ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABIENTE DO PREFEITO
DECRETO Nº 076 de 04 de maio de 2020.
Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporáriasde enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo
“coronavirus” (COVID-19) no âmbito do Município de Marechal
Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada
pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;
CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção e
combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, e a necessidade de resguardar o
âmbito Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbito Municipal voltados para ações de prevenir e combater a sua disseminação,
proteção da população em geral, e da atuação drástica em casos de
suspeitas detectadas,
RESOLVE:
CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1º - Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020, para a prevenção
e enfretamento da emergência da saúde pública decorrente da doença
COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo as regras previstas no
presente Decreto.
Art. 2º - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serão
adotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e
prevenção:
I – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, das aulase do período letivo;
II – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de cursospresenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao
público que pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos
e repartições públicas municipais como o Centro de Convivência
de Idoso, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS,
Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos e sede da
Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, para a emissãode alvarás de autorização e funcionamento de atividades festivas e
eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos, dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 17(dezessete) dias;
V - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de reuniões e quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a demonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;
[...............]
Art. 11º - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos
termos do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação
das instituições públicas Municipais e Estaduais, empresas
privadas de transporte de passageiros, forças armadas, Polícia
Militar, Polícia Civil e Polícia Federal.
Art. 12º - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível, multa e
criminal nos termos da Legislação aplicável.
Art. 13º - Fica prevista o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação do plano de contingência, observância das regrassanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do
funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhando
com as diretrizes estabelecidas no plano de contingência acima
citado para infecção do no Coronavírus – COVID-19;
II – execução de plano municipal de contingência e enfretamentoda COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária e controle
epidemiológico;
Art. 13º - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas
neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14º - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas;
Art. 15º - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução
ou propagação de doenças contagiosas:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa conforme códigopenal- Decreto Lei nº 2.848 de 07 de setembro de 1940;
Parágrafo Único - A pena é aumentada de um terço, se o agenteé funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo,Estado do Acre, aos 04 (quatro) dias do mês de maio de 2020.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Isaac da Silva Piyãko
Prefeito
Decreto N° 076/2020 Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
DOEAC 12.791
Data 05/05/2020
Página: 72-74