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Decreto nº288/2026 - Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) no âmbito do SISAN.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14292

66

23 de junho de 2026

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MARECHAL THAUMATURGO

DECRETO N° 288, 18 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN e da outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan:
– a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
– O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretária Municipal de Agricultura.
– A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 2º – A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 3º – A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Marechal Thaumaturgo Estado do Acre por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4° – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II – Das Competências

Art. 5° – Compete ao Consea Municipal:
– Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
– Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
– Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
– Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
– Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
– Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
– Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
– Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;

Art. 6º – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:
– Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
– Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.

Art. 7º – O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 8º – Compete à Caisan Municipal:
– Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
– Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
– Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
– Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V – Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I – Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
– Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
– Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência

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