Resolução 018/2023 - Decisões da Reunião Extraordinária da Comissão Especial
13601
23 de agosto de 2023
Sec. Assistência Social
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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RESOLUÇÃO CMDCA//MTH – Nº. 018//2023
Dispõe sobre as Decisões da Reunião Extraordinária da Comissão Especial referente a informações e denúncias de candidatos (as) que cometeram
ou vem/estão cometendo irregularidades na Campanha Eleitoral do Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Munícipio de
Marechal Thaumaturgo/AC, para o Quadriênio 2024/2028.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Thaumaturgo/AC – CMDCA/MTH, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Art. 132 e 139 da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução
Conanda Nº. 231/2022 e na Lei Municipal Nº. 92, de 03 de maio de 2019, no Edital de Nº. 001/2023 e na resolução de Nº. 015/2023 do CMDCA/
MTH; - através da Comissão Especial instituída através da resolução de Nº. 006/2023 do CMDCA/MTH e do Processo Unificado de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC - Quadriênio 2024/2028;
RESOLVE:
ARTIGO 01 - Publicar Decisões da Reunião Extraordinária da Comissão Especial referente a denúncias de candidatos (as) que cometeram ou
vem/estão cometendo irregularidades conforme o Termo de Conduta assinado por todos pertinente a Campanha Eleitoral do Processo Unificado de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do de Marechal Thaumaturgo/AC, para o Quadriênio 2024/2028.
ARTIGO 02 – Fica NOTIFICADO o candidato GABRIEL RODRIGUES DE LIMA (Gabriel Lima), por sua conduta na Sabatina de Entrevistas com
todos candidatos (as) a conselheiros (as) no Programa Bom Dia Marechal, da Rádio Juruá AFM – quando o mesmo frisou, que uma vez sendo
Conselheiro Tutelar, estaria trabalhando ou realizando eventos de políticas públicas voltados ao público infantil e infanto juvenil; o que pelo ECA
não condiz com as responsabilidade da Função de Conselheiro Tutelar - embora que uma vez estando como Conselho Tutelar é necessário e até
louvável a iniciativa tendo em vista a nossa realidade local e o comodismo com a situação da criança e do adolescente. Por tanto, na tua etapa do
Processo não poder ser prometido, conforme detalha o Termo de Conduta.
ARTIGO 03 – Fica NOTIFICADO o candidato ANTÔNIO PENHA LUNA (Roxo), por condutas inapropriadas de infringimento das regras e normas
de Campanha Eleitoral, pertinente ao uso do maquinário público e propagação de informações e de decisões inverídicas por parte da Comissão
Especial, quanto a outros (as) candidatos (as).
ARTIGO 04 – Fica NOTIFICADO os Conselheiros Tutelares, os Servidores Públicos e os Servidores de Iniciativas Privadas, da Campanha
Eleitoral nos horários das escalas de trabalhos, plantões ou viagens a trabalho; conforme detalha o edital e o Termo de Conduta assinado
por todos, exposto detalhadamente em seu Artigo 17: “É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos
os atos dela decorrentes”.
ARTIGO 05 – Fica MANTIDA a candidatura de MARIA LUANA SILVA COSTA (Luana Costa), tendo em vista que a mesma apresentou
mais de uma vez, todas as certidões criminais (com datas atualizadas) de NADA CONSTA, solicitadas e exigidas no referido Processo
Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC, para o Quadriênio 2024/2028.
Salientamos, que a Comissão Especial mediante a informações e denúncias, procurou todos os órgãos pertinentes para embasamento
de tomada de decisões - Inclusive a Vara Criminal de Cruzeiro do Sul; não sendo informado ou apresentado nenhuns antecedentes
criminais da mesma, o que podia tirar-lhe a idoneidade moral exigida no processo de Escolha Unificada. Assim, não querendo afrontar
ao principio da presunção de inocência insculpido no Artigo 150, LVII, da Constituição Federal, aonde por unanimidade, foi decidida
a permanência da candidatura da mesma, ressalvando a superveniência de notícias que desabonem a conduta da candidata, o que
poderá acarretar a destituição do cargo mediante ação judicial, caso eleita.
ARTIGO 06 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Thaumaturgo – Acre, 17 de agosto de 2023.
Cleudon França
Presidente do CMDCA/MTH e Presidente da Comissão Especial
Decreto de N°. 084/2022 – Resolução CMDCA/MTH de Nº. 006/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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