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EXTRATO DO CONTRATO Nº 033/2026

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 033/2026

Licitações
Extrato do Contrato
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14194

116

28 de janeiro de 2026

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE

MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO – ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO-AC

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 033/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 08/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 140/2025

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO/AC, E A PESSOA 

FÍSICA: TIBÉRIO BEZERRA DA SILVA, CPF: 639.661.902-49, NA FORMA ABAIXO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 84.306.463/0001-76, 

localizada na Rua Raimundo Margarida, S/n, Bairro São Francisco, no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, neste ato representado pelo Sr. 

VALDELIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade 384961 SJSP/AC e a Pessoa Física TIBÉRIO BEZERRA 

DA SILVA, CPF 639.661.902-49, doravante denominada LOCADOR, ajustam o presente contrato de LOCAÇÃO DE IMÓVEL TIPO (CASA E TERRENO) PARA 

FUNCIONAMENTO DE ARMAZEM E GARAGEM PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO DE MARECHAL THAUMATURGO – ACRE, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e suas alterações posteriores, e de 

acordo com o Termo de Referência e proposta de preço referente ao Processo de Inexigibilidade de nº 008/2025, parte integrante deste instrumento indepen

dentemente de transcrição, juntamente com o laudo de vistoria e avaliação do imóvel, datado de 17/11/2025, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Este contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DE IMÓVEL TIPO (PREDIO COMERCIAL/GALPÃO) PARA FUNCIONAMENTO DE ESTACIONAMENTO DOS 

VEÍCULOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL THAUMATURGO-ACRE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA

2.1. A presente locação visa atender a finalidade pública, sendo o imóvel locado utilizado para funcionamento de estacionamento dos veículos pertencentes a 

secretaria municipal de educação de Marechal Thaumaturgo-acre.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente loca

ção, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo, conforme rege legislação vigente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

3.1. O Contrato será de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogáveis por igual período, obedecendo o limite Máximo decenal, 

desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contra

tado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes conforme previstos nos Art. 106 e 107 Lei Federal 14.133/2021.

3.2. A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender 

que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

3.3. A Administração atestará no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em 

sua manutenção;

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR ALUGUEL

4.1. Tendo em vista o laudo confeccionado após vistoria e avaliação do imóvel por parte do LOCATÁRIO, datado de 17/11/2025, elaborado em consideração às 

características do bem e aos valores praticados no mercado imobiliário da região, as partes fixam o aluguel inicial mensal em R$ 1.700 (mil e setecentos reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O LOCADOR anui expressamente com o resultado do laudo de vistoria e avaliação mencionado nesta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da proposta ou do último reajuste, é permitido o 

reajustamento do valor do aluguel.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Geral de Preços do Mercado ☒ IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas– FGV.

PARÁGRAFO QUARTO

Compete ao LOCADOR a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, juntando-se a respectivo memorial 

de cálculo do reajuste.

PARÁGRAFO QUINTO

O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo 136, Inciso I, da Lei Federal nº. 14.133/2021, dispensada a análise prévia 

pela Procuradoria Geral do Município.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel do mês de referência até o QUINTO dia útil de cada mês devidamente atestado pelo representante da 

Administração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa 

de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da 

seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (6/100)

365

PARÁGRAFO SEGUNDO

A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores.

PARÁGRAFO TERCEIRO

É defeso ao LOCADOR exigir o pagamento antecipado do aluguel.

PARÁGRAFO QUARTO

O pagamento será realizado por meio de depósito bancário, Pix ou transferência em conta corrente em nome do Locatário.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão conforme segue:

ENTIDADE: PREFEITURA DE MARECHAL THAUMATURGO

ORGÃO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTO

RECURSO: 1.540.21.0000 – TRANSFERENCIA DO FUNDEB

UNIDADE 001 – DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

PROJETO/ATIVIDADE: 2.029 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTE

70 3.3.90.36.00.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 1.540.21.0000

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

7.1. O LOCADOR é obrigado a:

I – Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;

II – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;

IV – Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;

V – Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;

VI – Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;

VII – pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, espe

cialmente as enumeradas no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245/91.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

8.1 – O LOCATÁRIO é obrigado a:

I – Pagar pontualmente o aluguel;

II – Utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;

III – Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso 

fortuito ou força maior;

IV – Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais 

turbações de terceiros;

V – Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;

VI – Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais de sua responsabilidade, bem como qualquer 

intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;

VII – Pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;

VIII – Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado 

por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;

IX – Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enu

meradas no §1º do artigo 23 da Lei nº 8.245/91;

X – Permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) 

dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO

9.1. Com base no artigo 104 da Lei Federal nº 14.133/2021 são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:

I – Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III – fiscalizar sua execução;

IV – Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equi

líbrio contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO

Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos preju

ízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO

10.1. Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:

I – Por mútuo acordo entre as partes;

II – Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;

III – Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;

IV – Em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de ser o locador pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS BENFEITORIAS

11.1. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade 

pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis 

a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimentos acima do percentual indicado 

poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do LOCADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o 

imóvel, até que seja integralmente indenizado.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acar

rete danos ao imóvel.

12.1. Nos termos do artigo 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em 

pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR 

dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO

12.1. Na hipótese de o LOCATÁRIO não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já acertado, conforme artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que, para 

o caso de sua alienação ou cessão a terceiros, permanecerá vigente o presente contrato de locação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE

13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação oficial do extrato deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ADITAMENTOS

14.1. Toda e qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada através de termo aditivo, conforme rege legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1. Fica estabelecido o Foro da Comarca de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste 

instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justos e contratos, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Marechal Thaumaturgo/AC, 21 de janeiro de 2026.

VALDELIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO

Prefeito Municipal

CPF 703.049.552-72

LOCATÁRIO (A)

TIBÉRIO BEZERRA DA SILVA

CPF 639.661.902-49

LOCADOR

Testemunhas:

Nome: _______________________________

Nº CPF ou RG: ________________________

Nome: _______________________________

CPF ou RG: __________________________


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