Decreto nº325/2026 - Regulamentação do Fundo Municipal de Turismo
Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – FUMTUR/MTH, instituído pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de Setembro de 2021 e dá outras providencias.
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16 de outubro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO Nº. 325 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – FUMTUR/MTH, instituído pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de Setembro de 2021 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR foi instituído como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao apoio das ações municipais de turismo;
CONSIDERANDO a vinculação do FUMTUR à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e a atuação conjunta dessa Secretaria com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, nos termos da Lei Municipal nº 132/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o planejamento, o registro, a aplicação, o acompanhamento e a prestação de contas dos recursos do Fundo;
CONSIDERANDO a necessidade de articular o desenvolvimento do turismo sustentável com oportunidades de qualificação, trabalho e geração de renda para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, respeitadas as finalidades legais do Fundo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - O Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – FUMTUR/MTH, instituído pela Lei Municipal Nº. 132, de 15 de setembro de 2021, fica regulamentado na forma deste Decreto.
Art. 2º - O FUMTUR/MTH é um fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, destinado à captação e à aplicação de recursos em ações, programas e projetos voltados exclusivamente ao desenvolvimento do turismo no Município.
Parágrafo Único - O Fundo não possui personalidade jurídica própria e sua execução observará a estrutura administrativa, orçamentária, contábil e financeira do Município.
Art. 3º - A aplicação dos recursos do FUMTUR/MTH deverá contribuir para o desenvolvimento do turismo sustentável, a valorização dos atrativos naturais e culturais, a qualificação dos serviços turísticos e a melhoria das condições de visitação em Marechal Thaumaturgo.
§ 1º - As ações financiadas pelo FUMTUR/MTH poderão promover a inclusão socioprodutiva por meio da qualificação, do acesso ao trabalho e da geração de renda em atividades diretamente vinculadas ao turismo, observadas as finalidades previstas na Lei Municipal nº 132/2021.
§ 2º - Nos projetos voltados à inclusão socioprodutiva, será priorizado o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único e pessoas acompanhadas pela rede socioassistencial, conforme critérios objetivos de seleção e as condições aplicáveis a cada fonte de recursos.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DA CONTA DO FUNDO
Art. 4º - Constituem receitas do FUMTUR/MTH aquelas previstas no art. 14 da Lei Municipal Nº. 132/2021, especialmente:
I – Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios, quando destinadas ao Fundo na forma da legislação aplicável;
II – Receitas de ingressos e de ações promovidas pelos gestores do Fundo, observadas as normas pertinentes;
III – Dotações consignadas no orçamento municipal, créditos adicionais, transferências e repasses destinados ao FUMTUR/MTH;
IV – Doações, legados e subvenções destinados ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, organismos governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiros;
V – Contribuições públicas ou privadas destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
VI – Recursos de convênios celebrados com o Município para o fomento do turismo;
VII – Recursos provenientes de operações de crédito realizadas pelo Município, quando legalmente autorizadas e destinadas a essa finalidade;
VIII – Rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, observadas as normas aplicáveis à gestão das disponibilidades públicas; e
IX – Outras receitas eventuais legalmente destinadas ao Fundo.
§ 1º - O ingresso de recursos dependerá de identificação de sua origem, registro contábil e classificação orçamentária adequados.
§ 2º - As receitas que possuam finalidade ou condição específica serão aplicadas de acordo com o respectivo instrumento de transferência, doação, convênio ou outra norma que as vincule.
Art. 5º - Os recursos do FUMTUR/MTH serão depositados em conta especial remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo, de titularidade do Município, conforme a Lei Municipal Nº. 132/2021.
Parágrafo Único - A movimentação da conta será realizada pelos agentes públicos competentes, segundo as normas municipais de execução financeira e as responsabilidades formalmente atribuídas.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º - A execução do FUMTUR observará:
I – As dotações e especificações constantes do orçamento municipal;
II – O plano de aplicação dos recursos e os demonstrativos de receita por origem;
III – as diretrizes estabelecidas pela SEMATUR em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 132/2021;
IV – As finalidades previstas na lei de instituição do Fundo; e
V – As normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, contratação pública, parcerias e prestação de contas aplicáveis a cada despesa.
