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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


PARECER CONSULTIVO
REQUERENTE: Secretário de Educação.
ASSUNTO: Análise e orientações de providências.
Vieram estes autos por determinação de Sua Excelência a Sr. Secretário Municipal de Educação através do informativo OF/PMMT/SEMEC Nº
1723/2022, para que seja procedida análise e expedido as devidas orientações quanto as providências a serem tomadas por ocasião do ato praticado por servidores efetivos lotados da rede municipal de ensino, que estaria delegando suas funções à pessoas estranhas.
Após o devido recebimento das informações, esta Procuradoria solicitou informações complementares para a identificação individual dos envolvidos, em especial dos nomes, cargo e local de lotação.
A Secretaria Municipal de Educação apresentou resposta as informações complementares através do OF/PMMT/SEMEC Nº 1891/2022.
Desta forma, passou-se para a análise das orientações quanto aos procedimentos a serem adotados
É O RELATÓRIO. PASSEMOS AO PARECER.
Da análise extrai-se que o Ilustre Secretário Municipal de Educação apresentou informativo dando conta de que servidores do quadro efetivo, sob a
responsabilidade de lotação da rede pública de ensino, estariam delegando o exercício de suas funções, por conta própria, para terceiras pessoas.
Cabe destacar que a delegação de função para terceira pessoa corresponde a ato em total desacordo com a legislação.
O serviço público, é aquele prestado à população por pessoas habilitadas. Portanto, para uma gestão pública eficiente é fundamental contar com o
suporte de servidores que são facilitadores em todo esse processo.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal, para se candidatar a um emprego público, os interessados devem ser aprovados em concurso público.
Segundo a previsão do Art. 37 da Constituição
Federal:
* os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
* a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
Presume-se que quando de tratar de servidores do quadro efetivo, estes sejam aqueles que tenham preenchido os requisitos legais previstos em
Lei, e assim também, aos que tenham sido submetidos e aprovados em concurso público.
No caso em análise, o fato comunicado, está em total dissonância com a previsão legislativa.
O fato de delegar função pública para terceiros que encontram-se em desacordo com a legislação, configura ato de conduta proibida pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, conforme a previsão contida no art. 116, inciso VI da Lei Municipal nº 01 de 11 de Abril de 2005.
Cabe aqui destacar que no âmbito administrativo, a conduta prevista no art. 116, inciso VI do referido Estatuto, atribui a prática de PENALIDADE
DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA (art. 127, inciso I combinado com o art. 129).
Considerando a prática de penalidade disciplinar acima descrita, a sua reincidência (novo cometimento) poderá ensejar:
* aplicação de penalidade disciplinar de suspensão por até 90(noventa) dias, sem vencimentos (art. 130);
* conversão da penalidade de suspensão em multa.
No âmbito criminal, os fatos poderão ensejarem a investigação junto ao Ministério Público para o provável cometimento do crime de Improbidade
Administrativa.
Desta forma, entendo que a presente Gestão, especialmente a Secretaria Municipal de Educação adote as providências necessárias para que
qualquer servidor público se abstenha de realizar atos de delegação de função pública em sua substituição no exercício da função, sob pena de
incidir em qualquer das hipóteses punitivas acima relacionadas.
Portanto, oriento para que a Secretaria Municipal de Educação adote as seguintes providências:
ADVERTIR os servidores relacionados no OF/PMMT/SEMEC Nº 1891/2022 para que NÃO REPITAM atos de delegação de sua função a terceiros
estranhos em sua substituição ao efetivo exercício;
Que adote as providências necessárias para a fiscalização dos setores e cargos indicados OF/PMMT/SEMEC Nº 1891/2022, para fins de se constatar se ocorre ou não a continuidade dos fatos informados;
ADVERTIR aos servidores em geral para que se abstenham de realizar quaisquer atos de sua substituição por mão-de-obra de terceiros estanhos
ao quadro de servidores do Município;
ADVETIR aos servidores em geral para que, caso seja constatado nova prática de substituição de mão-de-obra por pessoa estranha ao quadro de servidores em desacordo com a legislação, haverá a instauração de procedimento para a aplicação de penalidade administrativa e de penalidade criminal.
Por estes sucintos escritos, apresento o presente
PARECER DELIBERATIVO DE ORIENTAÇÃO E RECOMENDAÇÃO para fins de esclarecimentos e adoção de medidas a serem.
S.M.J. É O PARECER.
Marechal Thaumaturgo - AC, 18 de outubro de 2022.
CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA
Procurador Jurídico de Marechal Thaumaturgo/AC
Dec. 357/2021

CME - PARECER CONSULTIVO

  • DOEAC  13.365

    Data: 01/02/2023

    Pág. 214-215

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