ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 108 DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigaçõesfinanceiras referentes a empréstimos consignados contraídos
por servidores públicos municipais, no âmbito do Município
de Marechal Thaumaturgo/Ac, durante o período de 90 dias
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados
(ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos
municipais, junto as instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em
decorrência da pandemia causada pelo novo corona vírus (COVID – 19).
Parágrafo Único – O prazo de suspensão estabelecido no caputpoderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado
de calamidade pública.
Art. 2º - As parcelas que ficarem em aberto durante este período,
deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de
juros ou multas.
Art. 3º - Caberá ao Secretário de Administração do Municípiode Marechal Thaumaturgo orientar e desenvolver meios de
acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos
a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições
financeiras.
Art. 4º - O poder Executivo regulamentará esta Lei, através
de Decreto no que for cabível.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de abril de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYAKO
Prefeito Municipal
Lei N° 108/2020 - - Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados
DOEAC 12.779
Data 15/04/2020
Página 51-52