Decreto N° 070/2023 - Transição de contratações públicas
13503
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30 de março de 2023
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 70 de 23 de Março de 2023. - (PDF)
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 191 DA LEI º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/Ac, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações, Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois
anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou
contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de
sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda
durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA),
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº
14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de Março de 2023, que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
DECRETA
Art. 1º - O Município de Marechal Thaumatugro/Ac, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar, com a opção expressa pelo regime das
Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, ou pelas regras definidas
na Lei nº 14.133/21, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, aviso ou instrumento de contratação direta.
§1º - A opção com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser
autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
§2º - Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão
regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências, vedada a sua combinação com a Lei Federal nº 14.133/21.
§3º - Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da
Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até o dia 31 de março de 2023.
§4º - Nas licitações ou contratações diretas, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de
2023, o seu respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 2º - O disposto no art. 1º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
Art. 3º - As atas de registro de preços resultantes de procedimentos em que tenha ocorrido a opção de que trata o art. 1º deste Decreto, poderão
ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado seu limite legal, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo
após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.
Art. 4º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta na hipótese do art. 1º terão até 31 de outubro de
2023 para serem, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Estado e sitio eletrônico oficial.
Art. 5º - Nas hipóteses em que admitida sua celebração por prazo indeterminado, os contratos em que a Administração for parte como usuária de
serviço público, regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderão ter vigência até 31 de dezembro de 2023, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, 23 de março de 2023.
Valdélio José do Nascimento Furtado
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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