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Lei Nº006/2026 - Prorrogação da Vigência do Plano Municipal de Educação

Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Marechal Thaumaturgo, aprovado pela Lei Nº 14 de 24 de junho de 2015, e dá outras providências.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14310

126

18 de julho de 2026

Data de Abertura

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO

GABINETE DO PREFEITO

EXTRATO DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 006 DE 08 DE JULHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, APROVADO PELA LEI Nº 14 DE 24 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogada até a aprovação e publicação do Novo Plano Municipal de Educação, a vigência do atual Plano Municipal de Educação – PME do Município de Marechal Thaumaturgo, aprovado pela Lei nº 14/2015, de 24 de junho de 2015, referente ao decênio 2015-2024.

Parágrafo único. Permanecem vigentes as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, mantidas as disposições previstas na Lei Municipal nº 14, de 24 de junho de 2015.

Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei tem por finalidade:

I – assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo;

II – garantir a compatibilidade e alinhamento do Plano Municipal de Educação com o Plano Nacional de Educação – PNE;

III – possibilitar a construção participativa do diagnóstico do Plano Municipal vigente, bem como a elaboração do novo Plano Municipal de Educação;

IV – assegurar tempo hábil para ampla discussão com a comunidade escolar, profissionais da educação, gestores públicos e demais segmentos da sociedade civil.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, adotará as providências necessárias para a elaboração e encaminhamento do novo Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, aprovado através da Lei Federal 15.388, de 14 de abril de 2026.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá instituir comissão gestora para a coordenação e elaboração do novo Plano Municipal de Educação, assegurada a participação da sociedade civil, profissionais da educação, gestores públicos e demais segmentos envolvidos.

Parágrafo único. Para subsidiar os trabalhos da Comissão Gestora, poderão ser instituídas subcomissões temáticas responsáveis por apoiar o processo de elaboração do diagnóstico do Plano Municipal de Educação vigente, como também na construção do novo Plano Municipal de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagem à data de encerramento da vigência do atual Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 14, de 24 de junho de 2015.

VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO

Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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