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ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 169 DE 11 DE JULHO DE 2023.
“AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A ADQUIRIR

E DOAR PRÓTESES DENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,

no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do

Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz

saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica a Secretaria da Saúde do Município de Marechal

Thaumaturgo/Ac, autorizada a adquirir e doar próteses dentárias

para pessoas comprovadamente carentes.


Art. 2º - A comprovação de carência da pessoa interessada será feita

pela Assistência Social do município, que emitirá parecer autorizando

o fornecimento da prótese dentária.


Parágrafo único. No parecer emitido pela Assistência Social, deverá

constar nome e identificação da pessoa beneficiada e recibo do benefício

recebido.


Art. 3º - Na comprovação de carência prevista no art. 2º desta lei,

o interessado deverá comprovar cumulativamente o atendimento

aos seguintes requisitos: 
I - Residir há pelo menos 01 (um) ano no Município, mediante

apresentação de comprovante de residência.
II - Comprovar a inscrição no CAD único ou em programa social

do município; 
III – Não se preenchendo os requisitos acima o assistente social

fará um estudo social do interessado, levando ao conhecimento

do Conselho Municipal de Saúde para aprovação do benefício.
§1º - Aqueles que comprovarem relação de dependência econômica

e desde que pertençam ao mesmo núcleo familiar do inscrito no CAD-único 
serão considerados aptos a receberem os benefícios, se preenchidos

os demais requisitos da presente lei.
§2º - Não será concedido o benefício pretendido caso tenha

finalidade meramente estética. 


Art. 4º - Os beneficiários pelas doações previstas nesta Lei,

deverão atestar o recebimento dos objetos mediante recibo

de entrega, com a identificação e qualificação do beneficiário.


Art. 5º - Havendo avaria do item entregue, desde que devidamente

comprovada e com avaliação odontológica e pela equipe da Secretaria

Municipal de Saúde, poderá ser concedida nova aquisição ao mesmo

beneficiário.


Parágrafo único: constatada a avaria do item e havendo a necessidade

de substituição, deverá a Secretaria certificar no competente recibo de 
entrega a ocorrência e a avaria constatada.

 

Art. 6º - A liberação dos subsídios de que trata a presente lei fica

condicionada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.


Parágrafo único - Os encargos previstos nesta lei, decorrentes da

doação de próteses dentárias, são oriundas da seguinte dotação

orçamentária: 
Órgão: 13 Sec. Mun. de Saúde e Saneamento
Unidade: 02 Fundo Municipal de Saúde
Proj./Ativ. 2.086 MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DE CUSTEIO/

2.109 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Elemento:
3.3.90.32.00.00.00.00.0600 Material Bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.32.00.00.00.00.0621 Material Bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.32.00.00.00.00.0500 Material Bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.39.00.00.00.00.0500 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do prefeito, 11 de julho de 2023.
VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO 
PREFEITO

Lei N°169/2023 - ADQUIRIR E DOAR PRÓTESES DENTÁRIAS

  • DOEAC  13.572

    Página: 119-120

    Data: 13/07/2023

     

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