevenção, preparação, resposta e adaptação aos riscos climáticos e aos desastres socioambientais;
VII – Incorporar ao PMPI ações de educação ambiental, segurança alimentar e nutricional, acesso à água potável, saneamento básico, proteção da biodiversidade e promoção de ambientes saudáveis e seguros;
VIII – Propor práticas antirracistas e de valorização da diversidade étnica, cultural e territorial nos serviços públicos destinados à primeira infância;
IX – Promover a participação das comunidades indígenas, ribeirinhas, extrativistas, tradicionais, urbanas e dos projetos de assentamento;
X – Organizar reuniões comunitárias, oficinas territoriais, consultas, audiências públicas, seminários e fóruns para apresentação do diagnóstico e coleta de propostas;
XI – Assegurar metodologias lúdicas, acessíveis, culturalmente adequadas e compatíveis com as diferentes idades para a escuta e a participação das crianças;
XII – Respeitar os protocolos próprios de consulta e participação dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
XIII – Promover a escuta das famílias, cuidadores, profissionais, lideranças comunitárias e demais pessoas responsáveis pela proteção e pelo desenvolvimento das crianças;
XIV – Articular as ações do PMPI com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e os planos municipais setoriais;
XV – Elaborar a minuta revisada do PMPI, contendo objetivos, diretrizes, ações, metas, responsáveis, prazos, estimativas orçamentárias e indicadores de monitoramento;
XVI – Propor mecanismos permanentes de governança, acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados do PMPI;
XVII – Apresentar a proposta à sociedade para consulta pública;
XVIII – Encaminhar a proposta final ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para apreciação e deliberação;
XIX – Encaminhar, após a deliberação do CMDCA, a proposta ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências administrativas e legislativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Grupo de Trabalho Intersetorial será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – Poder Executivo Municipal:
• Gabinete do Prefeito;
• Secretaria Municipal de Educação;
• Secretaria Municipal de Saúde;
• Secretaria Municipal de Assistência Social;
• Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR;
• Secretaria Municipal de Administração;
• Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
• Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
• Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
• Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Conselhos e Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:
• Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
• Conselho Tutelar;
• Conselho Municipal de Educação;
• Conselho Municipal de Saúde;
• Conselho Municipal de Assistência Social;
• Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
• Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando regularmente constituído.
III – Órgãos e Instituições Públicas:
• Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
• Representação de instituição pública que desenvolva ações relacionadas aos povos indígenas, quando houver disponibilidade institucional.
IV – Sociedade Civil e Representações Territoriais:
• Representação da Articulação Municipal do Selo UNICEF;
• Representação do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes – NUCA Thaumaturgo.
• Representação das organizações dos povos indígenas com atuação no Município;
• Representação das comunidades ribeirinhas, extrativistas e tradicionais;
• Representação da Associação dos Seringueiros e Agricultores da Reserva Extrativista do Alto Juruá – ASAREAJ;
• Representação dos moradores dos projetos de assentamento;
• Representação das organizações religiosas que desenvolvam atividades relacionadas à primeira infância;
• Representação das organizações, associações, entidades socioassistenciais ou iniciativas comunitárias que atuem com crianças, adolescentes e famílias;
• Representação de projetos sociais, culturais, esportivos (Escolinhas Esportivas) ou educacionais,
• Representação da APANE/MTH - Associação de Pais e Amigos de Pessoas Neurodivergentes de Marechal Thaumaturgo.
§ 1º - Os órgãos, entidades e segmentos indicarão seus representantes titulares e suplentes no prazo de até 07 (sete) dias contado do recebimento da solicitação oficial.
§ 2º - Os membros serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - A composição do GTI deverá buscar equilíbrio entre Poder Público e sociedade civil, diversidade étnico-racial, representatividade territorial e participação de homens e mulheres.
§ 4º - A ausência de indicação por algum órgão ou entidade não impedirá a instalação e o funcionamento do GTI, desde que esteja presente a maioria das representações designadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - A coordenação do GTI será exercida conjuntamente por:
I – UM representante do Poder Executivo Municipal;
II – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – Um representante da sociedade civil, escolhido entre seus membros.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos I e III serão escolhidos na reunião de instalação do GTI.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde e do CMDCA, prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do GTI.
