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Lei N° 123/2021 - ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13015

23

5 de abril de 2021

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 123 DE 30 DE MARÇO DE 2021


“DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetivar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, segundo as condições e prazos previstos nesta Lei.


Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV – manutenção E normalização da prestação de serviços públicos, por
déficit quantitativo e/ou qualitativo operacional;
V – Paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos
em decorrência de movimento grevista ou afins, por prazo superior a
dez dias, em quantitativo limitado ao número de servidores ausentes;
VI – Para atender programas sociais de natureza temporária decorrente
de convênios mantidos com órgãos Estaduais e/ou Federais, que pela
execução, vigência e pactuação quanto aos custos, seja incompatível a
admissão em caráter efetivo.


Art. 3º - A relação de cargos de pessoal a ser admitido, nos termos desta
Lei, será precedida de processo seletivo simplificado de análise de provas e títulos sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo único – A admissão para atender necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, desde que a
urgência e a lei assim justifique a utilização de outro meio diverso e
breve para a admissão.


Art. 4º - As admissões para os cargos para atender as situações excepcionais previstos nesta Lei, terão prazo de vigência limitado entre o mínimo de 6(seis) meses e o máximo de 12(doze) meses, de acordo com a situação peculiar enfrentada.
§1º - Os prazos definidos neste artigo poderão ser prorrogados uma
única vez por ato do Executivo Municipal, desde que pautado na persistência da necessidade excepcional, de recursos financeiros, e limitado aos prazos aqui definidos.
§2º - O prazo de vigência da contratação excepcional poderá ser rescindido a qualquer tempo pela Administração Municipal, desde que
cessada a necessidade e o interesse público da situação excepcional
originária da contratação


Art. 5º - O regime jurídico do pessoal admitido nos termos desta Lei
será o estatutário.


Art. 6º - Os servidores admitidos nos termos desta Lei, não poderão
receber atribuições, funções ou encargos não afetados ao respectivo
cargo, assim como ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ainda que em substituição temporária.


Art. 7º - O vínculo funcional decorrente da presente Lei extinguir-se-á:
I – Pelo término do prazo de admissão;
II - Por iniciativa da Administração; e
III – Por iniciativa do servidor temporário.


Art. 8º - A admissão para os fins previstos nesta Lei está vinculada a
demonstração de previsão orçamentária pré-existente.


Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 30 de março de 2021.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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