Decreto nº324/2026 - Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – COMTUR/MTH e estabelece providências para seu funcionamento.
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16 de outubro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRET0 Nº. 324 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – COMTUR/MTH e estabelece providências para seu funcionamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 132, de 15 de setembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e instituiu o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada na formulação, no acompanhamento e no fortalecimento das ações de turismo sustentável no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a organização interna do COMTUR, o exercício das atribuições de seus membros, a realização de reuniões e o registro de suas deliberações;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº. 132/2021 determina que o Regimento Interno do COMTUR seja aprovado por decreto do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno pelo Plenário do COMTUR/MTH, por voto favorável de dois terços de seus membros, conforme registrado na Ata Nº. 002 da Reunião Ordinária realizada em 29 de Setembro de 2026;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo – COMTUR/MTH, constante do Anexo Único deste Decreto, do qual é parte integrante.
Art. 2º - O Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do COMTUR/MTH, especialmente:
I – A composição do Conselho e a participação dos representantes titulares e suplentes;
II – As atribuições do Plenário, da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria e dos conselheiros;
III – A eleição e a substituição dos integrantes da Diretoria, observada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada prevista na Lei Municipal Nº. 132/2021;
IV – A convocação, a realização e o registro das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – Os procedimentos de discussão, votação e formalização das deliberações;
VI – A criação e o funcionamento de comissões para o estudo de assuntos específicos; e
VII – O acompanhamento, pelo Conselho, das matérias relativas ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, nos limites estabelecidos pela legislação.
Art. 3º - O COMTUR/MTH exercerá suas funções de acordo com a Lei Municipal Nº. 132/2021, com este Decreto e com o Regimento Interno aprovado, respeitadas as competências dos órgãos e entidades que o integram.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR/MTH, especialmente quanto à organização do expediente, à guarda dos registros e ao encaminhamento das deliberações, observada a disponibilidade de sua estrutura administrativa.
Parágrafo Único - O apoio previsto no caput não afasta as atribuições da Diretoria e dos membros do Conselho estabelecidas na Lei Municipal nº 132/2021 e no Regimento Interno.
Art. 5º - As reuniões, atas, resoluções, recomendações e demais documentos do COMTUR/MTH serão organizados e preservados de modo a permitir o acompanhamento de suas atividades, observadas as regras aplicáveis de publicidade e de proteção de informações pessoais ou legalmente sigilosas.
Art. 6º - As disposições regimentais referentes ao FUMTUR serão aplicadas em conformidade com a Lei Municipal Nº. 132/2021, com o orçamento municipal, com os planos de aplicação e com as normas de administração financeira pública.
Parágrafo Único - A participação do COMTUR/MTH no acompanhamento e na discussão das prioridades do Fundo não substitui os atos de gestão, execução orçamentária, contratação e prestação de contas atribuídos aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 7º - As propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser apreciadas pelo Plenário do COMTUR/MTH, aprovadas por voto favorável de dois terços de seus membros e submetidas à aprovação por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Os casos omissos relativos ao funcionamento interno do Conselho serão apreciados pelo Plenário do COMTUR/MTH, respeitadas a Lei Municipal Nº. 132/2021 e as demais disposições legais aplicáveis.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de outubro de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL THAUMATURGO
O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo, instituído pela Lei Municipal N.º 132, de 15 de setembro de 2021, aprova o presente Regimento Interno, por voto de dois terços de seus membros, para posterior aprovação por decreto do Poder Executivo, nos termos da referida Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo (COMTUR) é órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, com a finalidade de orientar e promover o desenvolvimento do turismo no Município, nos limites da Lei Municipal Nº 132/2021.
Art. 2º - Compete ao COMTUR:
I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Turismo e apreciar projetos a ela relacionados;
II - Avaliar e fiscalizar periodicamente os trabalhos desenvolvidos no âmbito de suas competências;
III - Apoiar iniciativas de melhoria da infraestrutura turística e conscientização da comunidade;
IV - Estimular o turismo sustentável, respeitando a identidade cultural e ecológica do Município;
V - Fomentar a elaboração e a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável;
VI - Articular a defesa dos interesses turísticos municipais e emitir opinião sobre matérias submetidas pelo poder público, pela iniciativa privada e pela sociedade civil;
VII - Acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, as diretrizes e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), respeitadas as atribuições de gestão orçamentária e financeira do Executivo;
VIII - Constituir comissões para tarefas específicas e aprovar recomendações e resoluções no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º - O COMTUR será composto por, no mínimo, cinco representantes do Poder Público e cinco representantes da sociedade civil organizada, incluídos os setores da iniciativa privada, observada a representação prevista no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021.
