top of page

Extrato do Contrato Nº434/2026 - Inexigibilidade N° 006/2026

Contratação de empresa especializada em serviço de assessoria e consultoria jurídica em procedimentos administrativos e, em caráter subsidiário, também em processos judiciais, em matérias e assuntos de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação.

Licitações
Extrato de Contrato
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14346

117

4 de setembro de 2026

​

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 434/2026
INEXIGIBILIDADE Nº 006/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2026
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, A PREFEITURA DE MARECHAL THAUMATURGO e EMERSON SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 44.554.804/0001-08

Pelo presente instrumento MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.463/0001-76, localizada na Rua Raimundo Margarida S/n, Bairro São Francisco, na cidade de, Marechal Thaumaturgo-Ac, representado neste ato pelo Sr. VALDÉLIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade nº 384961 SSP/AC e CPF nº 703.049.552-72, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, do outro, EMERSON SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 44.554.804/0001-08, com sede na Rua Sena Madureira, 430 - Centro, Rodrigues Alves - AC, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, por essa e melhor forma de direito e em face do processo de contratação direta, na modalidade de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, celebram o presente contrato, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Contratação de empresa especializada em serviço de assessoria e consultoria jurídica em procedimentos administrativos e, em caráter subsidiário, também em processos judiciais, em matérias e assuntos de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 12 (doze) meses, conformidade com as condições neste Termo de Referência.
1.2 – Descrição dos Serviços: Prestação de assessoria e consultoria jurídica exclusivamente para a Secretaria Municipal de Educação, com atuação na instância administrativa e, em caráter subsidiário, também no âmbito judicial, em assuntos de interesse do órgão, em especial: a) na realização de estudos técnicos e elaboração de projetos de lei, decretos, portarias, instruções normativas e de outros atos legais e/ou regulamentares, que versem sobre matérias afetas à área da educação municipal, com interlocução perante a Secretaria, quando necessário; b) análise e emissão de parecer em demandas na área de pessoal, afetas a servidores efetivos, comissionados e temporários, em que se discutam nomeações, exonerações, licenças, afastamentos, reintegração, verbas remuneratórias em geral, gratificações, adicionais, incorporação, carga horária, enquadramentos, reenquadramentos, progressões, promoções, bem assim todas e quaisquer direitos funcionais, sobretudo decorrentes de Planos de Cargos, Caneira e Remuneração; c) treinamento, assessoria, orientação e acompanhamento em procedimentos administrativos disciplinares (sindicância, processos administrativos disciplinares de rito ordinário ou sumário; d) assessoria em assuntos relacionados à correta aplicação dos recursos do FUNDEB e dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, com adoção de medidas e ações para correção/resolução de eventuais distorções na sua execução; e) coordenação de ações com a Controladoria Geral do Município em matérias e assuntos referentes à área da educação, com assessoria aos gestores em auditorias, inspeções, acompanhamento de contratos, com ênfase no processo de liquidação de pagamento; f) assessoramento em assuntos relacionados às atividades da área de aquisições e contratação de serviços junto à Comissão Permanente de Licitação e aos Pregoeiros, no âmbito dos processos de interesse da Secretaria Municipal de Educação, em especial aqueles custeados com recursos do FUNDEB, bem assim com recursos destinados/empregados para a manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendendo, inclusive, a emissão de pareceres prévios e de conformidade, orientação no julgamento de impugnações de editais, resposta a recursos administrativos, análise e/ou elaboração de minutas de edital, de contrato, de termos aditivos e de apostilamento; g) assessoria na gestão e fiscalização de contratos, com ênfase na execução físico-financeira e orçamentária, treinamento de fiscais e gestores de contrato, atuando em processos de revisão de contratos que visem alteração de seus objetos, prorrogações, aditivos e revisão de valores; h) adoção de procedimentos e expedição de pareceres, manifestações e/ou relatórios necessários à exclusão de pendências junto ao Cadastro Único de Convênios – CAUC e em Programas e recursos administrados Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, salvo as afetas exclusivamente à área de contabilidade; i) atuação, em caráter complementar, com a Procuradoria Geral do Município em procedimentos judiciais afetos a direitos e obrigações de servidores públicos que atuam, exclusivamente, na área da educação municipal, mediante a elaboração de contestações, impugnações, informações e defesa técnica em mandado de segurança, recursos para tribunais de apelação e, nas hipóteses de cabimento, para tribunais superiores; outros assuntos e matérias afetas à área da educação municipal.
