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Decreto nº 261/2026 - Instituição do Programa de Vacinação nas Escolas

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas de Marechal Thaumaturgo.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14244

124

11 de abril de 2026

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MARECHAL THAUMATURGO
DECRET0 Nº 261 DE 08 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do Município de Marechal Thaumaturgo/AC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO/AC, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Imunizações – PNI, instituído em 1973 e regulamentado pela Lei Nº. 6.259/1975, tem como finalidade coordenar as ações de vacinação no território nacional;
CONSIDERANDO que a vacinação constitui uma das medidas mais eficazes de prevenção de doenças, reduzindo a morbimortalidade por doenças imunopreviníveis;
CONSIDERANDO a necessidade de atenção prioritária à população infantil, especialmente na primeira infância, mais vulnerável a agravos à saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 14.886/2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos (às) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a execução do Programa, as unidades básicas de saúde deverão articular-se com as escolas de sua área de abrangência para o agendamento prévio das ações de vacinação, a serem realizadas, no mínimo, uma vez por ano.
Parágrafo Único - As unidades de saúde deverão divulgar previamente as datas e horários das ações de vacinação, assegurando ampla comunicação às famílias.
Art. 3º - A vacinação será realizada mediante apresentação da carteira de vacinação, sendo aplicadas as doses necessárias após avaliação da situação vacinal do (a) aluno (a).
Parágrafo Único - Não serão vacinados nas escolas os alunos que:
I – Não apresentarem a carteira de vacinação;
II – Possuírem contraindicação médica comprovada;
III – Apresentarem histórico de eventos adversos específicos a vacinas, devidamente comprovados por atestado médico.
Art. 4º - Compete às escolas:
I – Encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comunicado solicitando o envio da carteira de vacinação na data programada;
II – Notificar os responsáveis pelos alunos que não apresentarem a carteira de vacinação, orientando-os a comparecer à unidade de saúde para regularização no menor prazo possível;
III – Encaminhar à unidade básica de saúde de referência lista contendo os dados dos alunos que não apresentaram a carteira de vacinação, incluindo nome do(a) aluno(a), responsável, endereço e telefone.
§ 1º - Caso os responsáveis não compareçam à unidade de saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias, a equipe de saúde deverá realizar visita domiciliar para orientação.
Art. 5º - No ato da matrícula ou no início de cada ano letivo, a escola deverá encaminhar à unidade básica de saúde de referência cópia digital ou fotografada da carteira de vacinação dos alunos, para fins de análise e acompanhamento da situação vacinal.
Art. 6º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às seguintes medidas administrativas, observada a legislação vigente:
I – Advertência formal;
II – Notificação para regularização da situação vacinal no prazo estabelecido pela autoridade de saúde;
III – Encaminhamento ao Conselho Tutelar, nos casos de recusa injustificada ou negligência reiterada;
IV – Comunicação aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, para adoção das medidas cabíveis;
V – Adoção de medidas administrativas no âmbito escolar, conforme regulamento interno, respeitada a legislação vigente.
§ 1º - As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a criança ou adolescente será impedido de frequentar a escola em razão da situação vacinal irregular, devendo o Poder Público adotar medidas educativas e de acompanhamento.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito, Marechal Thaumaturgo/AC, 08 de Abril de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado – Prefeito do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC

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