§ 1º - A composição efetiva e as entidades ou setores representados constarão do ato de nomeação, entre os órgãos, entidades e segmentos relacionados na lei municipal, respeitado o mínimo de cada segmento.
§ 2º - Cada entidade ou setor representado indicará um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal; a indicação não confere assento adicional além da composição definida no ato de nomeação.
§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto; quando ambos estiverem presentes, somente o titular votará.
§ 4º - As indicações deverão identificar o órgão, entidade ou setor representado, o nome e o contato do titular e do suplente. A Secretaria do COMTUR manterá cadastro atualizado dos membros e dos respectivos atos de nomeação.
§ 5º - Os setores enumerados no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021 compreendem, entre outros, meio ambiente e turismo, ensino, órgãos de apoio e proteção, agências de viagens, hospedagem, gastronomia, transporte, lojistas e artesãos, comunicação social, profissionais do turismo, produção associada, comunidade indígena e balneários. A participação de órgão estadual ou federal dependerá de sua indicação institucional.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por mais um período. A atuação é gratuita e constitui serviço relevante ao Município.
§ 1º - A recondução dependerá de nova indicação pela entidade ou pelo setor representado e do correspondente ato de nomeação.
§ 2º - A Secretaria comunicará à entidade ou ao setor a proximidade do término do mandato com antecedência suficiente para a renovação das indicações.
§ 3º - Em caso de vacância, a entidade ou o setor indicará substituto para completar o mandato, mediante nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º - As férias ou licenças regularmente concedidas pelo órgão, repartição ou empresa de origem justificam a ausência do membro, devendo o suplente ser comunicado para substituí-lo.
Art. 6º - A entidade ou o setor poderá solicitar a substituição de seu representante, mediante comunicação escrita à Presidência e indicação de novo titular ou suplente para nomeação pelo Executivo.
§ 1º - A renúncia será apresentada por escrito à Presidência, que comunicará a vaga à entidade ou ao setor representado e ao Executivo.
§ 2º - A ausência injustificada de titular e suplente em duas reuniões consecutivas ensejará comunicação à entidade ou ao setor para manifestação e eventual substituição, sem declaração automática de perda de mandato.
§ 3º - Havendo notícia de conduta incompatível com a função, o Plenário poderá recomendar a substituição ao órgão ou entidade de origem e ao Executivo, assegurada ao interessado a oportunidade de manifestação.
§ 4º - O Conselho e sua Mesa Diretora reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses, na última quarta-feira do mês correspondente, em horário e local previamente divulgados.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA E DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os conselheiros na primeira reunião anual, por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, observado o quórum deliberativo.
§ 1º - A presidência da Mesa Diretora do Conselho será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, permitida uma recondução por igual período, observada a alternância entre os segmentos, conforme o art. 8º da Lei Municipal Nº. 132/2021.
§ 2º - A eleição anual prevista no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 132/2021 observará a alternância bienal dos segmentos na Presidência e na Vice-Presidência, vedada eleição que interrompa a alternância legal.
§ 3º - Na primeira eleição sob este Regimento, a ata consignará os segmentos que ocupam ou ocuparam os cargos no biênio anterior, para determinar a alternância seguinte.
§ 4º - A eleição será nominal e constará da pauta da reunião. Qualquer conselheiro elegível poderá apresentar candidatura, respeitada a origem do segmento exigida para a Presidência e a Vice-Presidência.
§ 5º- Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, o Plenário elegerá substituto para o período restante, observada a alternância legal dos segmentos.
Art. 8º - Compete ao Presidente representar o COMTUR, definir as pautas, convocar, abrir, orientar e encerrar as reuniões, cumprir e executar as deliberações do Plenário, informar os expedientes recebidos e prestar contas dos encaminhamentos na reunião seguinte.
Parágrafo Único - Cabe ainda ao Presidente encaminhar às autoridades competentes as resoluções, recomendações e pedidos de informação aprovados pelo Plenário, sem assumir isoladamente competência deliberativa do Conselho.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 10º - Compete ao Secretário auxiliar na elaboração das pautas; redigir e guardar atas; organizar o arquivo e o expediente; controlar mandatos e presenças; e substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem ausentes, conforme a lei municipal.
Parágrafo Único - Na ausência do Secretário, a Presidência designará, entre os presentes, responsável pela ata da reunião, sem alterar a composição da Diretoria.
Art. 11º - Compete aos conselheiros comparecer às reuniões, eleger a Diretoria, propor matérias, debater e votar, relatar assuntos de interesse turístico, integrar comissões e cumprir a lei, este Regimento e as deliberações do Plenário.
§ 1º - O conselheiro poderá solicitar inclusão de assunto na pauta e acesso aos documentos pertinentes com antecedência suficiente para sua análise.
§ 2º - O conselheiro declarará eventual interesse pessoal direto em matéria submetida à votação; a declaração e a abstenção serão registradas em ata.
§ 3º - O membro comunicará previamente a impossibilidade de comparecimento, sempre que possível, para convocação do suplente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente – última quarta-feira e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou, em sua ausência, do Vice-Presidente.
§ 1º - A convocação será encaminhada com antecedência mínima de 48 horas, com indicação de data, horário, local e pauta, por meio que permita comprovar o recebimento.
§ 2º - A Presidência poderá convocar reunião extraordinária por iniciativa própria ou mediante requerimento escrito de um terço dos membros, com indicação dos assuntos a tratar.
§ 3º - As reuniões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação, a participação e a apuração dos votos, com registro em ata.
§ 4º - A documentação necessária à discussão será distribuída, sempre que possível, juntamente com a convocação. Matéria não incluída na pauta poderá ser debatida, mas sua deliberação dependerá de concordância da maioria dos presentes, observado o quórum.
§ 5º - A reunião extraordinária tratará prioritariamente dos assuntos da convocação.
Art. 13º - As reuniões são públicas, ressalvadas as restrições legais de acesso a informações protegidas. Convidados e participantes da comunidade poderão se manifestar por autorização da Presidência, sem direito a voto.
§ 1º - O pedido de fala será dirigido à Presidência, que organizará a ordem das manifestações e poderá fixar tempo igual para os inscritos, preservando o andamento da pauta.
§ 2º - Especialistas e representantes de comunidades ou entidades poderão ser convidados para esclarecer matérias específicas; sua presença e contribuição serão registradas em ata.
Art. 14º - O quórum para instalação e deliberação é a maioria absoluta dos membros em exercício com direito a voto, incluídos os suplentes que substituírem titulares.
§ 1º - Não alcançado o quórum após 20 minutos, os presentes poderão realizar reunião informativa, sem deliberação, com registro em ata.
§ 2º - As decisões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvada a aprovação ou alteração do Regimento, que exige o voto favorável de dois terços de todos os membros em exercício.
§ 3º - As abstenções serão registradas e não comporão os votos válidos para o cálculo da maioria simples; em caso de empate, a matéria será reapreciada na reunião seguinte.
§ 4º - A votação será nominal, salvo decisão do Plenário em sentido diverso quando a natureza da matéria permitir, e o resultado indicará votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 5º - O pedido de vista poderá ser concedido uma vez por matéria a conselheiro que necessite examinar documentos, com devolução antes da reunião seguinte; assunto urgente poderá ser apreciado na mesma sessão por decisão da maioria dos presentes.
Art. 15º - As reuniões observarão, em regra, a verificação de quórum, apreciação da ata anterior, informes e encaminhamentos, discussão e votação da pauta e encerramento.
Art. 16º- As atas registrarão data, horário, modalidade e local, presenças e substituições, pauta, síntese das discussões, resultados nominais das votações, encaminhamentos e horário de encerramento; serão submetidas à aprovação do Plenário e assinadas pela Presidência e Secretaria.
§ 1º - A minuta da ata será disponibilizada aos conselheiros antes da reunião seguinte. As correções aprovadas pelo Plenário serão incorporadas ao texto final.
§ 2º - A lista de presença, documentos apreciados e manifestações escritas poderão integrar os anexos da ata; os registros eletrônicos serão preservados pela Secretaria.
Art. 17º - As deliberações poderão assumir a forma de resolução, recomendação, parecer ou moção, numerados e arquivados pela Secretaria, com divulgação pelos meios oficiais cabíveis.
Parágrafo Único - As resoluções indicarão o fundamento, o objeto, o resultado da votação e os responsáveis pelos encaminhamentos, quando couber. A Presidência informará ao Plenário as respostas recebidas.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 18º - O Plenário poderá constituir comissões temporárias para estudo ou execução de tarefas determinadas, definindo composição, coordenação, objeto e prazo de apresentação dos resultados.
§ 1º - Cada comissão elaborará plano simples de trabalho, com atividades e prazo, e poderá solicitar informações por intermédio da Presidência.
§ 2º - O relatório final indicará os dados consultados, as conclusões e as propostas de encaminhamento. A comissão se encerrará após a apreciação do relatório, salvo prorrogação pelo Plenário.
§ 3º - As comissões poderão ouvir técnicos e representantes da comunidade, sem lhes atribuir voto no COMTUR, e submeterão seus relatórios ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 19º - O FUMTUR, instituído pela Lei Municipal Nº. 132/2021, tem natureza contábil e vinculação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conforme a lei municipal.
Art. 20º - O COMTUR acompanhará e discutirá as prioridades e os planos de aplicação do FUMTUR em conjunto com a Secretaria, à vista do orçamento, da origem dos recursos e dos demonstrativos apresentados, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e pelo Chefe do Executivo.
§ 1º - A Secretaria poderá apresentar ao Plenário, periodicamente, informações sobre receitas, despesas, saldos, projetos apoiados e execução dos planos de aplicação, de forma compatível com os registros oficiais.
§ 2º - O Conselho poderá solicitar esclarecimentos e formular recomendações fundamentadas sobre a compatibilidade das ações com a Política Municipal de Turismo.
§ 3º - As manifestações do Conselho não substituem os atos de ordenação de despesas, execução orçamentária, gestão da conta, contratação e prestação de contas atribuídos aos órgãos competentes.
Art. 21º - Os recursos do Fundo serão destinados às finalidades turísticas previstas na Lei Municipal Nº. 132/2021, observadas suas regras de receita, conta específica, orçamento, planos de aplicação e legislação financeira pertinente.
§ 1º - O exame de propostas pelo Conselho considerará a finalidade turística, o interesse público, a viabilidade, a abrangência territorial e a compatibilidade com as prioridades municipais.
§ 2º - A utilização de recursos dependerá dos procedimentos orçamentários, administrativos e de contratação aplicáveis, além da prestação de contas ao órgão competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - A proposta de alteração deste Regimento será incluída expressamente na pauta de reunião convocada para essa finalidade e dependerá do voto favorável de dois terços dos membros em exercício e de aprovação por decreto do Executivo.
Art. 23º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, respeitadas a Lei Municipal Nº. 132/2021 e as demais normas aplicáveis.
Art. 24º - Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo COMTUR e por decreto do Poder Executivo, na data prevista no ato de aprovação.
Marechal Thaumaturgo, 13 de Outubro de 2026.
Maria Marciane Gomes da Silva
Presidente do COMTUR/MTH
Aprovado Pelo Plenário em29 de Setembro de 2026 por 10 (dez) votos favoráveis, de 12 (doze) membros em exercício. Ata Nº. 003.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL THAUMATURGO
O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo, instituído pela Lei Municipal N.º 132, de 15 de setembro de 2021, aprova o presente Regimento Interno, por voto de dois terços de seus membros, para posterior aprovação por decreto do Poder Executivo, nos termos da referida Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Thaumaturgo (COMTUR) é órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, com a finalidade de orientar e promover o desenvolvimento do turismo no Município, nos limites da Lei Municipal Nº 132/2021.
