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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 059 de 14 de abril de 2020.


Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporárias

de enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo

“coronavirus” (COVID-19) no âmbito do Município de Marechal

Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,

no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de Fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de Fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,

classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada

pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;


CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção

e combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;


CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;


CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, e a necessidade de resguardar o
âmbito Municipal;


CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbito

Municipal voltados para ações de prevenir e combater a sua

disseminação,proteção da população em geral, e da atuação

drástica em casos  de suspeitas detectadas,


RESOLVE:


CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1º
- Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020, para a prevenção
e enfretamento da emergência da saúde pública decorrente da doença
COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo as regras previstas no
presente Decreto.


Art. 2º - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serão

adotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e

prevenção:
I – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, das aulas

e do período letivo;
II – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de cursos

presenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao público
que pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos e repartições
públicas municipais como o Centro de Convivência de Idoso, Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, Serviço de Convivência e

Fortalecimento de vínculos, e sede da Secretaria Municipal de Educação e
Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, para a emissão de
alvarás de autorização e funcionamento de atividades festivas e eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos, dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 15(quinze) dias;
V - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de reuniões e
quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como
idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a

demonstração de que seja indispensável;

VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;

 

                [.....]

 

Art. 8º - Durante a vigência do presente Decreto, no âmbito do Município
de Marechal Thaumaturgo, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Isolamento;
II – Quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.

IV – Estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação E manejo de cadáver;
VI – Restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos estaduais;
VII – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e
ju- rídicas; e
VIII – outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.

Art. 9º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados,

transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias

e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação

do coronavírus; e
II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas

para análise das sus peitas de contaminação das demais que não

estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios

de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de

evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.


Parágrafo único - As medidas de que trata o caput serão definidas

e executadas pelos órgãos e entidades da administração pública

municipal, conforme suas respectivas áreas de competência.

 

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º -
Para os fins deste Decreto, o Município de Marechal

Thaumaturgo – Ac autorizado a solicitar parcerias, cooperação

técnica e administrativa, firmar Convênios e realizar as despesas

necessárias para garantir as medidas de prevenção, contenção

e ação de combate ao COVID-19 causada pelo coronavirus.


Art. 11º - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos termos
do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições
públicas Municipais e Estaduais, empresas privadas de transporte de
passageiros, forças armadas e Polícia Militar e Polícia Federal.


Art. 12º - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível, multa e
criminal nos termos da Legislação aplicável.


Art. 13º - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas
neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14º - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas;

 

Art. 15º - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução
ou propagação de doenças contagiosas:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. conforme código penal
- Decreto Lei nº 2.848 de 07 de setembro de 1940;
 

Parágrafo Único - A pena é aumentada de um terço, se o agente

é funcionário da saúde publica ou exerce a profissão de médico,

farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito Municipal

Decreto N° 059/2020 - Prorrogação das medidas temporárias - COVID-19

  • DOEAC 12.779

    Data  15/04/2020

    Página: 52-53

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