Decreto N°091/2021 - Cria o Comitê de Enfrentamento e acompanhamento
12972
2 de fevereiro de 2021
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 091 de 29 de janeiro de 2021.
Cria o Comitê Municipal de Enfrentamento e acompanhamento
de ações de prevenção e controle ao Coronavirus (COVID-19) no
âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a divulgação oficial de novos casos
confirmados do Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado do Acre
e no Município de Marechal Thaumaturgo pela Secretaria Estadual
e Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas
pelo Decreto Estadual nº 7.810, de 22 de janeiro de 2021, o qual dispõem
sobre as medidas de restrição no horário de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados ao público no período de 22h às 6h do dia seguinte.
CONSIDERANDO que, mesmo adotando todas essas medidas,
houve um aumento significativo no número de casos positivos de
COVID-19 nesse mês de janeiro de 2021.
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego
urgência de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o comitê Municipal de Enfrentamento e Acompanhamento
de Ações de Prevenção e Controle ao Coronavírus (COVID-19) no
Município de Marechal Thaumaturgo, composto por representantes
das seguintes secretarias, órgãos municipais, estaduais e seus representantes;
I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS
II – Câmara Municipal
III - – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA
IV – Pólo Base Indígena de Marechal Thaumaturgo
V – Conselho Tutelar
VI – Unidade Mista de Saúde (Hospital da Família)
VII – Secretaria Municipal de Educação – SEMEC
VII – Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
IX – Sindicato dos Trabalhadores Rurais
X – Polícia Militar
XI – 61 Bis (destacamento Marechal Thaumaturgo)
XII – Assembleia de Deus
Parágrafo Único. O Comitê Municipal que trata o caput deste Artigo tem atribuição precípua de promover as ações e os serviços públicos de saúde
voltados à contenção da potencial epidemia.
Art. 2º Presidirá o referido Comitê o Representante da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Comitê Municipal de Enfrentamento
e Acompanhado de Ações de Prevenção e Controle ao Coronavírus
(COVID-19):
I – Propor, monitorar, avaliar, desenvolver e contribuir para a execução
das ações de mobilização na prevenção e controle do Novo Coronavírus
(COVID-19);
II - Colaborar para definir e estabelecer critérios e princípios para o desenvolvimento e a avaliação das ações de mobilização na prevenção
e controle do Novo Coronavírus (COVID - 19);
III – Apresentar propostas de parcerias entre sociedade civil e órgãos públicos referente a prevenção e controle do Novo Coronavírus
(COVID - 19);
IV – Implementar, desenvolver e monitorar práticas educativas,
tendo por base ações de comunicação para incentivar os processos
de mobilização e adesão da sociedade, de maneira consciente e
solidária para o enfrentamento e controle do Novo Coronavírus
(COVID - 19);
V – Auxiliar nos serviços de informação e esclarecimentos à população
sobre a prevenção ao Novo Coronavírus (COVID - 19);
VI - Propor medidas de prevenção aos munícipes e aos responsáveis
pelos estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde;
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Municipal de Enfrentamento e acompanhamento de Ações de Prevenção e Controle
ao Coronavírus (COVID-19), coordenarão a atuação das atividades e
ações de Combate à pandemia, ficando autorizadas a articular-se com outras Secretarias Municipais e órgãos Federais e Estaduais e a editar
os atos normativos complementares necessários à execução deste
Decreto.
Art. 5º As resoluções e outros instrumentos deliberativos do
Comitê Municipal de acompanhar as ações de prevenção e controle
do Novo Coronavírus (COVID-19) têm caráter normativo e devem
ser publicadas, depois de homologadas pela Secretária de Saúde,
e divulgadas nos serviços de saúde.
Art. 6º Todos os Órgãos da Administração Pública Municipal devem
enviar esforços e colaborar com as ações da Comitê Municipal de
Combate ao Coronavírus ante a situação atual.
Art. 7º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados
a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos
os órgãos e entidades.
Art. 8º Considera-se de relevante interesse público às ações
e atribuições desenvolvidas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento
e Acompanhado de Ações de Prevenção e Controle ao Coronavírus
(COVID-19).
Art. 9º Os servidores e/ou membros do Comitê Municipal de
Enfrentamento e Acompanhamento das Ações de Prevenção e
Controle ao Coronavírus (COVID-19) não receberão nenhuma
remuneração pelas atividades desempenhadas no Comitê.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá remanejar a mão-de-obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas necessárias, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato
está vinculado.
Art. 11º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos
municipais entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções
exercidas, durante a vigência do Estado de Calamidade declarado
pelo Decreto Legislativo nº 19/2020, encaminhado por mensagem
nº 01 de 23 de abril de 2020 e aprovado em 30 de abril de 2020, pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor
para a realização do serviço, para atuação enquanto perdurar os efeitos
e ações decorrente da pandemia ou ulterior deliberação.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo,
Estado do Acre, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro de 2021.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


