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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 113, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.


“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PRÊMIO ANUAL DE INCENTIVO

E PRODUÇÃO, DEVIDOS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, faz saber que a Câmera
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º – Fica criado devido o prêmio anual de incentivo e produção

para os Agentes Comunitários de Saúde que no ano anterior, exerceram

as atribuições do cargo no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo,
e que atendam aos seguintes requisitos:


A) Efetiva atuação na função de Agente Comunitário de Saúde, preenchendo-se as determinações da Lei nº 1.243/2015 nos 12

meses do ano;
B) Cumprimento de 80% das metas e determinações estabelecidas necessárias para o exercício do cargo nos 12 meses do ano;


Art. 2º – Fica o Secretário Municipal de Saúde incumbido de prestar

o devido acompanhamento e as devidas informações ao departamento
Administrativo Municipal, quanto aos servidores que cumpriram as determinações desta Lei, para fins de que possam ser beneficiados

com o prêmio anual de incentivo e produção.


Art. 3º – O valor atribuído ao prêmio anual de incentivo e produção

será o equivalente a uma parcela extra do valor correspondente ao

piso salarial da categoria, e será pago em parcela única, acrescido ao vencimento do mês devido ao servidor.


Art. 4º - O pagamento da parcela extra correspondente ao prêmio

anual de incentivo e produção, estará condicionado ao efetivo repasse

do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada
ano conforme Portaria nº 314, de 28 de fevereiro de 2014 do Programa
dos Agentes Comunitários de Saúde, assim como o preenchimento dos
demais requisitos presentes nesta Lei.


Parágrafo Único – O valor será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,

referentes ao incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários

de saúde efetivamente repassado ao município, considerados demais

gastos e investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar da União (AFC) para o cumprimento do incentivo financeiro dos agentes

comunitários de saúde conforme Portaria nº 1.243/2015.


Art. 5º - Excepcionalmente, o incentivo financeiro anual relativo ao
exercício de 2019, será repassado até o mês de outubro de 2020 aos
agentes comunitários de saúde. Os demais anos será pago no primeiro
trimestre do ano seguinte.


Art. 6º - O prêmio anual de incentivo e produção devido aos Agentes
Comunitários de Saúde, previsto nesta Lei não serão:

a) Incorporados ao vencimento, salário ou remuneração, cálculos de
proventos ou pensão para quaisquer fins;
b) Considerados na base de cálculo de incidência de imposto de renda e
de contribuição para o plano de seguridade social e plano de assistência à
saúde, bem como no pagamento de abono de férias e gratificação natalina;
c) Caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) Acumulável com qualquer outro de espécie semelhante.


Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão

à conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento da

Secretaria Municipal de Saúde, vinculados ao recurso do Bloco de

Custeio do Fundo Nacional de Saúde.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, em 19 de Outubro de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO

Lei N° 113/2020 - PAGAMENTO DE PRÊMIO ANUAL DE INCENTIVO E PRODUÇÃO

  • DOEAC  12.906

    Data 22/10/2020

    Página 71

     

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