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Lei N° 130/2021 - Concessão de abono aos professores

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13107

45

16 de agosto de 2021

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 130 DE 12 DE AGOSTO DE 2021


“Dispões Sobre a concessão de abono aos professores atuantes na rede municipal de ensino para 2021, e dá outras providencias”.


O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder abono excepcional aos professores em efetivo exercício do cargo e atuantes da rede pública de municipal de ensino.
§1º - O abono de que trata esta Lei, poderá ser estendido aos servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público lotados para atuação na rede pública de municipal de ensino.
§2º - O valor do abono é fundado na necessidade excepcional de atendimento das despesas mínimas de 70% de investimentos do FUNDEB e o efetivo pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária e ao efetivo recebimento dos repasses.


Art. 2º - O valor total do abono será fracionado em parcelas mensais e vigora até o dia 31 de dezembro de 2021, e terá o valor de referência/mês de R$ 2.230,00(dois mil duzentos e trinta reais).
§1º - No decorrer do exercício de 2021, não sendo alcançado o percentual mínimo de 70% de investimentos do FUNDEB e incorrendo saldo positivo de receitas do FUNDEB, o Executivo poderá rever o valor/mês do abono mediante nova Lei.
§2º - Durante os meses finais do exercício de 2021, o valor do abono poderá suportar acréscimo ou decréscimo mediante aprovação de nova Lei, de acordo com a receita efetivamente recebida e saldo orçamentário previsto para os investimentos mínimos do FUNDEB no Município.


Art. 3º - O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou vantagem recebida pelos professores, não constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e sua duração fica condicionada às disposições financeiras do Município.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Marechal Thaumaturgo-AC, 12 de Agosto de 2021.


JOSÉ DOS SANTOS FURTADO
PREFEITO EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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