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Lei N° 114/2020 - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12933

104

2 de dezembro de 2020

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.


“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE

DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO -

ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei

Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre,

faz saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciona a

seguinte Lei:


Art. 1º – Ficam os subsídios dos vereadores, e do presidente

da Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo, fixados nos

valores abaixo consignados:
a) Vereadores R$ 4.300,00
b) Vereadores investido no cargo de Presidente da Câmara

R$ 4.900,00
§ 1º – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a

ausência de matéria a ser votada.
§ 2º – No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma

integral.
 

Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser revistos

anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem

distinções de índices, coincidentes com a revisão geral anual

da remuneração dos servidores públicos do município.


Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” deste

artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei

Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites.

I – O subsídio dos vereadores não poderá ser maior que 30%

(trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais;
II – Os limites estabelecidos na Lei de responsabilidade Fiscal

e na resolução nº 41/2000 do Tribunal de Contas do Estado.


Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita

do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinada à constituição

de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência

Social, e destinadas aos seus servidores:
II – Operação de Crédito;
III – Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através  de convênio

ou não para a realização de obras ou manutenção  de serviços típicos

das atividades daquelas esferas do Governo.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 24 de Novembro de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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