ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 059 de 14 de abril de 2020.
Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporáriasde enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo
“coronavirus” (COVID-19) no âmbito do Município de Marechal
Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de Fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de Fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada
pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;
CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevençãoe combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, e a necessidade de resguardar o
âmbito Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade emergente de ações no âmbitoMunicipal voltados para ações de prevenir e combater a sua
disseminação,proteção da população em geral, e da atuação
drástica em casos de suspeitas detectadas,
RESOLVE:
CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1º - Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas
no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020, para a prevenção
e enfretamento da emergência da saúde pública decorrente da doença
COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo as regras previstas no
presente Decreto.
Art. 2º - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serãoadotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e
prevenção:
I – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, das aulase do período letivo;
II – Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de cursospresenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao público
que pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos e repartições
públicas municipais como o Centro de Convivência de Idoso, Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, Serviço de Convivência eFortalecimento de vínculos, e sede da Secretaria Municipal de Educação e
Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, para a emissão de
alvarás de autorização e funcionamento de atividades festivas e eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos, dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 15(quinze) dias;
V - Suspensão durante o período de 15(quinze) dias, de reuniões e
quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como
idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com ademonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;
[.....]
Art. 8º - Durante a vigência do presente Decreto, no âmbito do Município
de Marechal Thaumaturgo, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Isolamento;
II – Quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.IV – Estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação E manejo de cadáver;
VI – Restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos estaduais;
VII – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e
ju- rídicas; e
VIII – outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.Art. 9º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados,transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias
e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoaspara análise das sus peitas de contaminação das demais que não
estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios
de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de
evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único - As medidas de que trata o caput serão definidase executadas pelos órgãos e entidades da administração pública
municipal, conforme suas respectivas áreas de competência.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Para os fins deste Decreto, o Município de MarechalThaumaturgo – Ac autorizado a solicitar parcerias, cooperação
técnica e administrativa, firmar Convênios e realizar as despesas
necessárias para garantir as medidas de prevenção, contenção
e ação de combate ao COVID-19 causada pelo coronavirus.
Art. 11º - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos termos
do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições
públicas Municipais e Estaduais, empresas privadas de transporte de
passageiros, forças armadas e Polícia Militar e Polícia Federal.
Art. 12º - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes
públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível, multa e
criminal nos termos da Legislação aplicável.
Art. 13º - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas
neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14º - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas;
Art. 15º - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução
ou propagação de doenças contagiosas:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. conforme código penal
- Decreto Lei nº 2.848 de 07 de setembro de 1940;
Parágrafo Único - A pena é aumentada de um terço, se o agente
é funcionário da saúde publica ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito Municipal
Decreto N° 059/2020 - Prorrogação das medidas temporárias - COVID-19
DOEAC 12.779
Data 15/04/2020
Página: 52-53