Decreto Nº313/2026 - Cessão de Servidora - Edilene Maria Souza Pinheiro
Dispõe sobre a cessão de servidora pública municipal para ter exercício junto à Controladoria-Geral do Estado do Acre – CGE/AC, e dá outras providências.
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19 de agosto de 2026
Data de Abertura
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DECRETO Nº 313, 18 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a cessão de servidora pública municipal para ter exercício junto à Controladoria-Geral do Estado do Acre – CGE/AC, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 90 da Lei Municipal nº 01, de 11 de abril de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Thaumaturgo;
CONSIDERANDO que o art. 90, inciso I, da Lei Municipal nº 01/2005 autoriza a cessão de servidor público municipal para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 90 da Lei Municipal nº 01/2005 estabelece que, na hipótese de cessão para órgãos ou entidades dos Estados, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Controladoria-Geral do Estado do Acre – CGE/AC, encaminhada por meio do Ofício nº 444/2026/CGE, e posteriormente submetida à apreciação do Município pela Casa Civil do Estado do Acre, por meio do Ofício nº 3081/2026/CASACIVIL, referente à cessão da servidora EDILENE MARIA SOUZA PINHEIRO, ocupante do cargo efetivo de Professora P2, para continuar prestando serviços junto à Controladoria-Geral do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Administração Pública Municipal na colaboração institucional entre o Município de Marechal Thaumaturgo e o Estado do Acre;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de formalização do afastamento mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do § 3º do art. 90 da Lei Municipal nº 01/2005;
DECRETA:
Art. 1º Fica cedida a servidora pública municipal EDILENE MARIA SOUZA PINHEIRO, ocupante do cargo efetivo de Professora P2, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Marechal Thaumaturgo, para ter exercício junto à Controladoria-Geral do Estado do Acre – CGE/AC, para o desempenho do cargo em comissão ou função de confiança para o qual tenha sido regularmente nomeada naquele órgão.
Art. 2º A presente cessão será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, com início a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada mediante novo ato administrativo, desde que demonstrado o interesse da Administração e observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Durante o período da cessão, o ônus da remuneração da servidora será do órgão cessionário, nos termos do art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 01, de 11 de abril de 2005, não acarretando ônus financeiro definitivo ao Município
de Marechal Thaumaturgo.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais encargos decorrentes da cessão observará as normas administrativas e financeiras aplicáveis entre o Município de Marechal Thaumaturgo e o Estado do Acre.
Art. 4º A servidora permanecerá vinculada ao quadro efetivo do Município de Marechal Thaumaturgo, preservando seu vínculo funcional com o cargo de origem, ficando afastada do exercício de suas atribuições no âmbito municipal durante o período de vigência da presente cessão.
Art. 5º A cessão de que trata este Decreto não implica provimento, vacância ou alteração do cargo efetivo ocupado pela servidora no Município de Marechal Thaumaturgo.
Art. 6º Compete ao órgão cessionário comunicar ao Município de Marechal Thaumaturgo qualquer alteração na situação funcional da servidora que possa interferir na presente cessão, inclusive exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança que fundamentou o afastamento.
Art. 7º Cessada a cessão, a servidora deverá retornar ao exercício de suas funções no Município de Marechal Thaumaturgo, salvo se houver novo ato administrativo que disponha de forma diversa, observada a legislação vigente.
Art. 8º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública Municipal ou por solicitação do órgão cessionário, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente a partir dessa data, vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Marechal Thaumaturgo – Acre, 18 de agosto de 2026.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito de Marechal Thaumaturgo
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