Art. 5º - O GTI elaborará e aprovará seu plano de trabalho na primeira reunião, definindo:
I – Calendário das reuniões;
II – Metodologia de funcionamento;
III – Responsabilidades dos membros;
IV – Organização das oficinas ou consultas territoriais;
V – Estratégias para coleta e sistematização de dados;
VI – Forma de elaboração, validação e divulgação dos produtos.
Art. 6º - O GTI poderá criar câmaras técnicas ou subgrupos temáticos, especialmente nas áreas de:
I – Saúde, nutrição e desenvolvimento infantil;
II – Educação, cultura, esporte e lazer;
III – Assistência social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV – Prevenção e enfrentamento das violências;
V – Equidade étnico-racial, diversidade cultural e direitos dos povos indígenas;
VI – Meio ambiente, justiça climática e prevenção de desastres;
VII – Planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação;
Art. 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores, lideranças comunitárias, servidores públicos e representantes:
I – Do Poder Judiciário;
II – Do Ministério Público;
III – Da Defensoria Pública;
IV – Da Câmara Municipal;
V – Dos órgãos estaduais e federais;
VI – De organismos internacionais;
VII – De instituições de ensino e pesquisa;
VIII – De organizações sociais e comunitárias.
Art. 8º - As reuniões do GTI serão registradas em atas e, sempre que possível, acompanhadas de listas de presença, registros fotográficos e relatórios das atividades realizadas.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TERRITORIAL
Art. 9º - A atualização e a revisão do PMPI deverão assegurar participação social ampla, inclusiva e territorialmente descentralizada.
§ 1º - Serão realizadas atividades de escuta e consulta, sempre que possível, na sede urbana e nas comunidades dos rios Tejo, Juruá, Amônia, Arara, Bajé e Breu, bem como na Reserva Extrativista do Alto Juruá, nos territórios indígenas e nos projetos de assentamento.
§ 2º - As atividades deverão considerar as dificuldades de deslocamento, comunicação e conectividade existentes no Município, adotando meios adequados à realidade de cada território.
§ 3º - A participação dos povos indígenas observará seus modos próprios de organização, representação, consulta e tomada de decisões.
Art. 10º - A escuta das crianças deverá:
I – Respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – Utilizar linguagens adequadas à idade, à cultura e ao território;
III – Ocorrer em ambientes seguros, acolhedores e acessíveis;
IV – Evitar qualquer exposição, constrangimento ou revitimização;
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E PRODUTOS
Art. 11º - O GTI terá o prazo de 100 (cem) dias, contado da publicação da Portaria de designação de seus membros, para concluir os trabalhos e entregar a proposta revisada do PMPI/MTH.
Parágrafo Único - O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante justificativa fundamentada da Coordenação do GTI, observados o cronograma e os prazos estabelecidos para a entrega das ações do Programa Selo UNICEF – Edição 2025–2028.
Art. 12º - Constituem produtos mínimos do processo de atualização e revisão:
I – Plano de trabalho e cronograma;
II – Diagnóstico municipal atualizado da primeira infância;
III – Relatório das escutas das crianças, famílias e comunidades;
IV – Relatório das oficinas e consultas territoriais;
V – Matriz de problemas, riscos, desigualdades e prioridades;
VI – Plano de ação decenal, com metas, prazos, responsáveis e indicadores;
VII – Estratégia de financiamento e integração orçamentária;
VIII – Sistema de monitoramento e avaliação;
IX – Minuta final do Plano Municipal pela Primeira Infância;
X – Relatório conclusivo das atividades do GTI.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - A participação no GTI será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 14º - As despesas necessárias à execução das atividades correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos municipais envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com o GTI, fornecendo informações, dados e apoio técnico necessários à realização dos trabalhos, respeitadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo legal.
Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do GTI, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quando necessário.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto que tenha instituído composição anterior do Grupo de Trabalho responsável pelo PMPI/MTH.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas


