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Lei nº228/2026 - Reestruturação do Conselho Municipal de Educação

Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo e dá outras providências.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14252

206

24 de abril de 2026

Data de Abertura

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
EXRATO DA LEI DE Nº 228 DE 9 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo, como órgão do Sistema Municipal de Educação com atribuições consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, de acompanhamento e controle social e fiscalizador.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME:
I. avaliar o Plano Municipal de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
II. autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento dos estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
III. analisar e emitir parecer sobre a realização de experiências pedagógicas encaminhadas pelo órgão do Sistema Municipal de Ensino;
IV. promover estudos, analisar dados estatísticos e sugerir medidas que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino no município;
V. orientar o Sistema Municipal de Ensino quanto ao atendimento das crianças e jovens com necessidades educacionais especiais;
Vl. Fixar normas, no âmbito de sua competência para autorização e credenciamento de estabelecimentos de ensino;
VII. autorizar a organização de cursos experimentais em estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII. Estabelecer normas e diretrizes gerais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
IX. estabelecer critérios para ampliação e adequação das instalações escolares do Sistema Municipal de Ensino;
X. emitir pareceres, face à consulta, sobre assuntos de natureza pedagógica e/ou educativas;
XI. elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
XII. manter estreita relação com os demais Conselhos de Educação e órgãos Normativos do Sistema Municipal de Ensino, bem como Estadual e Federal;
XIII. manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação - CME, será constituído por representantes das instituições discriminadas a seguir:
I. Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder;
II. Sete representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo;
a) um representante da Educação Infantil;
b) um representante do Ensino Fundamental;
c) um representante da Educação Especial;
d) um representante da Educação de Jovens e Adultos;
e) um representante da Educação Indígena;
f) um representante da Educação do campo/ribeirinha; e
g) um representante da Educação Integral em Tempo integral.
III. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC;
IV. um representante dos diretores das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino;
V. um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
VII. um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° - Os representantes das instituições que compõem o Conselho Municipal de Educação serão indicados pela entidade representada e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§1° - Cada membro titular do Conselho terá 1 (um) suplente indicado pela mesma entidade.
§2° - O conselheiro que afasta-se da entidade que representa, será substituído pelo seu respectivo suplente até o final do mandato.
Art. 5° - Na escolha dos membros para composição do colegiado do Conselho Municipal de Educação, deve-se dar prioridade aos seguintes requisitos:
I. ser especialista em educação ou professor com experiência comprovada na área da educação.
II. ter formação mínima de Ensino Médio e/ou superior.
III. residir no município onde é conselheiro por no mínimo dois anos.
Parágrafo Único: As instituições representativas dos segmentos da sociedade civil organizada deverão escolher representantes com perfil do órgão que repre senta e compatível com as funções do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período.
Art.7° - O Conselho Municipal de Educação se constitui de uma presidência, uma vice-presidência, um colegiado, uma secretaria executiva e pessoal técnico administrativo.
Parágrafo Único: A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por igual período uma única vez.
Art. 8° - Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar ao Conselho Municipal de Educação os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suportes administrativos, técnicos e financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Parágrafo Único: As funções dos membros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevância para a educação do município, tendo priori dade sobre quaisquer funções públicas que exerçam, sem prejuízo financeiro ou de tempo de serviço.
Art. 9° - As questões omissas na presente Lei serão dirimidas através das disposições consignadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições constantes na Lei nº 10, de 22 de abril de 2009.
Marechal Thaumaturgo – Acre, em 09 de abril de 2026.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal

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