Lei N° 114/2020 - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE
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2 de dezembro de 2020
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO -
ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre,
faz saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os subsídios dos vereadores, e do presidente
da Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo, fixados nos
valores abaixo consignados:
a) Vereadores R$ 4.300,00
b) Vereadores investido no cargo de Presidente da Câmara
R$ 4.900,00
§ 1º – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a
ausência de matéria a ser votada.
§ 2º – No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma
integral.
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser revistos
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem
distinções de índices, coincidentes com a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos do município.
Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” deste
artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites.
I – O subsídio dos vereadores não poderá ser maior que 30%
(trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais;
II – Os limites estabelecidos na Lei de responsabilidade Fiscal
e na resolução nº 41/2000 do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinada à constituição
de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência
Social, e destinadas aos seus servidores:
II – Operação de Crédito;
III – Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas do Governo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 24 de Novembro de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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