Extrato de Contrato Nº351/2026 - Antonio Oliveira Avelino - CHP Nº007/2026
Extrato de Contrato Nº351/2026. Objeto: Aquisição de produtos da agricultura familiar indígena para merenda escolar, FNDE/PNAE, 2026. Contratada: Antonio Oliveira Avelino. Valor: R$ 6.525,50.
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10 de agosto de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 351 /2026
CHAMADA PÙBLICA Nº 007/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO E A PESSOA FÍSICA ANTONIO OLIVEIRA AVELINO, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, pessoa jurídica de Direito Pùblico Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 84.306.463/0001-76, localizada na Rua Raimundo Margarida S/n Bairro São Francisco, na cidade de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, neste ato representado pelo Sr. VALDÉLIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade 384961 SJSP/AC e CPF 703.049.552-72, doravante denominada CON TRATANTE e a pessoa física ANTONIO OLIVEIRA AVELINO, inscrito no CPF 006.926.542-91, residente na Aldeia Hilda Siqueira, Zona Rural do Município de Marechal Thaumaturgo, estado do Acre, denominado CONTRATADO, tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº 028/2026 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal 384/2023, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Chamada Pùblica nº 007/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, DA AGRICULTURA FAMILIAR INDIGENA PARA FORTALECER A MERENDA ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pùblica, verba FNDE/PNAE, semestre de 2026, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pùblica nº 007/2026, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATA DO (A) receberá o valor total de R$ 6.525,50 (SEIS MIL QUINHENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS);
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. | V.UNIT | V.TOTAL |
| 1 | Arroz doce - Deverá ser entregue pronto para consumo, livres de substan cias, Unidade de fornecimento garrafa térmica. | Litros | 50 | R$ 8,20 | R$ 410,00 |
na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse pùblico sobre os interesses particulares poderá:
Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse pùblico, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a execução do contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-
-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quarta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado ou até o final do exercício financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de Marechal Thaumaturgo/AC, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em trés vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Marechal Thaumaturgo/Ac, 21 de julho de 2026.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal
Contratante
ANTONIO OLIVEIRA AVELINO
CPF 006.926.542-91
Contratado
TESTEMUNHAS:
1-______________________________________
CPF: ________________________
2-______________________________________
CPF: ________________________
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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