Decreto nº323/2026 - Instituição do Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências
Institui o Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências de Marechal Thaumaturgo, para o período de 2026 a 2028, dispõe sobre sua execução e acompanhamento e dá outras providencias.
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16 de outubro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRET0 Nº. 323 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui o Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências de Marechal Thaumaturgo, para o período de 2026 a 2028, dispõe sobre sua execução e acompanhamento e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as competências municipais na organização das ações e dos serviços do Sistema Único de Saúde, previstas nas Leis Federais Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o cuidado integral às adolescências, observadas as características territoriais, culturais e de acesso aos serviços em Marechal Thaumaturgo;
CONSIDERANDO a validação técnica dos dados do Plano pela Secretaria Municipal de Saúde e sua apreciação pelas instâncias municipais competentes, conforme registros que instruem este ato,
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Marechal Thaumaturgo no ciclo 2025–2028 do Selo UNICEF, especialmente a promoção dos direitos de crianças e adolescentes, a atuação intersetorial e a participação dos adolescentes na construção e no acompanhamento das políticas públicas;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Operacional Municipal de Saúde Integral e Integrada das Adolescências de Marechal Thaumaturgo, para o período de 2026 a 2028, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo Único - O Plano destina-se a orientar as ações de promoção, proteção, prevenção e atenção à saúde de adolescentes de 10 a 19 anos, considerando as diferentes realidades da sede, das vilas, das comunidades ribeirinhas, dos assentamentos, da Reserva Extrativista do Alto Juruá e dos territórios indígenas.
Art. 2º - A execução do Plano observará a universalidade, a integralidade e a equidade no acesso à saúde; o acolhimento sem discriminação; a privacidade e o sigilo nos termos da legislação; a continuidade do cuidado; o respeito às diversidades; e a participação dos adolescentes nas decisões que lhes dizem respeito.
Art. 3º - São prioridades do Plano:
I – Identificar e acompanhar os adolescentes por faixa etária e território, com definição das equipes de saúde de referência;
II – Qualificar o acolhimento, a consulta integral e os registros de saúde;
III – Ampliar as ações de saúde sexual e reprodutiva e de prevenção das infecções sexualmente transmissíveis e da gravidez não intencional;
IV – Ampliar a cobertura vacinal, especialmente contra o HPV;
V – Fortalecer a prevenção das violências e os fluxos de notificação, comunicação, encaminhamento e acompanhamento pela rede de cuidado e proteção;
VI – Organizar o cuidado em saúde mental, inclusive a atenção às situações de risco e a prevenção do suicídio;
VII – Promover a alimentação adequada, a avaliação nutricional e a atividade física;
VIII – Fortalecer o Programa Saúde na Escola e as ações itinerantes e fluviais, respeitadas as especificidades culturais dos territórios; e
IX – Assegurar a participação dos adolescentes na execução, no monitoramento e na avaliação das ações.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar a execução técnica do Plano, articular as equipes responsáveis, consolidar as informações de monitoramento e promover os ajustes necessários à sua implementação.
§ 1º - Os órgãos municipais envolvidos indicarão referências para acompanhar as ações sob sua responsabilidade.
§ 2º - A articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de Saúde, o NUCA Thaumaturgo, o Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Juruá e demais parceiros observará as competências e a autonomia de cada instituição.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde organizará grupo intersetorial de acompanhamento do Plano, com participação das áreas e instituições indicadas em sua seção de governança e de, pelo menos, dois representantes adolescentes, observadas as condições adequadas de participação.
§ 1º - O grupo reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre para avaliar a execução das ações, identificar dificuldades e propor ajustes.
§ 2º - A composição nominal e as regras de funcionamento do grupo poderão ser definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante articulação com os órgãos e instituições participantes.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a apuração dos indicadores previstos no Plano, com registro da fonte, do período analisado, da data de extração, dos critérios de cálculo e dos responsáveis pela validação dos dados.
§ 1º - Os resultados serão analisados por território e por características da população adolescente sempre que os dados disponíveis permitirem.
§ 2º - A divulgação pública utilizará informações agregadas e observará a legislação de proteção de dados pessoais, evitando a identificação de adolescentes, inclusive em comunidades com pequeno número de habitantes.
Art. 7º - Serão realizadas devolutivas semestrais, em linguagem acessível, aos adolescentes, aos conselhos e às comunidades, com apresentação dos resultados alcançados e dos encaminhamentos dados às recomendações recebidas.
Art. 8º - As ações, os prazos e os custos previstos no Plano serão detalhados e compatibilizados com a Programação Anual de Saúde, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º - A matriz operacional e os indicadores do Plano poderão ser atualizados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante justificativa técnica e registro das alterações, especialmente após a validação das linhas de base e a avaliação periódica dos resultados, sem prejuízo da apreciação pelas instâncias competentes quando cabível.
Art. 10. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 13 de Outubro de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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