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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 050 de 31 de março de 2020.


Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias

de enfrentamento e prevenção da pandemia provocada

pelo “coronavirus”(COVID-19) no âmbito do Município

de Marechal Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,

no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,

classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada

pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;


CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção e
combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;


CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;


CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, e a necessidade de resguardar o
âmbito Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbito

Municipal voltados para ações de prevenir e combater a sua

disseminação, proteção da população em geral, e da atuação

drástica em casos de suspeitas detectadas,


RESOLVE:


CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1º
- Fica prorrogado o período de vigência das medidas

previstas no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020,

para a prevenção e enfretamento da emergência da saúde pública

decorrente da doença COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo

as regras previstas no presente Decreto.


Art. 2º - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serão

adotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e

prevenção:
I – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, das aulas e do
período letivo;
II – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de cursos presenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao público que

pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos e repartições
públicas municipais como o Centro de Convivência de Idoso, Centro

de Referência de Assistência Social - CRAS, Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, e sede da Secretaria Municipal de Educação e
Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, para a emissão de
alvarás de autorização e funcionamento de atividades festivas e eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos, dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 15(quinze) dias;
V - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de reuniões e quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a demonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;

 

              [....]

 

Art. 9º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o
objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas para
análise das sus peitas de contaminação das demais que não estejam
doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.


Parágrafo único - As medidas de que trata o caput serão definidas e
executadas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme suas respectivas áreas de competência.


CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Para os fins deste Decreto, o Município de Marechal Thaumaturgo – Ac autorizado a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa,

firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir as

medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao COVID-19

causada pelo coronavirus.


Art. 11º - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos termos
do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições
públicas Municipais e Estaduais, empresas privadas de transporte de
passageiros, forças armadas e Polícia Militar e Polícia Federal.


Art. 12º - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível e criminal
nos termos da Legislação aplicável.


Art. 13º - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas
neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito Municipal

Decreto N° 050/2020 Prorrogado o período de vigência das medidas previstas

  • DOEAC 12.771

    Data  01/04/2020

    Página: 92-93

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