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  • Foto do escritorPref Marechal Thaumaturgo

Prefeito Isaac Piyãko decreta Lockdown, nesta sexta-feira, 15/05/2020

Foram quase dois meses de muita luta e medidas preventivas para que a COVID-19 não ultrapassasse as fronteiras de nosso município, no entanto, ultrapassou – aonde até o final da tarde da última quarta-feira, 13/05, nossa cidade de Marechal Thaumaturgo já confirmava 08 (oito) caso positivos, com 09 (nove) em análise.



A situação é grave e preocupante, tendo em vista a estrutura e condições de trabalho dos profissionais de saúde do município. Na sede, poucos moradores – boa parte se dirigiu para zona rural. As ruas estão desertas, espaços e órgãos públicos e comércios sem aglomerações de pessoas.


Após reuniões com o comitê municipal de prevenção e enfrentamento a COVID-19 e comerciantes locais, o gestor maior do município – prefeito Isaac Piyãko, que não tem fugido a luta, tem estado na linha de frente das ações de prevenção, enfrentamento e combate, articulando ações e buscando soluções para preservar a saúde e a vida dos thaumaturguense vai decretar “LOCKDOWN” nessa quinta-feira, 14/05, com vigência a partir de sexta-feira, 15/05.


Para o prefeito Isaac Piyãko – que desde princípio esteve em constante diálogo com os membros do Legislativo Municipal, forças policiais, exército, comerciantes, líderes religiosos e os aguerridos profissionais de saúde; o momento e a situação são graves – todos precisam se cuidar e o isolamento social é a melhor alternativa nesse momento; alternativa que a população thaumaturguense adere mesmo antes da publicação do documento oficial.


O decreto de Lockdown terá validade de 15 (quinze) dias. Nesse período ficam suspensas as seguintes atividades e eventos:


- Serviços de transporte de passageiros intermunicipais, interestaduais e internacional para o Município de Marechal Thaumaturgo; - Todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos, clínicas de estética, quadras esportivas, campos de futebol; - Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; - Agrupamentos de pessoas em locais públicos; e a realização de feiras livres.


Não se incluem na suspensão os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia. No perídio vigente do LOCKDOWN deverão manter suas atividades, mediante o uso de máscara individual protetora pelos funcionários e seguindo as restrições abaixo, pelo prazo de 15 (quinze) dias):

- A indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento; - As empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, confecções, calçados, Bombonierre e conveniências, devem obrigatoriamente atender mediante a entrega de produtos (atendimento delivery), sem o funcionamento aberto ao público para o recebimento de pessoas no interior do estabelecimento; - Supermercados, mercadinhos e congêneres devem obrigatoriamente atender mediante a entrega de produtos (atendimento delivery), sem o funcionamento aberto ao público para o recebimento de pessoas no interior do estabelecimento.


As empresas de transporte fluvial geral, balsas e batelões, e fretamentos particulares, terão seus serviços de transporte intermunicipal suspensos pelo tempo anterior mencionado. Postos de abastecimento de combustível, pontões, funcionarão mediante atendimento restrito e individual a uma pessoa, adotando-se os atos necessários para se impedir aglomerações de pessoas em suas imediações.


As pessoas que ingressarem no território do Município de Marechal Thaumaturgo, serão identificadas e cientificadas mediante Termo de Compromisso quanto ao gozo do período de quarentena.


O descumprimento de qualquer das imposições previstas no referido documento oficial poderá constituir em conduta que fere o artigo 2º e art. 10, XXIX da Lei nº 6.437/77, por transgressão as normas regulamentares destinadas à proteção da saúde relativas às doenças transmissíveis, conduta punível com advertência e/ou multa, aplicado de forma isolada ou cumulativamente, e de acordo com a sua natureza – multa de variam no valor de R$ 2.000,00 a R$ 200.000,00.



Por: Cleudon França – Assecom/PMMTH. Por: Cleudon França e Daniela Castro – Assecom/PMMTH.

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