RESOLUÇÃO CMDCA//MTH – Nº. 027//2023
Dispõe sobre a Aprovação do Protocolo de Atendimento Integrado da Lei da Escuta Especializada e o Fluxograma de Enfretamento às
Violências Contra Crianças e Adolescentes do Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC, em atenção à Lei Nº 13.431/2017 e dá outras
providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Thaumaturgo – CMDCA/MTH, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto na Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e na Lei Municipal Nº. 92,
de 03 de maio de 2019;
Considerando a criação do Sistema de Garantias de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, pela Lei 13.431/2017,
regulamentada pelo Decreto nº 9.603/2018; disposto no artigo 14 e seus parágrafos, da Lei nº 13.431/2017;
Considerando o disposto no artigo 9º e incisos do Decreto Regulamentador Nº. 9.603, de 10/12/2018, principalmente o inciso I, que instituiu o
Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Atendimento, com atribuição, dentre outras, de planejar as ações da Rede Intersetorial, bem como definir
os fluxos de atendimento;
Considerando a Resolução CMDCA Nº 025/2023, que criou o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de cuidado e de proteção social das crianças
e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Protocolo de Atendimento Integrado da Lei da Escuta Especializada e o Fluxograma de Enfretamento às Violências Contra
Crianças e Adolescentes (Anexo), referente a todos os órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Thaumaturgo/AC: Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social; Hospital Local, Unidades Básicas de Saúde, Delegacia
de Polícia Civil, Policia Militar, Conselho Tutelar, CMDCA, SFCV, Proteção Social Especial; - os quais ficam fazendo parte integrante da presente
Resolução, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Artigo 2º - Fica estabelecido que o Protocolo de Atendimento Fluxograma de Enfretamento às Violências Contra Crianças e Adolescentes é de
observância obrigatória, para toda a Rede Intersetorial de Atendimento às crianças e adolescentes vítima ou testemunha de violência, do Município
de Marechal Thaumaturgo/AC, Poder Público (Legislativo, Executivo, Judiciário e Segurança Pública), Ministério Público, Conselho Tutelares, Conselhos Municipais, Organizações Sociais, Iniciativa Privada e demais segmentos que direta ou indiretamente atuem na prevenção ou atendimento
direto às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
Artigo 3º - As alterações que se façam necessárias aos mencionados no referido Fluxograma, em atenção à sua característica de
mutabilidade, deverão ser inicialmente analisadas pelo Comitê de Gestão Colegiada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e após, apresentadas, na forma de Resolução, para a aprovação pela Plenária do Conselho de Direitos (CMDCA), quando então se revestirão de
plena exigibilidade;
Parágrafo Único: Extrapolado o prazo constante do artigo 3º ou diante da urgência da alteração, demonstrada de forma fundamentada pela Diretoria
do CMDCA, a proposta de alteração poderá ser encaminhada diretamente à apreciação da Plenária do Conselho de Direitos, também na forma
de Resolução, em atenção à competência deliberativa e controladora do Conselho de Direitos, no que tange às ações que envolvam os direitos e
deveres das crianças e dos adolescentes (artigo 88, inciso II, do E.C.A.);
Artigo 4º - Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal Nº. 13.431/2017 e seu Decreto
Regulamentador Nº. 9.603/2018, na Lei Municipal Nº. 092/2019, e nas Resoluções do CONANDA, pertinentes à matéria.
ART. 5º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Thaumaturgo – AC, de Dezembro de 2023.
Cleudon França
Presidente do CMDCA de Marechal Thaumaturgo
Decreto de N°. 084/2022
Resolução 027/2023 - CMDCA - Atendimento Integrado - Violências Contra Crianças
DOEAC 13.732
Data 13/03/2024
Página 159-160