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Resolução nº008/2026 - Revisão e Atualização dos Fluxos e Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência

Aprova a Revisão e Atualização dos Fluxos e do Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Marechal Thaumaturgo/AC e estabelece diretrizes para sua implementação e acompanhamento.

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14374

105

16 de outubro de 2026

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RESOLUÇÃO CMDCA II MTH – Nº. 008 II DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Aprova a Revisão e Atualização dos Fluxos e do Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Marechal Thaumaturgo/AC e estabelece diretrizes para sua implementação e acompanhamento.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARECHAL THAUMATURGO – CMDCA/MTH, no exercício de suas atribuições legais de deliberação e controle da política de atendimento, nos termos da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Municipal Nº 92, de 3 de maio de 2019, observadas suas alterações vigentes e o Regimento Interno do Conselho;

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as disposições sobre comunicação de suspeita ou confirmação de violência, atendimento articulado e competências dos Conselhos de Direitos e do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 13.431, 4 de abril de 2017, Decreto Federal Nº 9.603, 10 de dezembro de 2018, que organizam o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplinam a escuta especializada e o depoimento especial;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 14.344, de 24 de maio de 2022, sobre prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 12.845, de 1º de agosto de 2013, e a Lei Federal Nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, relativas ao atendimento de vítimas de violência sexual e à resposta intersetorial integrada nas hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de proteção de dados pessoais, da intimidade e da segurança das crianças, dos adolescentes e de suas famílias;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA Nº. 235, de 12 de Maio de 2023, relativa à implantação e manutenção dos Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, e a Resolução CNJ Nº. 299, de 5 de novembro de 2019, com suas alterações, no âmbito das atribuições do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acolhimento, proteção, cuidado e acompanhamento sem repetição desnecessária do relato, exposição da vítima ou outras práticas de revitimização;

CONSIDERANDO as características territoriais de Marechal Thaumaturgo, incluindo dispersão das comunidades, deslocamentos fluviais, sazonalidade dos rios, limitações de conectividade e diversidade cultural, linguística e étnico-racial;

CONSIDERANDO a revisão técnica do protocolo e dos fluxos constantes dos documentos anexados ao processo administrativo Nº. 002 bem como a necessidade de pactuação das referências e responsabilidades da rede;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA/MTH em reunião realizada em 13 de Outubro de 2026, registrada na Ata Nº. 005 observado o quórum regimental;

RESOLVE

Art. 1º - Aprovar a Revisão e Atualização dos Fluxos e do Protocolo de Atendimento Integrado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Marechal Thaumaturgo/AC, identificados no Anexo Único desta Resolução, compreendendo suas diretrizes, representações gráficas, descritivos e instrumentos de registro, encaminhamento e acompanhamento.

§ 1º - Integram a aprovação o fluxo geral e os fluxos específicos do Conselho Tutelar, da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e justiça e do atendimento a comunidades e territórios indígenas, com seus respectivos descritivos.

§ 2º - As versões integrais identificadas no Anexo Único constituem anexos técnicos desta Resolução, devendo acompanhar seu expediente de aprovação e ser disponibilizadas com o ato publicado, excluídos dados pessoais protegidos e cadastros operacionais de acesso restrito.

Art. 2º - O atendimento abrangerá a sede municipal, vilas, comunidades ribeirinhas, RESEX Alto Juruá, assentamentos e terras indígenas, observada a localização efetiva da criança ou do adolescente e a necessidade de acesso às referências locais, regionais ou estaduais.

Parágrafo Único - São diretrizes de execução a proteção integral, a prioridade absoluta, o melhor interesse, a não discriminação, a equidade territorial e étnico-racial, a acessibilidade, o respeito ao idioma e à cultura, a participação informada, o direito ao silêncio, a privacidade e a prevenção da revitimização.

Art. 3º - Qualquer porta de entrada da rede deverá acolher a suspeita, a identificação ou a revelação espontânea de violência, avaliar riscos e necessidades imediatas, registrar as informações disponíveis e acionar os serviços e órgãos competentes.

