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Lei N°187/2024 - Subsídios dos vereadores, e do Presidente da Câmara

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13889

150

23 de outubro de 2024

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
 GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 187 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
 “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO – AC, PARA O PERÍODO LEGISLATIVO DE 01 DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


 A Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Ficam os subsídios dos vereadores, e do Presidente da Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo – Ac, fixados nos valores abaixo consignados:
 a) Vereadores: R$ 6.600,00;
 b) Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara: R$ 7.600,00.
 § 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada.
 § 2º. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.


 Art. 2º – Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município.


 Parágrafo único: na revisão anual mencionado no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do município, serão observados os seguintes limites:
 I – O subsídio do vereador não poderá ser maior que 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais;
 II – Os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na resolução nº 41/2000 do Tribunal de Contas do Estado.


 Art. 3º – Para os efeitos desta lei, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: 
I – A receita de contribuição de servidores destinado a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência Social, e destinados aos seus servidores:
 II – Operações de créditos;
 III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
 IV – Transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do governo.


 Art. 4º – Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta lei.


 Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 Marechal Thaumaturgo-Ac, 22 de outubro de 2024.


 CLEONILTON SANTOS DA SILVA 
Prefeito em Exercício

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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