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Decreto nº326/2026 - Promoção da Alimentação Adequada e Saudável na Rede Municipal de Ensino

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14374

104

16 de outubro de 2026

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DECRETO Nº. 326 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os direitos à saúde, à educação e à alimentação e a prioridade absoluta assegurada às crianças e aos adolescentes pela Constituição Federal e pela Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006, e a Lei Federal Nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, com suas alterações, que disciplina o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

CONSIDERANDO a educação alimentar e nutricional como tema transversal do currículo, nos termos do art. 26, § 9º-A, da Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal Nº. 13.666, de 16 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº. 11.821, de 12 de dezembro de 2023, e a Resolução CD/FNDE Nº. 04, de 26 de fevereiro de 2026, observadas suas alterações e demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO as orientações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos;

CONSIDERANDO as especificidades territoriais de Marechal Thaumaturgo, o acesso fluvial, a sazonalidade do abastecimento e os hábitos alimentares das comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas, extrativistas e indígenas;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes e procedimentos administrativos para a promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo, abrangendo a educação alimentar e nutricional, a oferta de alimentos e a proteção contra a comunicação mercadológica inadequada.

§ 1º - As disposições alcançam os serviços próprios, fornecedores e estabelecimentos autorizados a funcionar dentro das unidades municipais, incluindo cantinas, eventos escolares, doações e entregas de alimentos destinadas à distribuição ou comercialização institucional.

§ 2º - A articulação com escolas estaduais, federais e privadas ocorrerá mediante cooperação, adesão ou instrumentos próprios, respeitadas as competências dos respectivos sistemas de ensino e a legislação aplicável.

§ 3º - Este Decreto não cria infrações ou penalidades autônomas nem amplia competências de fiscalização além das previstas em lei.

Art. 2º - São objetivos das ações municipais prevenir a insegurança alimentar e as diferentes formas de má nutrição, promover hábitos saudáveis, favorecer a aprendizagem e valorizar a cultura alimentar e a produção sustentável local.

Parágrafo Único - A execução observará a equidade territorial, a acessibilidade, as necessidades alimentares especiais e o respeito às identidades culturais, sem discriminação ou estigmatização dos estudantes.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Alimento in natura: aquele obtido diretamente de plantas ou animais, sem alteração após sua obtenção;

II - Alimento minimamente processado: alimento in natura submetido a procedimentos de conservação ou preparo sem adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias;

III - Alimento processado: produto elaborado com adição de ingredientes culinários a alimentos in natura ou minimamente processados;

IV - Alimento ultraprocessados: formulação industrial composta predominantemente por substâncias derivadas de alimentos e aditivos, conforme a classificação do Guia Alimentar para a População Brasileira;

V - Comunidade escolar: estudantes, famílias, professores, gestores, trabalhadores e demais pessoas envolvidas nas atividades da escola;

VI - Comunicação mercadológica: publicidade, promoção, patrocínio ou outra forma de divulgação comercial de produtos, marcas ou empresas no contexto escolar.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º - As unidades escolares incluirão a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo e no projeto político-pedagógico, mediante atividades contínuas, participativas e adequadas à idade dos estudantes.

§ 1º - As atividades abordarão alimentação e saúde, cultura alimentar amazônica, higiene, água segura, produção de alimentos, consumo consciente e prevenção do desperdício.

§ 2º - Hortas pedagógicas e oficinas culinárias poderão integrar as atividades, conforme a infraestrutura, a segurança e a viabilidade de cada unidade.

Art. 5º - O órgão municipal responsável pela educação, em articulação com a saúde e a equipe de nutrição, organizará formação para gestores, docentes, manipuladores de alimentos e responsáveis pelas cantinas.

Parágrafo Único - As famílias receberão orientações sobre lanches levados à escola, sem constrangimento, exposição pública, punição do estudante ou comprometimento do acesso à alimentação.

