ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 183 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila de agências bancárias no Município de Marechal Thaumaturgo/AC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Marechal Thaumaturgo deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, de forma apropriada
e adequada.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo razoável para
atendimento o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do
consumidor na fila de espera até o início do efetivo atendimento, não
podendo exceder:
I – 20 (vinte) minutos em dias de expediente normal;
II – 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
c) em data de vencimento de tributos;
d) em data de início e final de cada mês.
§2º Os bancos ou entidades representativas informarão ao Poder Executivo
Municipal as datas mencionadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do §1º deste artigo.
§3º O serviço prestado com propriedade é o executado com zelo, segurança e prestabilidade, por agente competente.
§4º O serviço prestado de modo adequado é o realizado de forma integral eficiente, que satisfaça toda a expectativa do consumidor a respeito
daquele serviço.
§5º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos
bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os
horários de recebimento da senha de atendimento personalizado.
§6º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de
espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.
Art. 2º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as
seguintes informações:
I - o número desta Lei;
II - o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas;
III - o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento.
Art. 3º - O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
Art. 5º - As instituições financeiras têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Thaumaturgo - AC, 04 de abril de 2024.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei N°183/2024 Tempo máximo de espera em fila de agências bancárias
DOEAC 13.747
Página: 178
Data: 05/04/2024