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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

 

 


RESOLUÇÃO CMDCA//MTH – Nº. 006//2023 ( PDF )
Institui a Comissão Especial para o Processo de Escolha Unificado Dos
Membros do Conselho Tutelar do Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Thaumaturgo/AC no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução Nº. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei
Municipal Nº. 92, de 03 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1o - Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Marechal Thaumaturgo/AC, sendo composta por 04 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o - Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
§ 2o - Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.
Art. 2o - Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Cleudon da Silva França - representante governamental;
II – Isaias Azevedo de Souza - representante governamental;
III – José Elizandro Julião da Costa - representante da sociedade civil;
IV – Ariel Oliveira Sales - representante da sociedade civil.
§ 1º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes
governamentais, este será substituído por: Francisco Oliveira da Silva.
§ 2º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um
dos representantes da sociedade civil, este será substituído por:
Deiverson da Silva Alves.
§ 3º - O Coordenador/Presidente da Comissão Especial do Munícipio de
Marechal Thaumaturgo será o Membro da Comissão especial e Presidente
do CMDCA de Marechal Thaumaturgo – Sr. Cleudon da Silva França.
Art. 3o - Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com
o máximo de celeridade.
Parágrafo único - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o - São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso
não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das
cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo
os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar
os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do
processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal
local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos
locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha;
 IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda,
o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Art. 7º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 6o - A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Marechal Thaumaturgo – AC, 30 de março de 2023.
Cleudon da Silva França
Presidente do CMDCA de Marechal Thaumaturgo
Decreto de N°. 084/2022

Resolução 006/2023 - Comissão Especial para o Processo de Escolha

  • DOEAC 13.509

    Data 11/04/2023

    Página 104

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