Art. 7º - A SEMATUR elaborará proposta de plano anual de aplicação dos recursos do FUMTUR/MTH, compatível com o planejamento municipal e com o PPA, a LDO e a LOA, contendo objetivos, ações, público destinatário, metas, cronograma, estimativa de custos, fontes de recursos, responsáveis e indicadores de acompanhamento.
§ 1º - A proposta será apresentada ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR para apreciação e acompanhamento, observadas suas competências legais e as atribuições orçamentárias e administrativas do Poder Executivo.
§ 2º - A aprovação do orçamento municipal e a existência de recursos financeiros não dispensam os procedimentos exigidos para a realização de cada despesa.
§ 3º - As ações de inclusão socioprodutiva deverão identificar as oportunidades de trabalho e renda na cadeia turística, os critérios de seleção dos participantes, as medidas de articulação com a rede socioassistencial e os resultados esperados.
Art. 8º - Os recursos do FUMTUR/MTH serão aplicados preferencialmente nas finalidades previstas nos arts. 15 e 17 da Lei Municipal Nº. 132/2021, incluindo:
I – Execução de programas e projetos específicos do setor turístico, inclusive mediante instrumentos jurídicos admitidos em lei;
II – Aquisição de materiais permanentes, materiais de consumo e outros insumos necessários a programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo por meio de convênios e parcerias regularmente formalizados;
IV – Qualificação inicial, capacitação e aperfeiçoamento de pessoas que atuem ou pretendam ingressar em atividades diretamente vinculadas ao turismo, inclusive aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V – Projetos turísticos e eventos de iniciativa da SEMATUR e do COMTUR que desenvolvam a atividade turística no Município; e
VI – Execução de projetos de inclusão socioprodutiva vinculados à cadeia turística, compreendendo orientação profissional, apoio técnico e articulação para acesso a oportunidades de trabalho e geração de renda, observadas as finalidades legais do Fundo.
§ 1º - Cada proposta de aplicação deverá demonstrar sua relação direta com o turismo e sua compatibilidade com o orçamento e o plano de aplicação.
§ 2º - A previsão de uma finalidade neste Decreto não autoriza, por si só, transferência de recursos a terceiros, contratação ou realização de despesa sem o procedimento legal correspondente.
§ 3º - Os projetos referidos no inciso VI deverão demonstrar o vínculo direto das atividades com o turismo e observar os critérios de atendimento prioritário previstos no art. 3º, § 2º.
Art. 9º - A análise das propostas poderá considerar, entre outros aspectos, o interesse público, a contribuição para o turismo sustentável, a valorização da cultura local, a proteção ambiental, a viabilidade de execução e o alcance dos benefícios para o Município.
§ 1º - Nos projetos de inclusão socioprodutiva, a seleção dos participantes observará critérios objetivos, previamente divulgados, considerando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, a inscrição da família no Cadastro Único, o acompanhamento pela rede socioassistencial e a adequação ao público e aos objetivos da ação.
§ 2º - A inscrição no Cadastro Único constituirá instrumento de identificação e priorização, sem gerar direito automático ao atendimento.
§ 3º - A ausência de inscrição no Cadastro Único não impedirá, por si só, a participação de pessoa cuja vulnerabilidade seja identificada pela rede socioassistencial, ressalvadas as exigências específicas do programa ou da fonte financiadora, devendo ser realizado o encaminhamento para cadastramento, quando cabível.
§ 4º - Os procedimentos de seleção deverão assegurar publicidade dos critérios, registro das decisões e tratamento impessoal dos interessados.
Art. 10. É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas sem relação com as finalidades turísticas previstas na Lei Municipal Nº. 132/2021.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 11º - Compete à SEMATUR, no âmbito de suas atribuições e em articulação com os setores competentes da administração municipal:
I – Coordenar o planejamento das ações financiadas pelo FUMTUR/MTH;
II – Elaborar a proposta de plano de aplicação e acompanhar sua execução;
III – instruir os processos relativos aos programas, projetos e despesas do Fundo;
IV – Manter organizados os documentos relativos à origem e à aplicação dos recursos;
V – Encaminhar aos setores responsáveis os procedimentos de execução orçamentária, financeira, contábil e de contratação; e
VI – Apresentar ao COMTUR informações sobre as ações e a execução do Fundo.
Art. 11-A. A SEMATUR articulará as ações de inclusão socioprodutiva com o órgão municipal responsável pela Assistência Social e com os demais órgãos competentes, respeitadas suas atribuições.
