ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 050 de 31 de março de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporáriasde enfrentamento e prevenção da pandemia provocada
pelo “coronavirus”(COVID-19) no âmbito do Município
de Marechal Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada
pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;
CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção e
combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, e a necessidade de resguardar o
âmbito Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbito
Municipal voltados para ações de prevenir e combater a sua
disseminação, proteção da população em geral, e da atuação
drástica em casos de suspeitas detectadas,
RESOLVE:
CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1º - Fica prorrogado o período de vigência das medidasprevistas no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020,
para a prevenção e enfretamento da emergência da saúde pública
decorrente da doença COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo
as regras previstas no presente Decreto.
Art. 2º - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serãoadotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e
prevenção:
I – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, das aulas e do
período letivo;
II – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de cursos presenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao público quepressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos e repartições
públicas municipais como o Centro de Convivência de Idoso, Centrode Referência de Assistência Social - CRAS, Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, e sede da Secretaria Municipal de Educação e
Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, para a emissão de
alvarás de autorização e funcionamento de atividades festivas e eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos, dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 15(quinze) dias;
V - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de reuniões e quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a demonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;
[....]
Art. 9º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o
objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas para
análise das sus peitas de contaminação das demais que não estejam
doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único - As medidas de que trata o caput serão definidas e
executadas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme suas respectivas áreas de competência.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Para os fins deste Decreto, o Município de Marechal Thaumaturgo – Ac autorizado a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa,firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir as
medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao COVID-19
causada pelo coronavirus.
Art. 11º - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos termos
do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições
públicas Municipais e Estaduais, empresas privadas de transporte de
passageiros, forças armadas e Polícia Militar e Polícia Federal.
Art. 12º - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível e criminal
nos termos da Legislação aplicável.
Art. 13º - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas
neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito Municipal
Decreto N° 050/2020 Prorrogado o período de vigência das medidas previstas
DOEAC 12.771
Data 01/04/2020
Página: 92-93