Decreto nº270/2026 - Planta Genérica de Valores
Dispõe sobre a planta Genérica de Valores do Município de Marechal Thaumaturgo – Estado do Acre e dá outras providencias.
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29 de abril de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO Nº 270 de 24 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a planta Genérica de Valores do Município de Marechal Thaumaturgo – Estado do Acre e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 03 de 12 de novembro de 2018 (Código Tributário),
RESOLVE
Art. 1° - Fica estipulada a Planta Genérica de Valores em conformidade com o valor vigente da Unidade Fiscal do Município de Marechal Thaumaturgo – UFMMTH, para Terrenos Urbanos e de Expansão Urbana e a tabela de Preço das Construções, para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis a ser utilizado para lançamento do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme as alíquotas e condições constantes neste Decreto e seus anexos.
Art. 2° - Aos contribuintes do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será concedido desconto de 15%(quinze por cento) do valor para os pagamentos feitos em parcela única até o ultimo dia útil do mês de junho do ano em exercício.
Parágrafo único: Ficarão isentos do desconto previsto no caput deste artigo, os contribuintes do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana optantes pelo seu parcelamento, que poderá ocorrer entre o mínimo de duas parcelas, e o máximo das parcelas será limitado até o ultimo dia útil do mês de setembro do ano em exercício do seu lançamento.
Art. 3° - Nos casos de imóveis não cadastrados ou loteamentos e condomínios horizontais, que não possuam na Planta Genérica de Valores, será determinado pelo órgão Municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
Art. 4° - A alíquota a ser aplicada para cálculo do imposto deverá considerar:
I - Quanto ao fator de Correção para Terrenos de Esquina 120%
II - Quanto ao fator de Correção para Terrenos de Meio de Quadra 90%
III - Para imóveis edificados a alíquota será de acordo com a característica da edificação do cadastramento do Boletim de Informação do Contribuinte, observando-se os seguintes pontos:
- Imóvel Construído considerado BOA de 0 a 16 pontos.
- Imóvel Construído considerado REGULAR de 17 a 29 pontos.
- Imóvel Construído considerado RUIM de 30 a 50 pontos.
IV – Para imóveis classificados com edificação comercial, o valor da alíquota será diferenciada da prevista para os imóveis cadastrados como residenciais, conforme a descrição nas tabelas que contam no presente artigo.
Parágrafo único - Para imóveis Construídos considerados péssimos em toda área urbana será fixado um valor equivalente à 0,25 UFM.
QUADRAS DO CENTRO
A – B – C – I – J – H – G – L – M – T – K
| BOA | VM² = 0,93 UFM | ALQC – 0,55% |
| REGULAR | VM² = 0,30 UFM | ALQC – 0,46% |
| RUIM | VM² = 0,15 UFM | ALQC – 0,34% |
| PÉSSIMO | VM² = 0,25 UFM | ALQC – 0,25% |
| LOTE VAGO | VM² = 1 UFM | ALQT – 1,15% |
QUADRAS INTERMEDIARIAS
E – F – N – S – O - W
| BOA | VM² = 0,75 UFM | ALQC – 0,37% |
| REGULAR | VM² = 0,50 UFM | ALQC – 0,42% |
| RUIM | VM² = 0,35 UFM | ALQC – 0,21% |
| PÉSSIMO | VM² = 0,25 UFM | ALQC – 0,20% |
| LOTE VAGO | VM² = 1 UFM | ALQT –0,95% |
QUADRAS DO INTORNO
P – Q – R – U – V
| BOA | VM² = 0,44 UFM | ALQC – 0,34% |
| REGULAR | VM² = 0,30 UFM | ALQC – 0,15% |
| RUIM | VM² = 0,18 UFM | ALQC – 0,11% |
| PÉSSIMO | VM² = 0,25 UFM | ALQC – 0,15% |
| LOTE VAGO | VM² = 1 UFM | ALQT – 0,41% |
Para Imóveis Classificados como Edificação Comercial
QUADRA COMERCIAL CENTRAL
A – B – C – I – J – H – G – L – M – T – K
| VM² - 1 UFM | ALQ/CM = 0,69% | TERRENO |
| VM² - 1 UFM | ALQ/CM = 0,69% | EDIFICAÇÃO |
QUADRA COMERCIAL INTERMEDIARIAS
E – F – N – S – O - W
| VM² - 1 UFM | ALQ/CM = 0,37% | TERRENO |
| VM² - 1 UFM | ALQ/CM = 0,37% | EDIFICAÇÃO |
QUADRA COMERCIAL ENTORNO
P – Q – R – U – V
| VM² - 1 UFM | ALQ/CM = 0,28% | TERRENO |
| VM² - 1 UFM | ALQ/CM = 0,28% | EDIFICAÇÃO |
Art. 5º – O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será lançado com base no valor venal dos imóveis atribuídos de acordo com os cálculos previstos nos anexos deste Decreto, e os valores serão definidos com base no valor da UFM (Unidade Fiscal do Município de Marechal Thaumaturgo) vigente no ano de exercício do seu lançamento, cuja atualização ocorrerá anualmente mediante Decreto.
Art. 6º° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Planta Genérica de Valores dos Terrenos Urbanos e de Expansão Urbana e da tabela de preços das Construções.
1 – Da Avaliação de Imóveis:
– Cálculo para encontrar o Valor Venal do Lote:
Formula: AT x VM² = VVT x FC x ALQ
Onde:
AT- Área do Terreno.
VM² - Valor do Metro Quadrado.
VVT – Valor Venal do Terreno.
FC – Fator de Correção.
ALQ – Alíquota.
- Cálculo para encontrar o Valor Venal Da Construção:
FORMULA: AC x VM² = VVC x ALQ
AC - Área Da Construção.
VMC² - Valor do Metro Quadrado da Construção
VVC – Valor Venal da Construção
ALQ – Alíquota.
1.3 - Cálculo para IPTU:
VVT + VVC = Valor do Imposto
Cálculo para IPTU:
VVL x alíquota = Valor do Imposto
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICÍPIO MARECHAL THAUMATURGO - AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


