ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 113, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PRÊMIO ANUAL DE INCENTIVOE PRODUÇÃO, DEVIDOS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, faz saber que a Câmera
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado devido o prêmio anual de incentivo e produçãopara os Agentes Comunitários de Saúde que no ano anterior, exerceram
as atribuições do cargo no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo,
e que atendam aos seguintes requisitos:
A) Efetiva atuação na função de Agente Comunitário de Saúde, preenchendo-se as determinações da Lei nº 1.243/2015 nos 12meses do ano;
B) Cumprimento de 80% das metas e determinações estabelecidas necessárias para o exercício do cargo nos 12 meses do ano;
Art. 2º – Fica o Secretário Municipal de Saúde incumbido de prestaro devido acompanhamento e as devidas informações ao departamento
Administrativo Municipal, quanto aos servidores que cumpriram as determinações desta Lei, para fins de que possam ser beneficiadoscom o prêmio anual de incentivo e produção.
Art. 3º – O valor atribuído ao prêmio anual de incentivo e produçãoserá o equivalente a uma parcela extra do valor correspondente ao
piso salarial da categoria, e será pago em parcela única, acrescido ao vencimento do mês devido ao servidor.
Art. 4º - O pagamento da parcela extra correspondente ao prêmioanual de incentivo e produção, estará condicionado ao efetivo repasse
do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada
ano conforme Portaria nº 314, de 28 de fevereiro de 2014 do Programa
dos Agentes Comunitários de Saúde, assim como o preenchimento dos
demais requisitos presentes nesta Lei.
Parágrafo Único – O valor será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,referentes ao incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários
de saúde efetivamente repassado ao município, considerados demais
gastos e investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar da União (AFC) para o cumprimento do incentivo financeiro dos agentes
comunitários de saúde conforme Portaria nº 1.243/2015.
Art. 5º - Excepcionalmente, o incentivo financeiro anual relativo ao
exercício de 2019, será repassado até o mês de outubro de 2020 aos
agentes comunitários de saúde. Os demais anos será pago no primeiro
trimestre do ano seguinte.
Art. 6º - O prêmio anual de incentivo e produção devido aos Agentes
Comunitários de Saúde, previsto nesta Lei não serão:a) Incorporados ao vencimento, salário ou remuneração, cálculos de
proventos ou pensão para quaisquer fins;
b) Considerados na base de cálculo de incidência de imposto de renda e
de contribuição para o plano de seguridade social e plano de assistência à
saúde, bem como no pagamento de abono de férias e gratificação natalina;
c) Caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) Acumulável com qualquer outro de espécie semelhante.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde, vinculados ao recurso do Bloco de
Custeio do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 19 de Outubro de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO
Lei N° 113/2020 - PAGAMENTO DE PRÊMIO ANUAL DE INCENTIVO E PRODUÇÃO
DOEAC 12.906
Data 22/10/2020
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