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Lei N° 168/2023 - PROTOCOLO DE INTENÇÃO DE INSTITUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13560

205

27 de junho de 2023

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI Nº 168 DE 23 DE JUNHO DE 2023.
 “DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE INTENÇÃO DE INSTITUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE COLETA, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS  DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao município de Marechal Thaumaturgo – Acre ratificar os termos do Protocolo de Intenções, parte integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação do Consórcio Intermunicipal de Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Solido Urbanos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembléia, em relação à aprovação do respectivo estatuto da entidade.
Art. 2°. O Consórcio Intermunicipal de Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, será uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 3°. Fica o município autorizado a firmar contrato de rateio com referido Consórcio Intermunicipal de Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, visando atender suas finalidades estatutárias, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções, que através do presente passa a denomina-se contrato de consórcio.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor de contribuição mensal a titulo de rateio para o Consórcio Intermunicipal de Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Solido Urbanos – CINRESOAC, em valores que forem definidos pela Assembléia Geral daquela associação, na forma
prevista nos estatutos sociais da entidade.
Parágrafo único. As despesas relativas à contribuição de que trata esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento, podendo, para tanto, suplementá-la, caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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