Decreto N° 076/2020 Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
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5 de maio de 2020
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABIENTE DO PREFEITO
DECRETO Nº 076 de 04 de maio de 2020.
Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporárias
de enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo
“coronavirus” (COVID-19) no âmbito do Município de Marechal
Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,
classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada
pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;
CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção e
combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, e a necessidade de resguardar o
âmbito Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbito Municipal voltados para ações de prevenir e combater a sua disseminação,
proteção da população em geral, e da atuação drástica em casos de
suspeitas detectadas,
RESOLVE:
CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1º - Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020, para a prevenção
e enfretamento da emergência da saúde pública decorrente da doença
COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo as regras previstas no
presente Decreto.
Art. 2º - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serão
adotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e
prevenção:
I – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, das aulas
e do período letivo;
II – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de cursos
presenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao
público que pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos
e repartições públicas municipais como o Centro de Convivência
de Idoso, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS,
Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos e sede da
Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, para a emissão
de alvarás de autorização e funcionamento de atividades festivas e
eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos, dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 17(dezessete) dias;
V - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de reuniões e quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a demonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;
[...............]
Art. 11º - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos
termos do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação
das instituições públicas Municipais e Estaduais, empresas
privadas de transporte de passageiros, forças armadas, Polícia
Militar, Polícia Civil e Polícia Federal.
Art. 12º - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível, multa e
criminal nos termos da Legislação aplicável.
Art. 13º - Fica prevista o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação do plano de contingência, observância das regras
sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do
funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhando
com as diretrizes estabelecidas no plano de contingência acima
citado para infecção do no Coronavírus – COVID-19;
II – execução de plano municipal de contingência e enfretamento
da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária e controle
epidemiológico;
Art. 13º - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas
neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14º - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas;
Art. 15º - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução
ou propagação de doenças contagiosas:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa conforme código
penal- Decreto Lei nº 2.848 de 07 de setembro de 1940;
Parágrafo Único - A pena é aumentada de um terço, se o agente
é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo,
Estado do Acre, aos 04 (quatro) dias do mês de maio de 2020.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Isaac da Silva Piyãko
Prefeito
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