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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 92 DE 03 DE MAIO DE 2019  ( PDF )
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos

da Criança e do adolescente e dá outras Providências.


A Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo - Acre, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.


Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que delas necessitem;
III - Serviços especiais nos termos desta Lei;
IV - Medidas Socioeducativas.
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os art. 86 a 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 3º O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.

Art. 4º São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - O Conselho Tutelar – C T.
III – Politica Municipal de Assistência Social;
IV- Politica Municipal de Educação;
V – Politica Municipal de Saúde.


Art. 5º O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 2º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único. É vedada criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 6º Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos que destinar-se-ão:
I – à orientação e apoio sócio-familiar;
II – ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – à colocação familiar;
IV – ao acolhimento institucional;
V – ao acolhimento familiar;
VI – à prestação de serviços à comunidade;
VII – à liberdade assistida;
CAPITULO II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, formulador, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art.
88 inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.


Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, delibera sobre as políticas públicas na implementação e promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração a prioridade absoluta e as peculiaridades do Município.


Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do Município receber diárias e ajuda de custo.


Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros;
§2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar
com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 11 A Administração Pública promoverá a participação dos conselheiros
que possuam vinculo jurídico com o município nas reuniões do colegiado.
Inciso I: Caso o membro efetivo indicado pelo Poder Executivo seja eleito presidente do CMDCA, deverá ser afastado de suas atividades da
Secretaria de origem até o final do mandato.
Inciso II: Administração Pública fornecerá a todos os conselheiros diárias, sem
exceção, inclusive para os representantes da sociedade civil e usuários.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros
suplentes, assegurada a participação popular. Sendo: 06 (seis) membros, representantes de órgãos governamentais do município e 06 (seis)
membros eleitos representantes de entidades não governamentais.
Art. 12. São membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente indicados pelo Chefe do Executivo:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI – Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

 

  [ ... ]

 

Art. 99. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 100. Fica revogada a lei de nº15, de 16 julho de 2015, Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre.


Marechal Thaumaturgo – Ac, 03 de Abril de 2019.


Valdélio José do nascimento Furtado
Prefeito em exercício

Lei N° 092/2019 (Política de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente)

  • DOEAC 12.547

    Data 09/05/2019

    Página 53-59

     

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