Lei N° 173/2023 - Gestores Escolares (altera art. 28 LC 004/2018)
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 173 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 (Gestor Escolar) - (Versão Doeac 13.624)
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. O artigo 28 passa a vigorar com os parágrafos §1° e §2o com a seguinte redação:
"§1°. Poderão participar da etapa prevista no art. 26, para direção das escolas de ensino infantil e fundamental os profissionais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, lotados em qualquer unidade escolar e/ou órgãos ligados a educação, e que atendam aos seguintes requisitos:
I - os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento com especialização em gestão escolar;
II – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magistério, na rede pública municipal;
III - ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV - não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo, nos últimos três anos.
§2o. Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento. "
Art. 2o. Os artigos 34 e 35, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Em caso de vacância, a SEME nomeará interinamente um substituto com a certificação necessária, obedecendo a ordem de classificação no processo de certificação constante no banco de reserva da secretaria municipal de Educação, para o exercício da função, por um período de até três meses, prazo em que ocorrerá nova eleição.
Art. 35. Nas unidades escolares com até cem alunos poderá a SEME, a seu exclusivo critério e sob os auspícios do Princípio da Oportunidade e Conveniência, designar Professores nela lotados, para exercerem a função de Professor Responsável, sem prejuízo de suas atribuições de docência, os quais deverão preencher aos requisitos mínimos insculpidos nos incisos I a IV, do art. 67, da presente lei."
Art. 3o. O artigo 40, §5° e incisos de I a IV passam a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se o §7°:
"I - os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura plena qualquer área de em conhecimento com coordenação/supervisão/orientação pedagógica;
II - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magistério, na rede pública municipal;
III - ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV - não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo, nos últimos três anos.
§7°. Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento."
[...]
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, exceto o que trata de remuneração que entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2023.
VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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