§ 1º - O acolhimento será realizado em ambiente reservado, sem perguntas investigativas, indução de respostas, confronto com o suposto autor ou solicitação de repetição detalhada dos fatos.

§ 2º - O acesso ao cuidado e à proteção não será condicionado à apresentação de boletim de ocorrência, à realização prévia de perícia, à confirmação da violência ou à conclusão da escuta especializada.

Art. 4º - A escuta especializada será realizada, quando necessária ao cuidado e à proteção, por profissional capacitado da rede, com relato limitado às informações estritamente necessárias à sua finalidade, observados os registros já disponíveis e as competências profissionais.

§ 1º - A escuta especializada não constitui etapa obrigatória anterior a todo encaminhamento nem procedimento municipal de produção de prova.

§ 2º O depoimento especial observará o procedimento previsto na Lei Nº. 13.431/2017, perante a autoridade policial ou judiciária competente, não podendo ser substituído por entrevista informal ou repetição do relato nos serviços.

Art. 5º - As comunicações ao Conselho Tutelar e aos órgãos de apuração, bem como as notificações sanitárias, serão efetuadas nas hipóteses e prazos legais, sem aguardar confirmação da violência; cada procedimento deverá ser registrado e não substitui as demais obrigações aplicáveis.

Parágrafo Único - Nos atendimentos abrangidos pela Lei Nº. 12.845/2013, com a redação dada pela Lei Nº. 15.516/2026, será observada a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual, sem retardar as providências de urgência.

Art. 6º - Os encaminhamentos serão articulados conforme as necessidades identificadas, permitindo ações simultâneas de saúde, proteção e apuração, sem impor percurso único ou sequência obrigatória entre todos os órgãos.

§ 1º - Cada serviço responderá pelos atos de sua competência e pela continuidade do atendimento que lhe couber, confirmando o recebimento dos encaminhamentos e informando à origem as providências e pendências pertinentes por contrarreferência segura.

§ 2º - A oferta da proteção social básica e especial observará as atribuições dos serviços e sua capacidade efetiva, com formalização de referências regionais ou estaduais quando necessárias, sem presumir a existência de serviço especializado local.

§ 3º - A inclusão de órgãos estaduais e federais nos fluxos tem finalidade de articulação e observará suas competências, autonomia e pactuações próprias, sem criação de atribuições com este ato.

Art. 7º- Os gestores municipais responsáveis, em articulação com a rede, organizarão referências, canais institucionais seguros, cobertura fora do expediente, transporte, remoção, permanência e retorno, conforme a urgência e as condições territoriais.

§ 1º - Nas urgências, o atendimento não aguardará reunião da rede, visita de equipe itinerante ou chegada da unidade fluvial; a regulação de saúde indicará o transporte compatível com o quadro clínico.

§ 2º - O atendimento intercultural assegurará linguagem compreensível e mediação linguística independente, quando necessária, articulando SESAI/DSEI e outros órgãos competentes com preservação da segurança e do sigilo, sem condicionar a proteção à autorização comunitária.

Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, observados seu ato de instituição e a Resolução CONANDA Nº. 235/2023, acompanhará a implementação, articulará a pactuação intersetorial, identificará barreiras e apresentará propostas de aperfeiçoamento ao CMDCA/MTH.

Parágrafo Único - O CMDCA e o Comitê não substituem os serviços executores, a atuação autônoma do Conselho Tutelar ou as autoridades responsáveis pela investigação, perícia, defesa e decisão judicial.

Art. 9º - Os registros serão mantidos sob controle dos respectivos serviços e compartilhados somente com destinatários legitimados, na extensão necessária à finalidade legal, por meios institucionais seguros.

§ 1º - É vedada a divulgação de prontuários, relatos, imagens ou informações identificáveis em grupos abertos, redes sociais ou meios incompatíveis com a proteção do caso.