Art. 2º - Compete ao COMTUR:
I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Turismo e apreciar projetos a ela relacionados;
II - Avaliar e fiscalizar periodicamente os trabalhos desenvolvidos no âmbito de suas competências;
III - Apoiar iniciativas de melhoria da infraestrutura turística e conscientização da comunidade;
IV - Estimular o turismo sustentável, respeitando a identidade cultural e ecológica do Município;
V - Fomentar a elaboração e a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável;
VI - Articular a defesa dos interesses turísticos municipais e emitir opinião sobre matérias submetidas pelo poder público, pela iniciativa privada e pela sociedade civil;
VII - Acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, as diretrizes e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), respeitadas as atribuições de gestão orçamentária e financeira do Executivo;
VIII - Constituir comissões para tarefas específicas e aprovar recomendações e resoluções no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º - O COMTUR será composto por, no mínimo, cinco representantes do Poder Público e cinco representantes da sociedade civil organizada, incluídos os setores da iniciativa privada, observada a representação prevista no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021.
§ 1º - A composição efetiva e as entidades ou setores representados constarão do ato de nomeação, entre os órgãos, entidades e segmentos relacionados na lei municipal, respeitado o mínimo de cada segmento.
§ 2º - Cada entidade ou setor representado indicará um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal; a indicação não confere assento adicional além da composição definida no ato de nomeação.
§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto; quando ambos estiverem presentes, somente o titular votará.
§ 4º - As indicações deverão identificar o órgão, entidade ou setor representado, o nome e o contato do titular e do suplente. A Secretaria do COMTUR manterá cadastro atualizado dos membros e dos respectivos atos de nomeação.
§ 5º - Os setores enumerados no art. 3º da Lei Municipal Nº. 132/2021 compreendem, entre outros, meio ambiente e turismo, ensino, órgãos de apoio e proteção, agências de viagens, hospedagem, gastronomia, transporte, lojistas e artesãos, comunicação social, profissionais do turismo, produção associada, comunidade indígena e balneários. A participação de órgão estadual ou federal dependerá de sua indicação institucional.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por mais um período. A atuação é gratuita e constitui serviço relevante ao Município.
§ 1º - A recondução dependerá de nova indicação pela entidade ou pelo setor representado e do correspondente ato de nomeação.
§ 2º - A Secretaria comunicará à entidade ou ao setor a proximidade do término do mandato com antecedência suficiente para a renovação das indicações.
§ 3º - Em caso de vacância, a entidade ou o setor indicará substituto para completar o mandato, mediante nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º - As férias ou licenças regularmente concedidas pelo órgão, repartição ou empresa de origem justificam a ausência do membro, devendo o suplente ser comunicado para substituí-lo.
Art. 6º - A entidade ou o setor poderá solicitar a substituição de seu representante, mediante comunicação escrita à Presidência e indicação de novo titular ou suplente para nomeação pelo Executivo.
§ 1º - A renúncia será apresentada por escrito à Presidência, que comunicará a vaga à entidade ou ao setor representado e ao Executivo.
§ 2º - A ausência injustificada de titular e suplente em duas reuniões consecutivas ensejará comunicação à entidade ou ao setor para manifestação e eventual substituição, sem declaração automática de perda de mandato.
§ 3º - Havendo notícia de conduta incompatível com a função, o Plenário poderá recomendar a substituição ao órgão ou entidade de origem e ao Executivo, assegurada ao interessado a oportunidade de manifestação.
§ 4º - O Conselho e sua Mesa Diretora reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses, na última quarta-feira do mês correspondente, em horário e local previamente divulgados.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA E DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os conselheiros na primeira reunião anual, por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, observado o quórum deliberativo.
§ 1º - A presidência da Mesa Diretora do Conselho será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, permitida uma recondução por igual período, observada a alternância entre os segmentos, conforme o art. 8º da Lei Municipal Nº. 132/2021.
§ 2º - A eleição anual prevista no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 132/2021 observará a alternância bienal dos segmentos na Presidência e na Vice-Presidência, vedada eleição que interrompa a alternância legal.
§ 3º - Na primeira eleição sob este Regimento, a ata consignará os segmentos que ocupam ou ocuparam os cargos no biênio anterior, para determinar a alternância seguinte.