Parágrafo Primeiro. Os serviços serão executados em conformidade com a necessidade da administração e do beneficiário final;
Parágrafo Segundo. O prazo de início da execução será imediato, mediante recebimento da ordem de serviço;
Parágrafo Terceiro. Os serviços deverão ser prestados pelo Contratado em até 05 (cinco) dias da data da requisição pelo Órgão quando se tratar de demandas ordinárias e, em até 02 (dois) dias em matérias reputadas urgentes, considerando-se somente dias úteis, sendo desconsiderado o dia da requisição e incluído o da data final;
Parágrafo Quarto. Em se tratando de atuação em âmbito judicial, os prazos a serem observados serão aqueles estabelecidos na legislação ordinária ou processual de regência. Na hipótese de fornecimento de subsídio à Procuradoria Geral do Município no âmbito de processos judiciais, o contratado deverá disponibilizar à PGM as peças e/ manifestações em prazo equivalente à metade daquele legalmente estabelecido na legislação, de modo a possibilitar a análise e possível aditamento pelo Órgão de Representação Jurídica do Município;
Parágrafo Quinto. A prestação dos serviços dar-se-á de forma remota, facultando-se a prestação, extraordinariamente, em caráter presencial na sede do município, com datas e prazos de permanência previamente estabelecidos entre as partes.
Parágrafo Sexto. Quando a prestação dos serviços for requisitada para execução em outra localidade que não a sede do Município ou da Contratada, assim designado pela Autoridade requisitante, a Administração arcará com os custos de deslocamento, alimentação e hospedagem, facultando-se a concessão de diárias ao contratado, nos moldes e valores devidos ao Procurador-Geral do Município, estando o Contratado obrigado à regular prestação de contas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 – A vigência contratual será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a contratação ainda permaneça vantajosa para a Administração, e que ocorra através de termos aditivos, tudo em conformidade com o artigo 107, da Lei nº 14.133/21;
2.2 – O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade superior, na forma estabelecida no artigo 107, da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA TERCEIRA – DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS
3.1 – Os serviços deverão ser iniciados na data constante na assinatura do contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O município pagará o valor de R$ 96.000,00 (NOVENTA E SEIS MIL REAIS) divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
4.2 Não serão aceitas propostas com valores superiores ao valor descrito acima, pois fere a capacidade orçamentária do Município;
4.3 Os valores oferecidos na proposta não poderão ser alterados durante o prazo de 01 (um) ano da data da proposta, devendo o reajuste somente ser efetuado após 12 (doze) meses da data da proposta final no certame, tendo como índice de reajuste o IGPM ou outro índice equivalente que vier a ser substituído;
4.4 Os serviços serão pagos mensalmente, em conformidade aos serviços efetivamente prestados, através de crédito em conta corrente do CONTRATADO, podendo incidir descontos por motivos de faltas injustificadas;
4.5 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de Nota Fiscal, correspondente ao fornecimento executado e aceito definitivamente, devendo ser emitida, obrigatoriamente, pelo CNPJ da Contratada;
4.6 A Nota Fiscal deverá ser emitida eletronicamente e encaminhada ao Contratante, por e-mail a ser fornecido pela fiscalização. No corpo da Nota Fiscal deverá ser especificado o produto fornecido e o número do Contrato ou instrumento equivalente. Após verificar que o objeto foi entregue de acordo com as especificações contratuais, o gestor do contrato emitirá o atesto em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal, encaminhando-a, após, à área financeira, que disporá de até 05 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento;
4.7 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata die, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização, se requerida pela Contratada. Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE;
4.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos de quitação da prestação devida;
4.9 Todos os impostos, taxas, contribuições, encargos sociais incidentes sobre a execução dos serviços correrão por conta do CONTRATADO.

