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Lei nº226/2026 - Instituição do Sistema Municipal de Educação

Institui o Sistema Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo, definindo princípios, objetivos e organização do ensino no município.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14252

203

24 de abril de 2026

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA LEI Nº 226 DE 09 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL THAMATURGO – ACRE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL THAUMATURGO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo – Acre, observados os princípios contidos no inciso IV do art. 206 da Constituição Federal, nos artigos 14 e 15 da Lei. Nº 9.394/96 (LDBEN), capítulo III, Seção IV da Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo, e na Lei Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Entende-se por Sistema Municipal de Educação o conjunto de instituições públicas e privadas que desenvolvem ações integradas para a elaboração e execução de políticas e normas que regulamentam e definem a oferta e os padrões de qualidade do ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º São objetivos da educação municipal, inspiradas nos princípios e fins da educação nacional:
garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento, nas instituições escolares;
assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de Educação;
oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
oferecer atendimento educacional especializado ao público alvo da Educação Especial;
promover a educação ambiental nas instituições escolares;
promover a educação integral considerando a diversidade humana em seus aspectos étnico, racial e gênero;
valorizar os profissionais da educação pública municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º Compõem o Sistema Municipal de Educação os seguintes órgãos e instituições de ensino:
Secretaria Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
Fórum Permanete Municipal de Educação;
Instituições de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
Instituições de Educação Infantil – creches e pré-escolas – criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais, filantrópicas; e
Sede Própria de Apoio Pedagógico na Educação Especial.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Poder Público Municipal que exerce as atribuições executivas e administrativas em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
exercer ação redistributiva em relação às suas unidades educativas;
oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas e o Ensino Fundamental, garantindo-lhes padrão de qualidade;
elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, através do Fórum permanente composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
garantir a aplicação dos recursos constitucionais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
definir e efetivar padrões de formação, qualificação e remuneração para todos os profissionais do sistema público municipal da educação, através da implementação de planos de cargo, carreira e remuneração;
autorizar, acompanhar e avaliar o funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
acompanhar e avaliar o desempenho das unidades educativas e dos profissionais da educação, com base em padrões de qualidade definidos em lei;
certificar escolas e profissionais da educação pelo desempenho obtido, com base em padrões estabelecidos em lei própria; e
garantir a oferta de Educação Infantil e Ensino Fundamental específicos para os povos indígenas, respeitando suas culturas, línguas e processos próprios de aprendizagem.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, propositivo, mobilizador, normativo, de acompanhamento de controle social e fiscalizador, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste Sistema, na forma da legislação educacional vigente com atribuições definidas em Lei própria.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável financeiramente pela manutenção do Conselho Municipal de Educação, de modo a propiciar seu pleno e bom funcionamento.
Seção III
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art. 6º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar, com atribuições definidas em Lei própria.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Educação a destinação de Recursos financeiros para a manutenção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, de modo a propiciar seu pleno e bom funcionamento.
Art. 25. Sistema Municipal de Educação possibilitará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e inter complementares com outras instituições tendo em vista a oferta de cursos profissionalizantes, na forma da legislação vigente.
Seção IV
Da Educação Especial
Art. 26. A Educação Especial é a modalidade de ensino oferecida na rede regular de ensino, para o público alvo da Educação Especial garantido o atendimento educacional especializado, em horário diferenciado ao da escolarização.
§1º A Educação Especial é uma modalidade de ensino garantida por lei que perpassa todas as etapas de ensino.
§2º O atendimento educacional especializado é realizado individualmente ou em grupos e nas salas de recursos multifuncionais.
§3º A oferta da Educação Especial na rede municipal de ensino tem inicio na Educação Infantil e continuidade no Ensino Fundamental de acordo com o que prevê Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
§4º O atendimento educacional especializado para o público alvo da Educação Especial será realizado, também, em parceria com outras instituições que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Educação.
Seção V
Da Educação do Campo
Art. 27. A Educação do campo será adequada às peculiaridades da vida no campo e de cada região, de modo a garantir à população rural, o direito ao acesso e a permanência com qualidade, em todas as etapas e modalidades da Educação básica.
§1º As etapas e modalidades da Educação Básica, a que se refere o caput desse artigo é obrigatoriedade do município, na área de sua competência.
§2º A Secretaria Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo é responsável pela organização curricular adequada à realidade do campo, desenvolvendo experiências pedagógicas específicas para atender as peculiaridades de cada localidade, conforme a legislação educacional vigente.
Seção VI
Da Educação Indígena
Art. 28. A Educação Indígena, modalidade de ensino transversal, será desenvolvida nas unidades escolares localizadas em terras indígenas, com currículos e metodologias específicas, assegurando a recuperação e valorização de suas culturas, línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Parágrafo único. O currículo e o calendário escolar da Educação Indígena serão definidos em conjunto com a comunidade, garantindo a participação dos seus representantes e a formação de professores indígenas, devendo, obrigatoriamente, cumprir a carga horária mínima anual e os 200 (duzentos) dias letivos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), em consonância com as normas do Sistema Municipal de Educação e a legislação federal aplicável.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 29. O Plano Municipal de Educação é o instrumento norteador da gestão da educação no município de Marechal Thaumaturgo.
§1º O Plano Municipal de Educação estabelece as políticas e diretrizes e define os objetivos e metas educacionais do município para um período decenal.
§2º O Plano Municipal de Educação será construído pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação e outras instituições representativas da sociedade civil organizada;
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 30. O município poderá atuar em regime de colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação das ações integradas e articuladas para assegurar a universalização da Educação Infantil e Ensino Fundamental
Parágrafo único. O Regime de colaboração de que trata o caput deste artigo será definido em lei própria, garantindo a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 31. O município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, conforme o que prevê a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Orgânica do município.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável pela sua correta aplicação.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Poder Público Municipal manterá programas de formação continuada de professores e demais servidores que atuam nas unidades educativas e outros órgãos do Sistema Municipal de Educação.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo poderá celebrar convênio com entidades não governamentais que possuam caráter filantrópico existentes no município, a fim de garantir o atendimento educacional obrigatório, prioritariamente na educação infantil, sem prejuízo da expansão da rede pública municipal.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Thaumaturgo – Acre, em 09 de abril de 2026.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal

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