§ 1º - A articulação compreenderá:
I – identificação e mobilização do público prioritário, com apoio da rede socioassistencial;
II – encaminhamento dos interessados às oportunidades vinculadas ao turismo;
III – planejamento de medidas para enfrentar barreiras à participação e à permanência nas ações;
IV – acompanhamento dos participantes e avaliação dos resultados.
§ 2º - O acesso e o compartilhamento de informações pessoais observarão a legislação de proteção de dados e as regras específicas do Cadastro Único.
§ 3º - A atuação conjunta não autoriza a utilização de recursos de outros fundos fora de suas finalidades legais, devendo cada órgão observar suas competências e as vinculações das respectivas fontes.
Art. 12º - A execução orçamentária e financeira, a ordenação de despesas, a movimentação bancária, os registros contábeis, as contratações e as prestações de contas serão realizados pelos agentes e órgãos competentes do Município, conforme suas atribuições legais e administrativas.
Art. 13º - A SEMATUR e o COMTUR atuarão conjuntamente na definição de mecanismos de acompanhamento, registro e controle do FUMTUR, conforme o art. 13 da Lei Municipal Nº. 132/2021.
§ 1º - O COMTUR poderá discutir prioridades, examinar demonstrativos, solicitar esclarecimentos e formular recomendações sobre a aplicação dos recursos em ações de turismo.
§ 2º - As manifestações do COMTUR serão registradas em ata e encaminhadas à SEMATUR e, quando couber, aos demais órgãos competentes.
§ 3º - A atuação do COMTUR não substitui os atos de gestão administrativa ou financeira atribuídos ao Poder Executivo, nem afasta a responsabilidade dos agentes encarregados desses atos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14º - As receitas e despesas do FUMTUR/MTH serão registradas de forma individualizada nos sistemas contábeis e orçamentários do Município, de modo a permitir a identificação da origem dos recursos e de sua aplicação.
Art. 15º - A SEMATUR apresentará ao COMTUR, pelo menos uma vez por semestre, demonstrativo sintético da execução do FUMTUR, contendo, quando houver movimentação:
I – Saldo inicial do período;
II – Receitas recebidas, identificadas por origem;
III – Despesas realizadas, identificadas por ação ou projeto;
IV – Compromissos assumidos e ainda não pagos; e
V – Saldo ao final do período.
Parágrafo Único - A apresentação ao Conselho tem finalidade de acompanhamento e não substitui as prestações de contas exigidas dos órgãos gestores, convenentes ou beneficiários perante as autoridades competentes.
Art. 16º - Os projetos e ações custeados com recursos do FUMTUR/MTH deverão manter documentação suficiente para demonstrar a finalidade da despesa, a regularidade do procedimento adotado e a execução do objeto.
Art. 16-A. Os projetos de inclusão socioprodutiva custeados pelo FUMTUR/MTH serão acompanhados mediante indicadores definidos no plano de aplicação, abrangendo, conforme a natureza da ação:
I – Número de pessoas atendidas e participação do público prioritário;
II – Participação, permanência e conclusão das atividades de qualificação;
III – Encaminhamento e acesso a oportunidades de trabalho ou atividades geradoras de renda vinculadas ao turismo;
IV – Resultados de geração de renda, quando mensuráveis;
V – Dificuldades identificadas e medidas de aperfeiçoamento.
§ 1º - O plano de aplicação estabelecerá os responsáveis, os instrumentos e os períodos de acompanhamento, inclusive após a conclusão das atividades, quando pertinente.
§ 2º - Os resultados serão apresentados ao COMTUR juntamente com as informações de execução do Fundo e divulgados de forma agregada, preservados os dados pessoais dos participantes.
Art. 17º - A aplicação dos recursos ficará sujeita ao controle interno do Município e ao controle externo pelos órgãos competentes, sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo COMTUR nos limites de suas atribuições.
Art. 18 - As informações relativas ao orçamento e à execução do FUMTUR/MTH serão divulgadas pelos meios oficiais de transparência do Município, observadas as exigências legais de publicidade e a proteção das informações legalmente sigilosas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - Os casos omissos relativos à execução administrativa, orçamentária e financeira do FUMTUR serão examinados pela SEMATUR em conjunto com os órgãos municipais competentes, observada a Lei Municipal Nº. 132/2021 e a legislação aplicável.
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas


