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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI Nº 166 DE 10 DE MAIO DE 2023.
“Dispões Sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira
e Remuneração dos profissionais da Educação Escolar básica pública
da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo – Acre e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do plano
de carreira e remuneração dos profissionais da educação escolar básica pública da rede municipal de ensino de Marechal Thaumaturgo - AC.
§ 1º. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não
constam nesta Lei serão regidas subsidiariamente pela Lei nº 01 de
11 de abril de 2005, e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Rede de ensino público: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Profissionais da Educação Básica Pública: docentes, profissionais
no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico;
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
III – Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte
pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
IV – Professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem à
docência e funções do magistério;
V – Funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a gestão escolar, planejamento,
coordenação pedagógica, supervisão escolar, coordenação de ensino,
assessoria pedagógica e orientação educacional;
VI – Profissionais de atendimento multidisciplinar: profissionais que atuam nas áreas de psicologia e assistência social.
VII – Técnico administrativo educacional: profissional com formação técnica, com carga horária mínima regulamentada pelo Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos, incluindo um bloco de estudos pedagógicos, um bloco
de estudos técnicos e um bloco de prática profissional supervisionada, que
desenvolvem atividades de planejamento, execução, controle e avaliação
de funções de apoio pedagógico e administrativo nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, nas respectivas modalidades.
VIII – Apoio Administrativo Educacional: profissional que atua em funções
inerentes ao trabalho desenvolvido nas escolas e na Secretaria Municipal
de Educação nas áreas administrativas, de guarda patrimonial, manutenção de infraestrutura, limpeza, vigilância e nutrição escolar.
IX – Vigilância Patrimonial: visa proteger a integridade das pessoas presentes em determinado local, bem como o patrimônio.
X – Vencimento básico da carreira: valor fixado para o primeiro nível (NI)
da classe inicial;
XI – Vencimento: rendimento relativo ao nível e a classe em que se
encontra o profissional;
XII – Remuneração: corresponde ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias as quais o profissional fazer jus;

Lei N° 166/2023 - Implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração

  • DOEAC  13.532

    Data: 12/05/2023

    Página: 108-112

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