CAPÍTULO III
DA OFERTA E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

Art. 6º - Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados e acompanhados pelo nutricionista responsável técnico, conforme as normas vigentes do PNAE, a faixa etária, a jornada escolar e as necessidades nutricionais dos estudantes.

§ 1º - Serão priorizados alimentos in natura e minimamente processados e preparações culinárias variadas, com uso moderado de sal, açúcar e gorduras.

§ 2º - Poderão ser utilizados, conforme disponibilidade e avaliação técnica, banana, macaxeira, milho, feijão, abóbora, frutas regionais, hortaliças, pescado e outros alimentos da cultura local, observadas a procedência, a qualidade sanitária e a segurança de consumo.

§ 3º - A aquisição da agricultura familiar observará os percentuais mínimos, as prioridades e os procedimentos previstos na Lei Nº. 11.947, de 2009, em sua redação vigente, e nas normas do FNDE.

Art. 7º - O planejamento de abastecimento das escolas rurais, ribeirinhas, extrativistas e indígenas considerará o tempo de transporte fluvial, os períodos de cheia e vazante, a capacidade de armazenamento, o acesso à energia e a conservação dos produtos.

§ 1º - A dificuldade logística não autoriza a oferta de alimentos impróprios ao consumo ou o descumprimento das normas obrigatórias do PNAE.

§ 2º - Substituições de alimentos e ajustes de cardápio dependerão de orientação do nutricionista e serão registrados pela unidade responsável.

Art. 8º - As cantinas e outros estabelecimentos comerciais autorizados nas escolas municipais disponibilizarão diariamente, no mínimo, três opções de lanches saudáveis, conforme orientação técnica.

Parágrafo Único - As opções poderão incluir frutas, preparações de macaxeira ou milho, pães e bolos caseiros com reduzido teor de açúcar e gorduras, sanduíches sem embutidos, iogurte natural sem açúcar e outras preparações adequadas, consideradas as restrições individuais.

Art. 9º - Será assegurado atendimento alimentar adequado aos estudantes com diabetes, doença celíaca, alergias, intolerâncias e outras necessidades específicas, mediante avaliação e orientação profissional.

§ 1º - As unidades e os estabelecimentos autorizados disponibilizarão opção compatível com a necessidade identificada, observadas as condições de segurança e prevenção da contaminação cruzada.

§ 2º - Os registros de saúde serão tratados com confidencialidade e acesso restrito aos profissionais que deles necessitem para o atendimento.

Art. 10º - Na distribuição institucional, nas doações, nas cantinas e nos eventos organizados pelas escolas municipais, não serão ofertados ou comercializados:

I - Refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas alcoólicas e bebidas industrializadas adoçadas, inclusive refrescos artificiais;

II - Balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, cereais açucarados, salgadinhos ultraprocessados e guloseimas similares;

III - Embutidos e preparações que os utilizem, incluindo salsicha, mortadela, presunto e produtos similares;

IV - Frituras, preparações com gordura vegetal hidrogenada e pipocas industrializadas com aditivos ou corantes artificiais;

V - Produtos com rotulagem nutricional frontal de alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, conforme as normas da Anvisa;

VI - Outros produtos ultraprocessados incompatíveis com as diretrizes alimentares adotadas neste Decreto, identificados em orientação técnica fundamentada.

§ 1º - A classificação dos produtos observará sua composição, a rotulagem e a avaliação técnica, sem presumir que toda preparação artesanal ou produto industrializado pertença à mesma categoria.

§ 2º - Fórmulas, suplementos e produtos necessários a dietas especiais terão utilização individualizada, sob indicação profissional e conforme a regulamentação aplicável.

Art. 11º - Para as crianças até três anos de idade atendidas pela alimentação escolar, ficam vedadas a oferta de ultraprocessados e a adição de açúcar, mel ou adoçantes às preparações e bebidas, nos termos das normas do FNDE.

