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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 108 DE 13 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações

financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos

por servidores públicos municipais, no âmbito do Município

de Marechal Thaumaturgo/Ac, durante o período de 90 dias

e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados
(ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos
municipais, junto as instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em
decorrência da pandemia causada pelo novo corona vírus (COVID – 19).


Parágrafo Único – O prazo de suspensão estabelecido no caput

poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado

de calamidade pública.

 

Art. 2º - As parcelas que ficarem em aberto durante este período,

deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de

juros ou multas.


Art. 3º - Caberá ao Secretário de Administração do Município

de Marechal Thaumaturgo orientar e desenvolver meios de

acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos

a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições

financeiras.

 

Art. 4º - O poder Executivo regulamentará esta Lei, através

de Decreto no que for cabível.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, em 13 de abril de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYAKO
Prefeito Municipal 

Lei N° 108/2020 - - Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados

  • DOEAC 12.779

    Data 15/04/2020

    Página  51-52

     

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