ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 169 DE 11 DE JULHO DE 2023.
“AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A ADQUIRIRE DOAR PRÓTESES DENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Secretaria da Saúde do Município de MarechalThaumaturgo/Ac, autorizada a adquirir e doar próteses dentárias
para pessoas comprovadamente carentes.
Art. 2º - A comprovação de carência da pessoa interessada será feitapela Assistência Social do município, que emitirá parecer autorizando
o fornecimento da prótese dentária.
Parágrafo único. No parecer emitido pela Assistência Social, deveráconstar nome e identificação da pessoa beneficiada e recibo do benefício
recebido.
Art. 3º - Na comprovação de carência prevista no art. 2º desta lei,o interessado deverá comprovar cumulativamente o atendimento
aos seguintes requisitos:
I - Residir há pelo menos 01 (um) ano no Município, medianteapresentação de comprovante de residência.
II - Comprovar a inscrição no CAD único ou em programa socialdo município;
III – Não se preenchendo os requisitos acima o assistente socialfará um estudo social do interessado, levando ao conhecimento
do Conselho Municipal de Saúde para aprovação do benefício.
§1º - Aqueles que comprovarem relação de dependência econômicae desde que pertençam ao mesmo núcleo familiar do inscrito no CAD-único
serão considerados aptos a receberem os benefícios, se preenchidosos demais requisitos da presente lei.
§2º - Não será concedido o benefício pretendido caso tenhafinalidade meramente estética.
Art. 4º - Os beneficiários pelas doações previstas nesta Lei,deverão atestar o recebimento dos objetos mediante recibo
de entrega, com a identificação e qualificação do beneficiário.
Art. 5º - Havendo avaria do item entregue, desde que devidamentecomprovada e com avaliação odontológica e pela equipe da Secretaria
Municipal de Saúde, poderá ser concedida nova aquisição ao mesmo
beneficiário.
Parágrafo único: constatada a avaria do item e havendo a necessidadede substituição, deverá a Secretaria certificar no competente recibo de
entrega a ocorrência e a avaria constatada.
Art. 6º - A liberação dos subsídios de que trata a presente lei fica
condicionada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Os encargos previstos nesta lei, decorrentes dadoação de próteses dentárias, são oriundas da seguinte dotação
orçamentária:
Órgão: 13 Sec. Mun. de Saúde e Saneamento
Unidade: 02 Fundo Municipal de Saúde
Proj./Ativ. 2.086 MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DE CUSTEIO/2.109 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Elemento:
3.3.90.32.00.00.00.00.0600 Material Bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.32.00.00.00.00.0621 Material Bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.32.00.00.00.00.0500 Material Bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.39.00.00.00.00.0500 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, 11 de julho de 2023.
VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO
Lei N°169/2023 - ADQUIRIR E DOAR PRÓTESES DENTÁRIAS
DOEAC 13.572
Página: 119-120
Data: 13/07/2023