Parágrafo Único - Para crianças menores de dois anos, não serão oferecidos sucos, ainda que naturais, conforme as orientações do Ministério da Saúde; as frutas serão ofertadas em formas adequadas à idade e à segurança alimentar.

Art. 12º - Os serviços de alimentação observarão as boas práticas sanitárias, compreendendo água potável, higiene dos manipuladores, limpeza das instalações, controle de pragas, validade, procedência e temperaturas adequadas.

Parágrafo Único - O transporte e o armazenamento de pescado, carnes, leite e outros produtos perecíveis observarão a cadeia de conservação necessária, inclusive durante o deslocamento fluvial.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 13º - Nas unidades municipais e em suas atividades institucionais, fica vedada a divulgação comercial dos produtos cuja oferta é incompatível com este Decreto.

§ 1º - A vedação abrange cartazes, materiais didáticos promocionais, brindes, uniformes, mídias digitais institucionais e patrocínios que promovam tais produtos.

§ 2º - A escola não autorizará ações de publicidade abusiva dirigidas às crianças, observadas as normas de proteção do consumidor e dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º - As atividades pedagógicas sobre alimentação poderão utilizar recursos lúdicos sem finalidade comercial.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 14º - Compete ao órgão municipal responsável pela educação coordenar a implementação, orientar as unidades, adequar os instrumentos contratuais e assegurar o apoio técnico de nutrição.

§ 1º - O órgão responsável pela saúde prestará apoio nas ações de promoção da saúde e de vigilância sanitária, no âmbito de suas competências.

§ 2º - O órgão municipal responsável pela agricultura apoiará a articulação com produtores locais; o órgão responsável pelo meio ambiente poderá colaborar nas ações de sustentabilidade e prevenção do desperdício.

Art. 15º - O acompanhamento contará com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, preservadas sua autonomia e suas atribuições legais.

§ 1º- O órgão responsável pela educação promoverá reuniões intersetoriais com participação da saúde, equipe de nutrição, CAE, representantes escolares e famílias, podendo convidar o CMDCA e outros órgãos.

§ 2º - As reuniões utilizarão as estruturas existentes, sem criação de cargos ou remuneração, e produzirão registros dos encaminhamentos.

Art. 16º - As escolas manterão disponíveis os cardápios e os registros de recebimento e de ocorrências relativos à alimentação, assegurando acesso aos órgãos competentes e ao CAE, observada a proteção dos dados pessoais.

Parágrafo Único - O monitoramento contemplará a oferta de alimentos, as necessidades especiais, a formação dos trabalhadores, a segurança sanitária e o abastecimento das unidades de difícil acesso.

Art. 17º - Irregularidades poderão ser comunicadas aos órgãos municipais de educação e saúde, ao CAE e aos canais de ouvidoria efetivamente disponíveis, para encaminhamento à autoridade competente.

Art. 18º - O descumprimento será objeto de orientação e das providências administrativas, contratuais ou sanitárias cabíveis, exclusivamente nos limites da legislação e dos instrumentos vigentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único - Este Decreto não institui multas nem autoriza aplicação automática de sanções sem fundamento legal específico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º - O órgão responsável pela educação elaborará, em até 60 (sessenta) dias da publicação, plano de implementação com diagnóstico das unidades, formação, adequação dos serviços e cronograma de acompanhamento.

§ 1º - As adaptações operacionais e contratuais serão programadas para conclusão em até 180 dias, observadas as regras de contratação pública e os direitos decorrentes dos contratos vigentes.

§ 2º - Os prazos de adaptação não afastam obrigações legais já exigíveis nem autorizam continuidade de situações de risco sanitário.

Art. 20º - Orientações complementares poderão ser expedidas pelo órgão responsável pela educação, em articulação com a saúde e a equipe de nutrição, sem criação de obrigações ou sanções além dos limites legais.

Art. 21º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira e a legislação orçamentária.

Art. 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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