ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 111, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Determina em caráter excepcional, durante o período desuspensão das aulas em razão de situação de emergência
e calamidade pública decorrente da Covid-19, a distribuição
de gêneros alimentícios por meio da entrega de kit merenda
escolar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO -ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - CONSIDERANDO a Lei nº 13.987/2020, que alteroua Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, nela inserindo
o art. 21-A, para autorizar durante o período de suspensão das
aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação
de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional
e municipal em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais
ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, pelo CAE
(conselho de alimentação escolar), dos gêneros alimentícios
adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta
Lei, à conta do Programa Nacional de alimentação escolar (PNAE); .
Art. 2º - CONSIDERANDO o Decreto nº 82/12/05/2020 que declarasituação de emergência no âmbito do Município de Marechal
Thaumaturgo Estado do Acre, em virtude da pandemia decorrente
do novo corona-vírus;
Art. 3º - CONSIDERANDO O Decreto nº 5.496 e 5.812 de 17/04/2020
do Estado do Acre, recepcionado pelo Decreto Municipal 038, 076 e
82/2020, - I , II, POR (DESECETE DIAS), que dentre outras medidas
determinou a suspensão das aulas nas escolas municipais a partir do
dia 04 de maio de 2020, sem termo final pré-determinado;.
Art. 4º - CONSIDERANDO enfim, os dados alarmantes do aumentode contágio em nosso país ajam vista a necessidade de conter a
disseminação da infecção pelo vírus a fim de evitar o colapso do
rustico sistema Municipal de Saúde, decreta-se por esta Lei:
Art. 5º - Durante o período de suspensão das aulas nas EscolasPúblicas Municipais, em razão de situação de emergência decorrente
da Covid-19, fica autorizada, o poder público municipal em caráter
excepcional, a distribuição de kits de merenda escolar aos pais ou
responsáveis dos estudantes nelas matriculados, pela Secretaria
Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho de
Alimentação Escolar e Sindicato da Educação Municipal, sito
acompanhamento dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos
financeiros federais e municipais, destinados a merenda escolar, por
meio da entrega de “kit de merenda escolar” de acordo com a vigente lei.
Parágrafo Único – o “kit merenda escolar”, será composto pelos itens
definidos pela nutricionista municipal, com fundamento em parecer de
nutricionista, aprovado pelo conselho de alimentação escolar, e levará
em consideração o número de estudantes, devidamente matriculados
na rede municipal de ensino.
Art. 6º - fica determinado aos órgãos competentes da SecretariaMunicipal de Educação, a logística e entrega e entrega dos kits,
conforme o art. 5º e adoção de todas as medidas necessárias à
garantia da distribuição do “kit merenda escolar”, e da melhor
utilização dos recursos públicos, dentre elas:
I – Realizar levantamento dos gêneros alimentícios já adquiridos, e a
receber, analisar os respectivos prazos de validade, com vistas a melhor
organização dos produtos que serão distribuídos;
II – Proceder levantamento do saldo financeiro da conta do PNAE, acompanhando o montante de recursos futuros, para reprogramação da aquisição
gradual de novos gêneros alimentícios, enquanto durar a suspensão das
aulas e reorganização do atendimento futuro em razão da recuperação do
período letivo, que poderá avançar para o ano letivo de 2021;
III – Realizar juntamente com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, levantamento de famílias com filhos matriculados na rede pública municipal de ensino para apuração do quantitativo de alunos e definição de critérios
para o atendimento prioritário na distribuição da alimentação;
IV – Observar os cuidados com as restrições alimentares, evitando o risco
de fornecer alimentos para os estudantes que podem prejudicar sua saúde;
V – Definir cronograma ou plano de ação, local, com calendário, horários, logística e professionais disponíveis para entrega dos gêneros alimentícios, da forma que melhor atenda à realidade do Município, observando-se a normas e procedimentos de segurança em relação à COVID-19;
VI – Comunicar às famílias que serão beneficias especificando o cronograma
e os cuidados para recebimento dos itens, para evitar, inclusive, aglomerações;
VII – Manter organizados os documentos e registros de todas as etapas
e estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais recebidos à conta do PNAE, enquanto durar o
período de suspensão das aulas, em razão da prestação de contas a ser
realizada com transparência e equidade junto as hierarquias competente.
Parágrafo Único – o Conselho de Alimentação Escolar e o Sindicato da
Educação acompanhará todas as fases do processo de distribuição de
alimentos, em especial as elencadas neste artigo, inclusive com registro
de atas, registros e assinaturas dos responsáveis e de pareceres sobre
as estratégias estabelecidas na utilização de recurso do PNAE.
Art. 7º - Na distribuição ou entrega do “kit merenda escolar
“deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para que
se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se
os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizadas
pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e Federal.
Art. 8º - Fica autorizado ao poder executivo a Secretaria Municipal
de Educação a convocar servidores de outras secretarias municipais
para atendimentos de diligencias necessárias à efetivação das
medidas da presente lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão
por conta de dotações orçamentárias próprias (RP) suplementadas
se necessário.
Art. 10º - O poder Executivo regulamentará a presente lei em vigor na
data de sua publicação, revogue –se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de junho de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYAKO
Prefeito Municipal
Lei N° 111/2020 Distribuição de gêneros alimentícios - Kit Merenda Escolar
DOEAC 12.823
Data 23/06/2020
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