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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 151 DE 18 DE MAIO DE 2022


“Dispões sobre a concessão do auxílio alimentação aos profissionais do Magistério e Apoio atuantes da Educação escolar do Município de Marechal Thaumaturgo/Ac, e dá outras providencias”.


O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica atualizado a concessão de auxílio-alimentação aos profissionais do Magistério e Apoio atuantes no quadro efetivo da rede da Educação Escolar do Município de Marechal Thaumaturgo/Ac, na forma prevista nesta Lei.
§1º - O presente auxilio destina-se a subsidiar despesas com alimentação sendo pago juntamente aos vencimentos, e na proporção dos dias trabalhados.
§2º - Cada servidor receberá, a título de indenização apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.


Art. 2° - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os profissionais do Magistério e R$ 200,00 (duzentos reais) para o pessoal de apoio.
§1º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§2º - O funcionário ou servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção formalizada.


Art. 3° - O auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do funcionário ou servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta- -básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.


Art. 4° - O auxílio-alimentação será cancelado ex-officio, pela autoridade competente, quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo ou falecimento do beneficiário;
II - acumulação de benefício idêntico ou semelhante.


Art. 5° - O presente auxílio-alimentação é destinado aos profissionais da educação em efetivo exercício, e será suspenso nos casos de:
I - licença por motivo de doença do servidor ou em pessoa da família, com ou sem remuneração;
II - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença para a atividade política ou exercício de mandato eletivo;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para estudo ou missão no exterior;
Parágrafo único - O auxílio-alimentação será concedido excepcionalmente ao beneficiário em gozo de licença maternidade e aos Servidores investidos em função executiva de Instituição Sindical e no gozo de licença prêmio.


Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Parágrafo único: O presente auxílio será mantido enquanto perdurar a necessidade e a disponibilidade financeira da Administração, ou mesmo, até a entrada em vigor do novo Plano de Carreira da Categoria.


Art. 7º - Fica ainda autorizado o efetivo pagamento do presente ajuste de forma retroativa aos profissionais abrangidos pelos efeitos desta Lei, a contar de fevereiro de 2022.


Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL

Lei N° 151/2022 - Auxílio alimentação aos profissionais do Magistério e Apoio

  • DOEAC  13.288

    Data: 19/05/2022 

    Página 103-104

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