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Lei N°171/2023 Concessão de Abono/Magistério da Educação escolar

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13583

192

28 de julho de 2023

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 171 DE 26 DE JULHO DE 2023.
“Dispões Sobre a concessão de abono a título de complementação 
Salarial dos Profissionais de Contratação Temporária do Magistério

da Educação escolar do Município de Marechal Thaumaturgo/Ac,

e dá outras providencias”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, 
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica

do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado a concessão de abono a título de complementação

salarial aos profissionais do Magistério da Educação Escolar do Município

de Marechal Thaumaturgo/Ac com contratação temporária 
ocorrido no exercício de 2023.


Parágrafo único: O valor do abono de complementação salarial será 
pago na seguinte proporção:
I – Para os professores com formação em nível superior

será pago o valor de R$ 500,00(quinhentos reais);
II - Para os professores com formação em nível médio

será pago o valor de R$ 300,00(trezentos reais);


Art. 2º - O abono de complementação salarial previsto nesta Lei

destina-se exclusivamente para aos profissionais de contratos

temporários  ocorridos no ano de 2023, em respeito ao disposto

no art. 31, parágrafo  único da Lei Municipal nº 166/23, perdendo

seus efeitos no encerramento da vigência desta contratação.


Art. 3º - Fica ainda autorizado a realização do efetivo pagamento do 
presente reajuste de forma retroativa aos profissionais abrangidos pelos 
efeitos desta Lei, a contar do início da contratação.


Art. 4º - As despesas resultantes da atualização dos vencimentos dos 
profissionais do magistério educacional municipal, correrão por conta 
de recursos consignados no orçamento Municipal vigente, que poderá 
sofrer alteração para atender os efeitos desta Lei.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do prefeito, 26 de julho de 2023.


VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO 
PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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