§ 2º - O monitoramento do CMDCA e do Comitê utilizará dados agregados e medidas que evitem identificação indireta, especialmente em comunidades pequenas; discussões técnicas individualizadas serão restritas aos profissionais responsáveis.

Art. 10º - Os gestores promoverão divulgação das diretrizes, capacitação continuada e condições adequadas de execução, observadas a prioridade absoluta, as competências administrativas, o planejamento e as dotações das respectivas políticas públicas.

Parágrafo Único - A adequação progressiva da estrutura e a pactuação de referências não suspendem o dever imediato de acolher, proteger, prestar atendimento urgente e realizar as comunicações obrigatórias.

Art. 11º - Os documentos aprovados serão avaliados ao menos anualmente e revistos sempre que ocorrer alteração normativa, mudança relevante na rede ou barreira de acesso que comprometa a proteção.

§ 1º - As alterações de diretrizes, responsabilidades e trajetos dos fluxos serão submetidas ao CMDCA, com manifestação técnica do Comitê e pactuação dos órgãos envolvidos, e formalizadas em ato próprio.

§ 2º - A atualização de contatos e informações operacionais será registrada pelos gestores responsáveis, com controle de versão e comunicação à rede, sem alterar competências ou procedimentos aprovados.

Art. 12º - Esta Resolução não altera a Lei Municipal Nº. 92/2019, não incorpora como norma vigente eventual minuta de sua atualização e não cria cargos, serviços, infrações, sanções ou procedimento disciplinar.

Art. 13º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicada aos órgãos e serviços integrantes da rede de proteção e disponibilizada em meio oficial juntamente com seus anexos técnicos.

Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026.

Cleudon Silva França
Presidente do CMDCA de Marechal Thaumaturgo/AC
Decreto de N°. 250 II 2026 – Resolução CMDCA II MTH Nº. 002 II 2026

ANEXO ÚNICO
IDENTIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APROVADOS

Integram esta Resolução as versões integrais dos dois documentos técnicos abaixo, juntadas ao mesmo processo administrativo e vinculadas à deliberação plenária. A relação identifica o conteúdo aprovado e não substitui os textos, desenhos e instrumentos completos.

1. Protocolo de Atendimento Integrado da Escuta Protegida
Documento de origem: Protocolo Escuta Protegida Atualizado - Versão institucional com atualização documental em 13 de outubro de 2026, para o Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
Composição: diretrizes e procedimentos de atendimento integrado; fluxo geral e seis fluxos específicos com descritivos; instrumentos de acolhimento e revelação espontânea, escuta especializada, encaminhamento e contrarreferência, plano de cuidado e acompanhamento; referências operacionais e providências de implantação.

2. Fluxos de atendimento integrado
Documento de origem: Fluxo Geral e Específicos Atualizado - Versão institucional de 13 outubro de 2026, destinada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em Marechal Thaumaturgo/AC.
Composição: diretrizes territoriais e de atendimento; desenhos dos fluxos geral e específicos; descritivo do fluxo geral e dos procedimentos setoriais; orientações de implementação e referências normativas; instrumento de encaminhamento e contrarreferência.

3. Vinculação e organização para publicação
Os desenhos e descritivos dos fluxos permanecem integralmente vinculados aos documentos aprovados. A resolução de referência fornecida e a minuta de resolução inserida no protocolo são peças preparatórias; o ato definitivo de aprovação será esta Resolução, após deliberação e a publicação oficial
Na organização do expediente, a Secretaria Executiva do CMDCA identificará as versões aprovadas, o número desta Resolução, a data da deliberação e a ata correspondente. A duplicidade de numeração de anexos internos do protocolo será identificada pelo título de cada instrumento, sem supressão de seu conteúdo.
As expressões que indicam submissão dos documentos à deliberação registram sua fase preparatória. A comprovação de aprovação decorrerá deste ato e da ata. Eventual incompatibilidade entre orientações operacionais e norma vigente será encaminhada para adequação formal, assegurado o cumprimento imediato da lei e a continuidade da proteção.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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