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Regimento Interno CMAS 2019

Legislação
Regimento Interno
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12587

85

5 de julho de 2019

Sec. Assistência Social

Data de Abertura

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE 2019


Capitulo I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento interno regula as atividades e atribuições
do conselho Municipal de assistência Social do município de Marechal
Thaumaturgo, Estado do Acre, nos termos da Lei Municipal 004/2001,
de 06 de abril de 2001.
Capitulo II
Definição
Art. 2 º O conselho Municipal de assistência Social, doravante denominado CMAS, é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de assistência Social do município de Marechal Thaumaturgo, vinculado a secretaria municipal de
Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade
Civil, de caráter Permanente.
Capitulo III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O CMAS observará no exercício de suas atribuições as seguintes
diretrizes:
I – A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são política de seguridade não contributiva, realizada através de um conjunto
integrado de programas de assistência social, de iniciativa pública e da
sociedade civil, visando a promoção e o desenvolvimento pleno do cidadão, tornando-o sujeito de direito.

 

     [......]


Art. 56° O presidente do CMAS em consonância com a lei n° 8.742 de
07 de setembro de 1993 – LOAS, a lei de n° 1.181 de 09 de maio de
1996, a lei n° 1.395 de 28 de junho 2001 e a lei n° 004 de 06 abril de
2001, realizara, no termino do mandato dos conselheiros, a convocação
para a eleição de representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral especifico, aprovado em plenário, indicando uma comissão responsável pelo processo eleitoral.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS
Art. 57° O registro das entidades e seus programas deverão ser feitos
em impresso próprio, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e especificas vigentes.
Art. 58° Todos os documentos produzidos em função do exercício democrático do conselho deverão ser arquivados por um período de 05
(cinco) anos.


Presidente do conselho municipal de assistência social
1° Secretário do conselho municipal de assistência social

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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