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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 111, DE 18 DE JUNHO DE 2020.


Determina em caráter excepcional, durante o período de

suspensão das aulas em razão de situação de emergência

e calamidade pública decorrente da Covid-19, a distribuição

de gêneros alimentícios por meio da entrega de kit merenda

escolar e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO -

ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a

seguinte Lei:


Art. 1º - CONSIDERANDO a Lei nº 13.987/2020, que alterou

a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, nela inserindo

o art. 21-A, para autorizar durante o período de suspensão das

aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação

de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional

e municipal em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais

ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, pelo CAE

(conselho de alimentação escolar), dos gêneros alimentícios

adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta

Lei, à conta do Programa Nacional de alimentação escolar (PNAE); .


Art. 2º - CONSIDERANDO o Decreto nº 82/12/05/2020 que declara

situação de emergência no âmbito do Município de Marechal

Thaumaturgo Estado do Acre, em virtude da pandemia decorrente

do novo corona-vírus;


Art. 3º - CONSIDERANDO O Decreto nº 5.496 e 5.812 de 17/04/2020
do Estado do Acre, recepcionado pelo Decreto Municipal 038, 076 e
82/2020, - I , II, POR (DESECETE DIAS), que dentre outras medidas
determinou a suspensão das aulas nas escolas municipais a partir do
dia 04 de maio de 2020, sem termo final pré-determinado;.


Art. 4º - CONSIDERANDO enfim, os dados alarmantes do aumento

de contágio em nosso país ajam vista a necessidade de conter a

disseminação da infecção pelo vírus a fim de evitar o colapso do

rustico sistema Municipal de Saúde, decreta-se por esta Lei:


Art. 5º - Durante o período de suspensão das aulas nas Escolas

Públicas Municipais, em razão de situação de emergência decorrente

da Covid-19, fica autorizada, o poder público municipal em caráter

excepcional, a distribuição de kits de merenda escolar aos pais ou

responsáveis dos estudantes nelas matriculados, pela Secretaria

Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho de

Alimentação Escolar e Sindicato da Educação Municipal, sito

acompanhamento dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos

financeiros federais e municipais, destinados a merenda escolar, por

meio da entrega de “kit de merenda escolar” de acordo com a vigente lei.


Parágrafo Único – o “kit merenda escolar”, será composto pelos itens
definidos pela nutricionista municipal, com fundamento em parecer de
nutricionista, aprovado pelo conselho de alimentação escolar, e levará
em consideração o número de estudantes, devidamente matriculados
na rede municipal de ensino.


Art. 6º - fica determinado aos órgãos competentes da Secretaria

Municipal de Educação, a logística e entrega e entrega dos kits,

conforme o art. 5º e adoção de todas as medidas necessárias à

garantia da distribuição do “kit merenda escolar”, e da melhor

utilização dos recursos públicos, dentre elas:
I – Realizar levantamento dos gêneros alimentícios já adquiridos, e a
receber, analisar os respectivos prazos de validade, com vistas a melhor
organização dos produtos que serão distribuídos;
II – Proceder levantamento do saldo financeiro da conta do PNAE, acompanhando o montante de recursos futuros, para reprogramação da aquisição
gradual de novos gêneros alimentícios, enquanto durar a suspensão das
aulas e reorganização do atendimento futuro em razão da recuperação do
período letivo, que poderá avançar para o ano letivo de 2021;
III – Realizar juntamente com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, levantamento de famílias com filhos matriculados na rede pública municipal de ensino para apuração do quantitativo de alunos e definição de critérios
para o atendimento prioritário na distribuição da alimentação;
IV – Observar os cuidados com as restrições alimentares, evitando o risco
de fornecer alimentos para os estudantes que podem prejudicar sua saúde;
V – Definir cronograma ou plano de ação, local, com calendário, horários, logística e professionais disponíveis para entrega dos gêneros ali

mentícios, da forma que melhor atenda à realidade do Município, observando-se a normas e procedimentos de segurança em relação à COVID-19;
VI – Comunicar às famílias que serão beneficias especificando o cronograma
e os cuidados para recebimento dos itens, para evitar, inclusive, aglomerações;
VII – Manter organizados os documentos e registros de todas as etapas
e estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais recebidos à conta do PNAE, enquanto durar o
período de suspensão das aulas, em razão da prestação de contas a ser
realizada com transparência e equidade junto as hierarquias competente.
 

Parágrafo Único – o Conselho de Alimentação Escolar e o Sindicato da
Educação acompanhará todas as fases do processo de distribuição de
alimentos, em especial as elencadas neste artigo, inclusive com registro
de atas, registros e assinaturas dos responsáveis e de pareceres sobre
as estratégias estabelecidas na utilização de recurso do PNAE.
 

Art. 7º - Na distribuição ou entrega do “kit merenda escolar

“deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para que

se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se

os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizadas

pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e Federal.
 

Art. 8º - Fica autorizado ao poder executivo a Secretaria Municipal

de Educação a convocar servidores de outras secretarias municipais

para atendimentos de diligencias necessárias à efetivação das

medidas da presente lei.
 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão

por conta de dotações orçamentárias próprias (RP) suplementadas

se necessário.


Art. 10º - O poder Executivo regulamentará a presente lei em vigor na
data de sua publicação, revogue –se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 18 de junho de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYAKO
Prefeito Municipal 

Lei N° 111/2020 Distribuição de gêneros alimentícios - Kit Merenda Escolar

  • DOEAC  12.823

    Data 23/06/2020

    Página 52

     

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