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ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

CONVÊNIO Nº 01/2020.


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE E A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL BETEL – FAEB, FILIAL 01, PARA FINS DE AUXÍLIO
DE CUSTEIO NA ADMINISTRAÇÃO DO ABRIGO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL –AC.


O MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, inscrito no CNPJ/
MF sob o n
º 84.306.463/0001-76, com sede na Av. 5 de Novembro, s/
n°, centro, por seu Prefeito Municipal, Sr. ISAAC DA SILVA PIYÃKO,
portador do RG nº 277173 SSP/AC e do CPF nº 434.812.212-15,

residente e domiciliado nesta cidade, doravante simplesmente

denominado de CONCEDENTE, e de outro lado, a FUNDAÇÃO

ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL BETEL – FAEB, FILIAL 01,

inscrita no CNPJ nº 01.178.226/0002-20, situado a Rua Elpídio

Pereira Santiago, nº 888, Bairro Aeroporto Velho, cidade de

Cruzeiro do Sul/Ac, doravante denominada CONVENENTE,

neste ato representada por seu Pastor Presidente, FLÁVIO FELIPE

DA CUNHA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, portador

do CPF nº 233.171.402-91, carteira de identidade nº 170596 SSP/AM, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, mediante as disposições

expressas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Disponibilização de recursos financeiros para fins de auxílio de custeio

para os serviços de acolhimento institucional da Fundação Betel,

localizado no Município de Cruzeiro do Sul/Ac, para atender

provisoriamente a crianças(faixa etária de 0 a 12 anos – masculino

e feminino) e adolescentes de 12 a 18 exclusivamente do sexo feminino(excepcionalmente acolhendo do sexo masculino
quando se tratar de grupo de irmãos), que estejam em situação

de risco extremo ou para atender determinações judiciais para este fim.

 

[.....]


SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Havendo contratação entre a CONVENENTE e terceiros, visando a execução de serviços vinculados ao objeto deste
convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica ao CONCEDENTE, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício nem
solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados, não cabendo ao contratado qualquer reclamação trabalhista contra o CONCEDENTE de ordem administrativa, judicial e extrajudicial.


SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Não poderão ser pagas com recursos

transferidos pelo CONCEDENTE as seguintes despesas:
a) realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
b) com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária inclusive, referente a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos;
c) as relativas as taxas de administração, gerência ou similar;
d) pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou

qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença

aos quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal,

estadual, municipal ou distrito federal, que esteja lotado ou em exercício

em qualquer dos entes partícipes;
e) utilização dos recursos em finalidades diversas da estabelecida

neste convênio, ainda que em caráter de emergência.


CLÁUSULA SEXTA- DA CONTINUIDADE
Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer,

fica facultado ao CONCEDENTE assumir a execução do objeto deste

convênio, de modo a evitar descontinuidade das ações pactuadas.


CLÁUSULA SÉTIMA- DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 12(DOZE) meses, começando

a partir de 10 de janeiro de 2020 com termo final em 10 de janeiro de 2021,
podendo ser prorrogado e/ou alterado através de termo aditivo, com antecedência mínima de 15 dias, de forma a que a Fundação Betel –

Abrigo Infantil, não sofra qualquer prejuízos ou interrupção de suas

atividades ou quebra de continuidade de sua programação.


SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Este convênio poderá a qualquer tempo

ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que não seja

modificado seu objeto ou as suas metas, devendo a solicitação se

encaminhada com antecedência mínima de 15 dias da data do término

do período de execução, na forma do disposto no “caput’ desta cláusula, acompanhada de prestação de contas parcial, quando implicar em complementação de recursos financeiros.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: o CONCEDENTE promoverá a prorrogação da vigência do presente convênio “de ofício”, caso haja na liberação dos
recursos financeiros, limitados essa prorrogação ao período exato do atraso verificado.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO
A CONVENETE se compromete a restituir os valores que lhes forem

transferidos pelo CONCEDENTE, atualizada monetariuamente, desde

a data do recebimento, ascrecida de juros legais, na forma aplicável

aos débitos para com a fazenda nacional quando:
a) Não for executado o objeto deste convênio;
b) Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva prestação

de contas parcial ou final;
c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido

neste convênio.


SUBCLÁUSULA ÚNICA: A CONVENENTE se compromete também

de recolher a conta do CONCEDENTE o valor correspondente aos

rendimentos da aplicação do mercado financeiro, referente ao peíodo compreendido entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando

não comprovar seu emprego na consecução do objeto deste convênio,

ainda que não tenha feito a aplicação.


CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente convênio será rescindido quer pela inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando a parte inadimplente a responder por perdas e
danos, quer pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.


SUBCLÁUSULA ÚNICA: Na hipótese de inadimplência por parte

da CONVENENTE, fica facultado ao CONCEDENTE o bloqueio dos

recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza

cível, administrativa ou penal, nos limites da lei.


CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO
Este convênio poderá ser extinto por consenso ou mediante denúncia

da parte interessada com antecedência mínima de 30 dias.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro de Cruzeiro do Sul/Ac, com renúncia expressa a outros

por mais privilegiados que foram, para dirimir quaisquer dúvidas fundadas

neste contrato. E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo,

em 2(duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas, dadas por

conforme e assinadas pelas partes das testemunhas abaixo que também assinam.


Cruzeiro do Sul – Acre, 10 de janeiro de 2020.


MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
Prefeito Municipal
FLÁVIO FELIPE DA CUNHA
Pastor Presidente da Fundação Betel – FAEB
TESTEMUNHAS:
1ª _________________________________________
 CPF Nº:
2ª  __________________________________________

CPF N°

Convênio N° 001/2020 - AUXÍLIO DE CUSTEIO NA ADMINISTRAÇÃO

  • DOEAC 12.740

    Data 14/02/2020

    Página 145-146

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