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Extrato de Contrato Nº359/2026 - Ernaldo Pedro Pereira Kaxinawá - CHP Nº007/2026

Extrato de Contrato Nº359/2026 para aquisição de produtos da agricultura familiar indígena para fortalecer a merenda escolar, FNDE/PNAE, semestre de 2026, celebrado entre a Prefeitura de Marechal Thaumaturgo e Ernaldo Pedro Pereira Kaxinawá.

Licitações
Extrato de Contrato
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14325

157

10 de agosto de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 359 /2026

CHAMADA PÚBLICA Nº 007/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO E A PESSOA FÍSICA ERNALDO PEDRO PEREIRA KAXINAWÁ, NA FORMA ABAIXO:

O MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 84.306.463/0001-76, localizada na Rua Raimundo Margarida S/n Bairro São Francisco, na cidade de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, neste ato representado pelo Sr. VALDÉLIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade 384961 SJSP/AC e CPF 703.049.552-72, doravante denominada CONTRATANTE e a pessoa física ERNALDO PEDRO PEREIRA KAXINAWÁ, inscrito no CPF 994.108262-68, residente na Aldeia Vida Nova, Zona Rural do Município de Marechal Thaumaturgo, estado do Acre, denominado CONTRATADO, tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº 028/2026 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal 384/2023, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Chamada Pública nº 007/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA:

É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, DA AGRICULTURA FAMILIAR INDIGENA PARA FORTALECER A MERENDA ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, semestre de 2026, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 007/2026, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA:

O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

CLÁUSULA QUARTA:

Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 4.776,60 (QUATRO MIL SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS);

O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.

b. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA OITAVA:

O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.

CLÁUSULA NONA:

É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.

CLÁUSULA DÉCIMA:

O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:

Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;

Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;

Fiscalizar a execução do contrato;

Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:

Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quarta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

a. por acordo entre as partes;

b. pela inobservância de qualquer de suas condições;

c. por quaisquer dos motivos previstos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:

O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado ou até o final do exercício financeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:

É competente o Foro da Comarca de Marechal Thaumaturgo/AC, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Marechal Thaumaturgo/Ac, 21 de julho de 2026.

VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal
Contratante

ERNALDO PEDRO PEREIRA KAXINAWÁ
CPF 994.108262-68
Contratado

TESTEMUNHAS:
1-______________________________________
CPF: ________________________
2-______________________________________
CPF: ________________________

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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