CLÁUSULA QUINTA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 O crédito respectivo ocorrerá à conta da dotação orçamentária:
ENTIDADE: 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
ÓRGÃO: 09 – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE: 001 GABINETE ADMINISTRATIVO DA SEMEC
RECURSO: 1.540.21.0000 – TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB
RECURSO: 1.500.31.1001- RECURSOS NÃO VINCULADOS
PROJ./ATIV. 2.025 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
71 3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Oferecer todas as informações e documentos necessários para que o contratado possa prestar os serviços dentro das especificações recomendadas;
6.2 Efetuar o pagamento das notas fiscais correspondentes, no prazo estipulado, após devidamente atestadas pelo setor competente;
6.3 A CONTRATANTE deverá, a seu critério, e através de Servidor do Município ou de pessoas previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução do contrato;
6.4 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
6.5 Proporcionar ao CONTRATADO as facilidades e as informações necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
6.6 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, a aplicação de sanções, alterações e revisões do Contrato;
6.7 Aceitar ou rejeitar a execução do serviço, após a conclusão de cada etapa do objeto, fazendo, as observações que julgar necessárias à sua perfeita conclusão e devida aceitação;
6.8 Designar servidor específico da Administração para interlocução com os funcionários designados pelo Contratado.

CLÁUSULA SÉTIMA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
7.1 Cumprir todos os prazos e condições estabelecidas no presente instrumento;
7.2 Prestar todos os serviços constantes deste Contrato e do Termo de Referência;
7.3 Indicar para a prestação dos serviços profissional com notória especialização, devendo apresentar juntamente com a proposta, documentos que comprove sua experiência, qualificação técnica, conhecimento e domínio da matéria compatível com o objeto deste termo;
7.4 Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE ou terceiros, ocasionados por seus empregados, em virtude de dolo ou culpa, quando da execução do contrato;
7.5 Submeter seus colaboradores, durante o tempo de permanência nas dependências do CONTRATANTE, aos regulamentos de segurança e de disciplina por este instituído;
7.6 Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação;
7.7 Comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;
7.8 Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus colaboradores nas instalações da Administração;
7.9 A contratada deve responsabilizar-se por todos os encargos incidentes, em especial: fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não mantem nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo;

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 O atraso injustificado na execução do objeto pactuado quanto aos prazos estabelecidos na Cláusula Primeira deste contrato e, também, nos itens 6.3 e 6.4, do Termo de Referência, sujeitará o contratado à multa diária de 0,3% (três décimos por cento), sobre o valor total do contrato, a título de mora, até o limite máximo de trinta dias, sendo que após esse prazo (30 dias) restará caracterizada a inexecução parcial do ajuste;
8.2 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua extinção, conforme previsto nos art. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao Contratante;
8.3 Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/21, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784/99;
8.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à administração, observado o princípio da proporcionalidade;
8.5 A critério da autoridade competente do Contratante, com fundamento nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos, mediante comprovação, e desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que for oficiada a pretensão no sentido da aplicação da pena.
8.6 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante recibo;
8.7 O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, se não recolhido no prazo do item antecedente poderá ser descontado dos pagamentos devidos ao fornecedor, ou, ainda, cobrado judicialmente, a critério do Contratante;
8.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, aplicadas podendo ser isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1 O Contratado não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
10.1 O Contratado obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o art. 125 da Lei nº. 14133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
11.1. O serviço será acompanhado e fiscalizado pelo responsável da despesa ou outro servidor designado para substituí-lo, que anotará em registro próprio as ocorrências relacionadas com a prestação do serviço, determinando o que for necessário à regularização das faltas.
11.2. As normas que disciplinam este procedimento serão sempre interpretadas em favor do princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Todas as despesas relativas à execução do objeto, tais como: mão de obra, impostos, taxas, emolumentos, leis sociais, etc., correrão por conta do Contratado;

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 A Contratante providenciará a publicação do extrato deste Contrato, no Diário Oficial do Estado ou no site oficial da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Marechal Thaumaturgo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.

E assim, por estarem às partes acordes quanto aos termos da presente contratação, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um único efeito, ante duas testemunhas instrumentais.

Marechal Thaumaturgo /AC, 01 de setembro de 2026.

VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal
Contratante

EMERSON SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 44.554.804/0001-08
Contratado

Testemunhas:
CPF: _______________________
CPF: _______________________

Visualizar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

bottom of page