§ 4º - A eleição será nominal e constará da pauta da reunião. Qualquer conselheiro elegível poderá apresentar candidatura, respeitada a origem do segmento exigida para a Presidência e a Vice-Presidência.
§ 5º- Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, o Plenário elegerá substituto para o período restante, observada a alternância legal dos segmentos.
Art. 8º - Compete ao Presidente representar o COMTUR, definir as pautas, convocar, abrir, orientar e encerrar as reuniões, cumprir e executar as deliberações do Plenário, informar os expedientes recebidos e prestar contas dos encaminhamentos na reunião seguinte.
Parágrafo Único - Cabe ainda ao Presidente encaminhar às autoridades competentes as resoluções, recomendações e pedidos de informação aprovados pelo Plenário, sem assumir isoladamente competência deliberativa do Conselho.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 10º - Compete ao Secretário auxiliar na elaboração das pautas; redigir e guardar atas; organizar o arquivo e o expediente; controlar mandatos e presenças; e substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem ausentes, conforme a lei municipal.
Parágrafo Único - Na ausência do Secretário, a Presidência designará, entre os presentes, responsável pela ata da reunião, sem alterar a composição da Diretoria.
Art. 11º - Compete aos conselheiros comparecer às reuniões, eleger a Diretoria, propor matérias, debater e votar, relatar assuntos de interesse turístico, integrar comissões e cumprir a lei, este Regimento e as deliberações do Plenário.
§ 1º - O conselheiro poderá solicitar inclusão de assunto na pauta e acesso aos documentos pertinentes com antecedência suficiente para sua análise.
§ 2º - O conselheiro declarará eventual interesse pessoal direto em matéria submetida à votação; a declaração e a abstenção serão registradas em ata.
§ 3º - O membro comunicará previamente a impossibilidade de comparecimento, sempre que possível, para convocação do suplente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente – última quarta-feira e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou, em sua ausência, do Vice-Presidente.
§ 1º - A convocação será encaminhada com antecedência mínima de 48 horas, com indicação de data, horário, local e pauta, por meio que permita comprovar o recebimento.
§ 2º - A Presidência poderá convocar reunião extraordinária por iniciativa própria ou mediante requerimento escrito de um terço dos membros, com indicação dos assuntos a tratar.
§ 3º - As reuniões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação, a participação e a apuração dos votos, com registro em ata.
§ 4º - A documentação necessária à discussão será distribuída, sempre que possível, juntamente com a convocação. Matéria não incluída na pauta poderá ser debatida, mas sua deliberação dependerá de concordância da maioria dos presentes, observado o quórum.
§ 5º - A reunião extraordinária tratará prioritariamente dos assuntos da convocação.
Art. 13º - As reuniões são públicas, ressalvadas as restrições legais de acesso a informações protegidas. Convidados e participantes da comunidade poderão se manifestar por autorização da Presidência, sem direito a voto.
§ 1º - O pedido de fala será dirigido à Presidência, que organizará a ordem das manifestações e poderá fixar tempo igual para os inscritos, preservando o andamento da pauta.
§ 2º - Especialistas e representantes de comunidades ou entidades poderão ser convidados para esclarecer matérias específicas; sua presença e contribuição serão registradas em ata.
Art. 14º - O quórum para instalação e deliberação é a maioria absoluta dos membros em exercício com direito a voto, incluídos os suplentes que substituírem titulares.
§ 1º - Não alcançado o quórum após 20 minutos, os presentes poderão realizar reunião informativa, sem deliberação, com registro em ata.
§ 2º - As decisões ordinárias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvada a aprovação ou alteração do Regimento, que exige o voto favorável de dois terços de todos os membros em exercício.
§ 3º - As abstenções serão registradas e não comporão os votos válidos para o cálculo da maioria simples; em caso de empate, a matéria será reapreciada na reunião seguinte.
§ 4º - A votação será nominal, salvo decisão do Plenário em sentido diverso quando a natureza da matéria permitir, e o resultado indicará votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 5º - O pedido de vista poderá ser concedido uma vez por matéria a conselheiro que necessite examinar documentos, com devolução antes da reunião seguinte; assunto urgente poderá ser apreciado na mesma sessão por decisão da maioria dos presentes.
