ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Regulamenta o disposto no art. 67 da Lei Municipal nº 92de 3 de Maio de 2019, de que trata da remuneração dos
Conselheiros Tutelares no âmbito do Município de Marechal
Thaumaturgo-Ac, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha faz
saber que a Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo aprovou eSANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica estilado o subsidio para o exercício da funçãode membro do Conselho Tutelar pelo equivalente ao percentual
de 50% (cinquenta por cento) dos subsídios dos Vereadores.
§1º - Os subsídios dos membros do Conselho tutelar serão revisadosde acordo com o disposto no art. 18, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
§2º - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultadooptar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
§3º - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo,haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao
qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 2º - Aos Conselheiros tutelares no exercício efetivo de seusmandatos, serão assegurados, nos termos da legislação aplicável
aos servidores públicos municipais, os seguintes direitos:
I – Cobertura previdenciária;
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço)do valor da remuneração mensal;
III – Licença maternidade;
IV – Licença paternidade;
V – Gratificação natalina;
VI – Licença para tratamento de saúde;
VII – Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VIII – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX – Diárias;
X – Afastamento remunerado para tratamento de saúde.
§1º - As Diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do Município a serviço ou curso de formação/capacitação mediante comprovação e devidamente autorizado pelo chefe do Executivo.
§2º - Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com a legislação
aplicável aos servidores públicos municipais.
Art. 3º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneraçãoe os direitos decorrentes do exercício da atividade quando substituir
o titular do Conselho nas seguintes hipóteses:
I – por ocasião do gozo de Férias ou de licenças e afastamentos a quefazem jus os titulares;
II - no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar titular;
III - perda do mandato de Conselheiro Tutelar por descumprimentoao Regime de Dedicação Integral, ou na hipótese previstas em Lei.
Parágrafo único - O subsídio será pago proporcional ao dia, nas hipótesesde substituição inferior a 15 dias, e integral quando for o caso de substituição superior ao lapso de 15 dias.
Art. 4º - As despesas desta Lei são decorrentes de orçamento próprio,devendo a Administração adotar todas as medidas necessárias para sua
implementação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a de sua publicação,cujos efeitos retroagem a contar de 01/09/2019.
Marechal Thaumaturgo – Ac, 4 de dezembro de 2019.
Valdélio José do Nascimento Furtado
Prefeito em Exercício de Marechal Thaumaturgo
Lei Complementar N° 005/2019
DOEAC 12.694
Data 05/12/2019
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