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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 82 de 13 de maio de 2020.


Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporárias

de enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo

“coronavirus” (COVID-19) e da imposição de medidas de

restrições no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo

– Ac e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,

no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,

classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada

pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;


CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção e
combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;


CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, assim como na região de Cruzeiro
do Sul/Ac, e a necessidade de se resguardar a população no âmbito do
Município de Marechal Thaumaturgo;


CONSIDERANDO a confirmação de pessoas infectadas pelo Covid-19
no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo;


CONSIDERANDO as orientações e recomendações repassadas

pela Comissão Municipal de Combate ao COVID-19, quanto a

necessidade de imposição de medidas de restrições enérgicas

quanto ao funcionamento do comercio local, quanto ao transporte

geral, e da necessidade de cessar a circulação de pessoas;


CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbito

Municipal voltados para ações de prevenir e combater a sua

disseminação, proteção da população em geral, e da atuação

drástica em casos de suspeitas detectadas,


RESOLVE:


CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1
- Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020 e nº 076 de 4

de maio de 2020, para a prevenção e enfretamento da emergência

da saúde pública decorrente da doença COVID-19 causada pelo

coronavirus, segundo as regras previstas no presente Decreto.

 

Art. 2 - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serão

adotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e

prevenção:
I – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, das aulas

e do período letivo;
II – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de cursos

presenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao

público que pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos

e repartições públicas municipais como o Centro de Convivência de

Idoso, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Serviço

de Convivência e Fortalecimento de vínculos e sede da Secretaria

Municipal de Educação e Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, para

a emissão de alvarás de autorização e funcionamento de atividades

festivas e eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos,

dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 17(dezessete) dias;
V - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de reuniões

e quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem

como idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a

demonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;

 

                             [.....]




Art. 21 - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível, multa e
criminal nos termos da Legislação aplicável.


Art. 22 - Fica previsto o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação do plano de contingência, observância das regras

sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do

funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhando

com as diretrizes estabelecidas no plano de contingência acima

citado para infecção do no Coronavírus – COVID-19;
II – execução de plano municipal de contingência e enfretamento

da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária e controle

epidemiológico;


Art. 23 - As despesas decorrentes para o custeio das ações

definidas neste Decreto correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias.


Art. 24 - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas;


Art. 25 - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução ou propagação de doenças contagiosas faz o transgressor incidir
nos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, tipificados nos artigos
268(com pena de detenção de um mês a um ano e multa) e art. 330(com
pena de detenção de 15 dias a 6 meses), sem prejuízo de outros crimes
previsto na legislação.


Art. 26 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas

determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal,

com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar do Estado do Acre, Polícia Civil e

Ministério Público do Estado do Acre, e a colaboração da Marinha

do Brasil, Polícia Federal e Exército Brasileiro.

 

Parágrafo único - As medidas previstas neste Decreto serão

executadas com o apoio das polícias civil e militar para fins de

efetivação, sobretudo, da quarentena, de forma compulsória.”


Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos a serem válidos a partir de 15 de maio de 2020.


Registre-se.
Publique-se.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto N° 082/2020 - Prorrogação das Medidas temporárias

  • DOEAC 12.799

    Data  15/05/2020

    Página: 196-199

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