Art. 15º - As reuniões observarão, em regra, a verificação de quórum, apreciação da ata anterior, informes e encaminhamentos, discussão e votação da pauta e encerramento.
Art. 16º- As atas registrarão data, horário, modalidade e local, presenças e substituições, pauta, síntese das discussões, resultados nominais das votações, encaminhamentos e horário de encerramento; serão submetidas à aprovação do Plenário e assinadas pela Presidência e Secretaria.
§ 1º - A minuta da ata será disponibilizada aos conselheiros antes da reunião seguinte. As correções aprovadas pelo Plenário serão incorporadas ao texto final.
§ 2º - A lista de presença, documentos apreciados e manifestações escritas poderão integrar os anexos da ata; os registros eletrônicos serão preservados pela Secretaria.
Art. 17º - As deliberações poderão assumir a forma de resolução, recomendação, parecer ou moção, numerados e arquivados pela Secretaria, com divulgação pelos meios oficiais cabíveis.
Parágrafo Único - As resoluções indicarão o fundamento, o objeto, o resultado da votação e os responsáveis pelos encaminhamentos, quando couber. A Presidência informará ao Plenário as respostas recebidas.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 18º - O Plenário poderá constituir comissões temporárias para estudo ou execução de tarefas determinadas, definindo composição, coordenação, objeto e prazo de apresentação dos resultados.
§ 1º - Cada comissão elaborará plano simples de trabalho, com atividades e prazo, e poderá solicitar informações por intermédio da Presidência.
§ 2º - O relatório final indicará os dados consultados, as conclusões e as propostas de encaminhamento. A comissão se encerrará após a apreciação do relatório, salvo prorrogação pelo Plenário.
§ 3º - As comissões poderão ouvir técnicos e representantes da comunidade, sem lhes atribuir voto no COMTUR, e submeterão seus relatórios ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 19º - O FUMTUR, instituído pela Lei Municipal Nº. 132/2021, tem natureza contábil e vinculação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conforme a lei municipal.
Art. 20º - O COMTUR acompanhará e discutirá as prioridades e os planos de aplicação do FUMTUR em conjunto com a Secretaria, à vista do orçamento, da origem dos recursos e dos demonstrativos apresentados, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e pelo Chefe do Executivo.
§ 1º - A Secretaria poderá apresentar ao Plenário, periodicamente, informações sobre receitas, despesas, saldos, projetos apoiados e execução dos planos de aplicação, de forma compatível com os registros oficiais.
§ 2º - O Conselho poderá solicitar esclarecimentos e formular recomendações fundamentadas sobre a compatibilidade das ações com a Política Municipal de Turismo.
§ 3º - As manifestações do Conselho não substituem os atos de ordenação de despesas, execução orçamentária, gestão da conta, contratação e prestação de contas atribuídos aos órgãos competentes.
Art. 21º - Os recursos do Fundo serão destinados às finalidades turísticas previstas na Lei Municipal Nº. 132/2021, observadas suas regras de receita, conta específica, orçamento, planos de aplicação e legislação financeira pertinente.
§ 1º - O exame de propostas pelo Conselho considerará a finalidade turística, o interesse público, a viabilidade, a abrangência territorial e a compatibilidade com as prioridades municipais.
§ 2º - A utilização de recursos dependerá dos procedimentos orçamentários, administrativos e de contratação aplicáveis, além da prestação de contas ao órgão competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - A proposta de alteração deste Regimento será incluída expressamente na pauta de reunião convocada para essa finalidade e dependerá do voto favorável de dois terços dos membros em exercício e de aprovação por decreto do Executivo.
Art. 23º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, respeitadas a Lei Municipal Nº. 132/2021 e as demais normas aplicáveis.
Art. 24º - Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo COMTUR e por decreto do Poder Executivo, na data prevista no ato de aprovação.
Marechal Thaumaturgo, 29 de Setembro de 2026.
Maria Marciane Gomes da Silva
Presidente do COMTUR/MTH
Aprovado Pelo Plenário em29 de Setembro de 2026 por 10 (dez) votos favoráveis, de 12 (doze) membros em exercício. Ata Nº. 003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas


